Justiça autoriza busca de vínculo de emprego para pagamento de dívida
Foto: Divulgação
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No julgamento do Agravo de Instrumento 0007107-29.2011.8.22.0000, a 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Rondônia, suspendeu os efeitos de decisão anterior e autorizou a expedição de ofício pela Justiça ao INSS para localizar qualquer vínculo empregatício de uma pessoa que deve a uma empresa (oficina veículos) para eventual penhora de percentual do salário como forma de quitar dívida.
Para o relator do processo, desembargador Alexandre Miguel, ficou comprovado que a empresa empreendeu todos os esforços perante outros órgãos e não constatou a existência de bens do devedor (agravado), passíveis de penhora.
Sobre o tema, o STJ já manifestou entendimento de que é possível a quebra do sigilo fiscal e o envio de ofício à Receita Federal para obtenção de dados desde que se tenham esgotadas todas as tentativas via extrajudicial. O próprio Tribunal de Justiça de Rondônia já decidiu, em outros casos, que a "expedição de ofício por parte da autoridade judiciária é medida excepcional, suplementar, quando as circunstâncias revelam a evidente necessidade para a verificação da existência de bens".
Precedentes
Para o relator, a oficina tentou esgotar todas as vias pertinentes possíveis de localização de bens em nome do devedor, como demonstrado em documentos juntados ao processo. Com relação à impossibilidade de penhora em salários, o desembargador decidiu que essa questão é posterior ao direito de ter acesso às informações e que sua análise neste momento é precoce. Contudo, o relator esclareceu que há precedentes (julgamentos) quanto à possibilidade de penhora em salário desde que em percentual condizente com o princípio da dignidade da pessoa humana, devendo ser analisado cada caso pelo julgador.
Providência
Para Alexandre Miguel, o "processo é instrumento público de solução de conflitos privados, de modo que a providência requerida tem o escopo (objetivo) de promover a efetividade da tutela jurisdicional do Estado, tornando-a mais célere e eficaz em benefício do credor". Por isso o desembargador decidiu que decisão anterior (do juiz) de negar a expedição de ofício ao INSS está em manifesto confronto com posição dominante no STJ e no TJRO no tocante à possibilidade de diligência/expedição de ofício ao INSS, fato que impõe o provimento do agravo de instrumento nos termos fundamento no artigo 557, § 1-A, do CPC.
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