A universidade rebate as acusações afirmando que a matrícula dele foi feita e que está sendo analisada pelo departamento
Foto: Divulgação
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“Não sei mais o que fazer!”. Essa frase expressa a angústia do estudante de medicina da Universidade Federal de Rondônia (Unir), Murilo Gonzales Jaquini, que luta para conseguir colar grau e começar a atuar como médico em Rondônia.
Ele procurou o Rondoniaovivo para relatar a situação dele buscando terminar o curso de medicina e sensibilizar a Unir sobre o caso. O acadêmico contou que pertence a 13ª turma do curso, que colou grau em abril do ano passado, mas, assim como alguns outros alunos, não tinha carga horária suficiente e ficaram para se formar depois.
Segundo Murilo, de março a outubro do ano passado a universidade ficou com as atividades paralisadas devido a pandemia. Elas foram retomadas me meados de outubro, explica ele, quando os alunos que não tinham foram concluindo e colando grau.
Murilo foi o último aluno da turma a concluir as horas necessárias para terminar o curso. Terminada essa fase, ele procurou a universidade para dar inicio ao processo de conclusão do curso, quando foi informado que não seria possível.
“Eu concluí em 2021. Aí eles disseram que não pode colar grau. Mas também não me disseram até o momento o que devo fazer. Se devo voltar a estudar, ou aguardar pelo Senado Federal, ou acionar a justiça ou sentar e chorar...entende?”, disse desolado.
O motivo dessa situação, segundo Murilo, é a Lei 14.040, de 20 de agosto de 2020, do Governo Federal, que estabelece normas educacionais a serem adotadas, em caráter excepcional, durante o estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020.
Ele disse que acionou a Justiça para ter o direito de concluir o curso e pode exercer a medicina. O aluno lamenta toda essa situação e critica a forma como está sendo tratado pela universidade Federal de Rondônia.
“Além de, na minha visão e na visão do meu advogado, a UNIR ter interpretado a Lei 14.040 de maneira unilateral/arbitrária, estão me deixando em um limbo sem orientações de como proceder”, declarou.
A Unir
A reportagem procurou a Assessoria de Comunicação da Unir, que manifestou a posição da instituição através de nota. Quanto a situação do aluno foi informada que toda e qualquer demanda de alunos - pedido de orientação, procedimentos, ou matrículas fora do prazo, como é o caso - deve ser formalizada ao departamento a que o aluno é vinculado.
A universidade informou que o pedido de matrícula de Murilo, foi realizado no último dia 04 de fevereiro, e que está sendo encaminhado para análise pelo Departamento de Medicina.
Veja a nota da Ascom da Unir, sobre a situação de Murilo
A Diretoria de Registro e Controle Acadêmico, Dirca, da Universidade Federal de Rondônia, UNIR, recebeu, em 25 de janeiro de 2021, a demanda apresentada pelo aluno do curso de bacharelado em Medicina Murilo Gonzales Jaquini com solicitação de Colocação de Grau antecipada.
A demanda tem sido abordada de acordo com a legislação vigente com a necessária atenção, respeitados todos os trâmites e ações necessárias para a melhor resolução, especialmente a Lei 14.040, de 18 de agosto de 2020, que em caráter excepcional previu a possibilidade de antecipação de formatura a alunos de Medicina, sob determinadas condições, até o dia 31 de dezembro de 2020.
Quanto à matrícula, o calendário acadêmico referente à retomada das aulas, com todos os prazos, inclusive matrículas, foi divulgado em dezembro de 2020. Eventuais casos de solicitações de matrículas fora do prazo são encaminhados para o departamento acadêmico ao qual o discente é vinculado para análise.
UNIR-RO
O que diz a Lei 14.040
O parágrafo 3º, da Lei 14.040, tratava da educação superior nesse período de pandemia durante o ano de 2020. Veja o que diz a lei:
Art. 3º As instituições de educação superior ficam dispensadas, em caráter excepcional, da obrigatoriedade de observância do mínimo de dias de efetivo trabalho acadêmico, nos termos do caput e do § 3º do art. 47 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, para o ano letivo afetado pelo estado de calamidade pública referido no art. 1º desta Lei, observadas as diretrizes nacionais editadas pelo CNE e as normas a serem editadas pelos respectivos sistemas de ensino, desde que:
I – seja mantida a carga horária prevista na grade curricular para cada curso; e
II – não haja prejuízo aos conteúdos essenciais para o exercício da profissão.
§ 1º Poderão ser desenvolvidas atividades pedagógicas não presenciais vinculadas aos conteúdos curriculares de cada curso, por meio do uso de tecnologias da informação e comunicação, para fins de integralização da respectiva carga horária exigida.
§ 2º Na hipótese de que trata o caput deste artigo, a instituição de educação superior poderá antecipar a conclusão dos cursos superiores de medicina, farmácia, enfermagem, fisioterapia e odontologia, desde que o aluno, observadas as normas a serem editadas pelo respectivo sistema de ensino e pelos órgãos superiores da instituição, cumpra, no mínimo:
I – 75 % (setenta e cinco por cento) da carga horária do internato do curso de medicina; ou
II – 75% (setenta e cinco por cento) da carga horária dos estágios curriculares obrigatórios dos cursos de enfermagem, farmácia, fisioterapia e odontologia.
§ 3º Fica o Poder Executivo autorizado a ampliar, ouvido o CNE, a lista de cursos referida no inciso II do § 2º deste artigo, nos mesmos termos previstos nesta Lei, para outros cursos superiores da área da saúde, desde que diretamente relacionados ao combate à pandemia da Covid-19.
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