Na tarde do dia 23 de abril de 2013, o Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia julgou o recurso eleitoral 465-96.2012.6.22.0024, interposto pela Coligação “Candeias de Coração Mudança Já” contra decisão do Juízo da 24ª Zona Eleitoral, que julgou improcedente a Representação ajuizada contra Osvaldo Souza (Dinho) e Neilton Bento Santos, à época candidatos à reeleição aos de cargos de prefeito e vereador no município de Candeias do Jamari.
O ponto chave da discussão jurídica baseava-se na afirmação de que os candidatos a reeleição fizeram uso indevido de ônibus escolar da frota pública em campanha eleitoral, o que, ao final, não ficou configurado. A Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pela manutenção da sentença guerreada, por não entender configurado o uso indevido do veículo.
A decisão do juiz da 24ª ZE, que julgou a representação improcedente, foi baseada no fato de que não restou demonstrada eventual infração à Lei nº 9.504/97. A sentença afirmou que competia a coligação “Candeias de Coração Mudança Já” o ônus da prova dos fatos constitutivos, porém não conseguiu fazê-lo.