Respondendo a vários processos sob acusação de desvio de recursos públicos, o ex-prefeito Padre Franco passou a morar na Itália e não tem cooperado com a justiça em processo a que responde naquela Comarca
Foto: Expressaorondonia
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Depois de morar 40 anos em Cacoal, onde desenvolveu missão religiosa e chegou a se eleger prefeito da cidade por duas vezes, o ex-prefeito Francesco Vialleto Franco, ou simplesmente Padre Franco, voltou a morar na Itália e não vem cooperando com a Justiça Brasileira, para a instrução dos vários processos que responde, sob acusação de malversação de recursos públicos.
A defesa de Padre Franco alega que ele continua morando no mesmo endereço e que não tem se furtado a contribuir com a Justiça, mas o desembargador Roosevelt Queiroz, constatou, ao analisar o pedido de habeas corpus para liberar o passaporte, que o acusado não tem demonstrado disposição de comparecer aos interrogatórios.
Assim, o desembargador Roosevelt Queiroz Costa indeferiu pedido de habeas corpus impetrado pela defesa do ex-prefeito de Cacoal, Francesco Vialetto, o Padre Franco (PT), que responde por crime de responsabilidade.
Apesar de responder a processo judicial na comarca de Cacoal, Padre Franco reside na Itália, para onde se mudou após encerrar seu conturbado mandato. Sua administração foi alvo de operações do Ministério Público Estadual e da Polícia que desbaratou uma organização criminosa envolvendo empresários, servidores públicos municipais e vereadores.
PASSAPORTE APREENDIDO
Os advogados de Padre Franco impetraram habeas corpus em razão do deferimento do pedido de medida cautelar diversa da prisão – proibição de ausentar-se do país e entrega de passaporte – decretada pelo Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Cacoal-RO.
Segundo os advogados, a medida diversa da prisão foi decretada sob a necessidade de aplicação da lei penal e a instrução criminal, em razão do simples fato de Padre Franco residir em outro país.
Diz a defesa que não houve qualquer mudança de endereço do ex-prefeito, pois este continua morando no mesmo local na Itália, tendo vindo ao Brasil somente a passeio.
Afirma ainda que em nenhum momento a defesa do paciente deixou de informar as visitas deste a Cacoal, inclusive para cooperar com o processo em curso e que conforme peticionado nos autos originários, não veio em 2017 para o Brasil, não sendo verdadeira a informação de que aqui esteve e não compareceu no interrogatório agendado pelo juízo.
Alega que o crime pelo qual está sendo processado é de menor potencial ofensivo (artigo 1º, XIII, Decreto – lei número 201/67 combinado com o artigo 71 do Código Penal) e que não houve enriquecimento ilícito ou vantagem pessoal do ex-prefeito.
Afirma que durante 40 anos permaneceu em Cacoal em seu trabalho religioso e trabalhos sociais e que somente após o fim do seu segundo mandato retornou à Itália por ordem de seus superiores. Por fim, defende que a concessão do habeas corpus deve ser deferida em caráter liminar, “ante o evidente desrespeito ao seu direito de ir e vir e por não haver quaisquer indícios de que a aplicação da lei penal e a instrução criminal ficará comprometida”.
Ao negar o pedido de habeas corpus, o desembargador Roosevelt Queiroz Costa anotou: “No caso dos autos, as medidas cautelares diversas da prisão visaram garantir a aplicação da lei penal e a instrução criminal. Apesar de afirmar os impetrantes a inexistência de elementos que demonstrem a não-cooperação do paciente para a instrução processual, em uma análise perfunctória dos autos, própria dos pedidos em sede de liminar, visualizo elementos que demonstram que o paciente deixou de cooperar para a devida instrução processual, requerendo a expedição de carta rogatória quando estava presente na comarca”.
“Ademais”, acrescentou o desembargador, “o acerto do juízo ao determinar as medidas pode-se verificar em razão da delimitação da validade das mesmas, que serão devidas, ‘(…) até, ao menos, a realização do interrogatório, ainda que por meio de expedição de carta precatória’. Ou seja, a decisão não contém tempo indefinido de duração e prevê possibilidade de controle por parte do paciente, que tão logo se apresente, será intimado e já saberá a data do interrogatório, ato final da instrução processual, podendo ainda manifestar-se quanto a datas e possibilidade de sua realização por via vídeoconferência que lhe seria conveniente. Assim, a princípio, entendo que tal decisão não afronta o direito de ir e vir do paciente, pois ainda que tenha seu passaporte recolhido, o mesmo deverá ser devolvido imediatamente após o interrogatório”.
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