A Secretaria do Estado de Segurança, Defesa e Cidadania (Sesdec), se manifestou através de nota, sobre a insatisfação dos policiais militares de Rondônia, que pedem melhorias salariais. Na última semana, associações da categoria lançaram uma nota reivindicando reajustes nos vencimentos.
A nota de esclarecimento emitida pela SESDEC, afirma que será priorizada a proposta feita pela própria Polícia Militar, sobre a inserção de melhoria da remuneração dos Militares Estaduais PM/BM de Rondônia, ficando a recomendação de alteração da ajuda de custo (conhecido como soldo a mais).
O texto afirma também que não houve quaisquer perdas de direitos previdenciários dos militares estaduais. A Sesdec informou na nota “que apesar de todos os esforços, no que se refere à valorização, a Lei Federal trouxe vedações ao estado de Rondônia, conforme estabelecido na Lei Complementar nº 173, de 27 de maio de 2020 que concede proibições até 31 de dezembro de 2021, por conta da calamidade pública decorrente da pandemia causada pela covid-19”.
Inicialmente esclarecemos que já foi feita uma proposta de lei visando à regulamentação do Sistema de Proteção Social dos Militares, em consonância com a Lei Federal 13.954/19, a ser ainda analisada juridicamente para, em seguida, ser encaminhada à Assembleia Legislava para aprovação, todavia um único ponto controverso está sendo sobrestado para análise futura, uma vez que apesar de compreender o pleito da Polícia Militar, neste momento iremos priorizar a proposta feita pela própria Polícia Militar, que versa sobre inserção de melhoria da remuneração dos Militares Estaduais PM/BM, ficando a proposta de alteração da ajuda de custo (conhecido como soldo a mais) sobrestada para ser analisada em momento oportuno.
Apesar do sobrestamento esclarecemos que já há uma simetria no que se refere à ajuda de custo, sendo proposto um incremento de 100%, conforme ocorreu na lei Federal.
Além disso, mesmo que a lei que regulamenta o sistema de proteção social faça previsão de ajuda de custo, necessário se faz alteração na lei 1063/2002, em seu art. 27, a qual será tratada em processo apartado, momento no qual poderá ser comprovado que a despesa criada ou aumentada não afetará as metas de resultados fiscais previstas na Lei de Diretrizes Orçamentárias– LDO, podendo seus efeitos financeiros, nos períodos seguintes, serem compensados pelo aumento permanente de receita ou pela redução permanente de despesa.
Quanto à legimidade do Secretário de Estado da Segurança, defesa e cidadania, certamente o termo foi indevido e equivocado, uma vez que a Constuição do Estado de Rondônia é cristalina acerca das atribuições dos Secretários de Estado, em seus argos 70 e 71, combinado com o art. 54 e 80 da lei complementar n. 827, de 15 de julho de 2015 e, ainda, com o decreto nº 21.887 de 25 de abril de 2017.
No aspecto orçamentário, em que pese as instuições de segurança pública terem semi autonomia orçamentária e financeira, esclareço que a folha de pagamento está subordinada a SESDEC, conforme o Plano Plurianual - Lei nº 4.647 de 18 de novembro de 2019 e Lei Orçamentária Anual - Lei Nº 4.938 de 30 de dezembro de 2020.
De outra banda esclarecemos que apesar de todos os esforços oriundos do Governo do Estado, no que se refere à valorização, cabe esclarecer que Lei Federal também trouxe vedações ao Estado de Rondônia, conforme estabelecido na Lei Complementar nº 173, de 27 de maio de 2020, abaixo destacado: Art. 8º Na hipótese de que trata o art. 65 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios afetados pela calamidade pública decorrente da pandemia da Covid-19 ficam proibidos, até 31 de dezembro de 2021, de:
I - conceder, a qualquer tulo, vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a membros de Poder ou de órgão, servidores e empregados públicos e militares, exceto quando derivado de sentença judicial transitada em julgado ou de determinação legal anterior à calamidade pública; 14/05/2021 SEI/ABC -
II - criar cargo, emprego ou função que implique aumento de despesa;
III - alterar estrutura de carreira que implique aumento de despesa;
IV - admir ou contratar pessoal, a qualquer tulo, ressalvadas as reposições de cargos de chefia, de direção e de assessoramento que não acarretem aumento de despesa, as reposições decorrentes de vacâncias de cargos efevos ou vitalícios, as contratações temporárias de que trata o inciso IX do caput do art. 37 da Constuição Federal, as contratações de temporários para prestação de serviço militar e as contratações de alunos de órgãos de formação de militares;
V - realizar concurso público, exceto para as reposições de vacâncias previstas no inciso IV;
VI - criar ou majorar auxílios, vantagens, bônus, abonos, verbas de representação ou benecios de qualquer natureza, inclusive os de cunho indenizatório, em favor de membros de Poder, do Ministério Público ou da Defensoria Pública e de servidores e empregados públicos e militares, ou ainda de seus dependentes, exceto quando derivado de sentença judicial transitada em julgado ou de determinação legal anterior à calamidade;
VII - criar despesa obrigatória de caráter connuado, ressalvado o disposto nos §§ 1º e 2º.
Além disso, a lei complementar nº 173, de 27 de maio de 2020 também alterou a lei de responsabilidade fiscal (Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000), conforme abaixo: Art. 21. É nulo de pleno direito:
I - o ato que provoque aumento da despesa com pessoal e não atenda: a) às exigências dos arts. 16 e 17 desta Lei Complementar e o disposto no inciso XIII do caput do art. 37 e no § 1º do art. 169 da Constuição Federal; e b) ao limite legal de compromemento aplicado às despesas com pessoal inavo;
II - o ato de que resulte aumento da despesa com pessoal nos 180 (cento e oitenta) dias anteriores ao final do mandato do tular de Poder ou órgão referido no art. 20;
III - o ato de que resulte aumento da despesa com pessoal que preveja parcelas a serem implementadas em períodos posteriores ao final do mandato do tular de Poder ou órgão referido no art. 20;
IV - a aprovação, a edição ou a sanção, por Chefe do Poder Execuvo, por Presidente e demais membros da Mesa ou órgão decisório equivalente do Poder Legislavo, por Presidente de Tribunal do Poder Judiciário e pelo Chefe do Ministério Público, da União e dos Estados, de norma legal contendo plano de alteração, reajuste e reestruturação de carreiras do setor 14/05/2021 SEI/ABC - 0017954444 - 4/5 público, ou a edição de ato, por esses agentes, para nomeação de aprovados em concurso público, quando:
a) resultar em aumento da despesa com pessoal nos 180 (cento e oitenta) dias anteriores ao final do mandato do tular do Poder Execuvo; ou
b) resultar em aumento da despesa com pessoal que preveja parcelas a serem implementadas em períodos posteriores ao final do mandato do tular do Poder Execuvo.
Neste contexto, podemos afirmar que não houve quaisquer perdas de direitos previdenciários dos militares estaduais, pelo contrário, foram mandos todos eles em perfeita consonância com a lei federal, no que se refere aos itens de simetria obrigatórios.
Tampouco inércia uma vez que temos trabalhado diuturnamente para melhorias na segurança pública, quer seja nas promoções, nos cursos de formação e especialização e ainda, na possibilidade de pagamento de verbas diversas, até então não abarcadas pelos militares, ou ainda, em atraso, sem deixar de lado a questão principal, que é a remuneratória, todavia limitados por imposição legal, conforme aqui explicado.
Importante frisar, ainda, que estamos envidando esforços para proporcionar uma remuneração digna para os militares, todavia sem esquecer as demais classes, uma vez que o tesouro Estadual inclui a todos.
No que tange ao já aprovado pela lei n° 4.781, de 27 de maio de 2020, o próprio texto legal traz as condicionantes para sua implementação, quais sejam:
Art. 3°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos financeiros após o encerramento do estado de Calamidade Pública, desde que respeitada a capacidade financeira e orçamentária do Estado, aferida por meio da realização trimestral acumulada da Receita Corrente Líquida em, no mínimo, 6% (seis por cento) acima do previsto na esmava inicial da Lei n° 4.709, de 30 de dezembro de 2019 - Lei Orçamentária Anual - LOA ou Lei correspondente que vier a substuí-la.
Portanto, assim que forem cumpridos os requisitos legais, serão dados os efeitos financeiros da lei retro mencionada.
A nota cita ainda a possibilidade orçamentária e financeira de se cumprir compromissos com a classe, todavia, dos números apresentados, cabe análise técnica da MENP (mesa de negociação permanente) uma vez que a emenda constucional nº 109, de 15 de março de 2021, alterou a Constuição Federal trazendo novas vedações, conforme exposto no Art. 167-A, portanto não é apenas uma questão de iniciava, mas sim de cumprimento Legal.
Por fim, sabedores dos anseios das nossas instuições, agradecemos a colaboração dos nossos homens e mulheres abnegados que combatem o crime diuturnamente e desde já reconhecemos o valor das Forças Militares, movo pelo qual reiteramos que, dentro das possibilidades legais, estamos envidando todos os esforços necessários para atendê-los em seus anseios, em especial, valorizando aqueles que se sacrificam em defesa da sociedade.
Nota - Fonte: SECOM