Inicialmente, a família pediu indenização também pelo sumiço do natimorto alegando que poderia ter havido sequestro e um possível sumiço para a retirada dos órgãos da criança.
Foto: Divulgação
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O juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública acolheu parcialmente os embargos declaratórios do Governo de Rondônia para incluir a maternidade Regina Pacis, de Porto Velho, como solidária no pagamento de indenização por danos morais pelo desaparecimento do corpo do natimorto Nicolas Naitz durante o trajeto da maternidade ao Hospital de Base.
Na sentença prolatada pelo juízo em março deste ano, a indenização recaiu somente sobre o Governo do Estado, contratante da empresa Amazon Forte Soluções Ambientais Ltda, que presta inúmeras atividades nos hospitais estaduais. Com a sentença, Estado e maternidade terão que pagar R$ 45 cada um, aos familiares do pequeno Nicolas.
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Permaneceram inalteradas a sentença de 1ª grau. O valor total da indenização será dividido em três: R$ 30 mil para o pai, Ademar da Silva Severino; outros trinta para a mãe, Marciele Naitz Sampaio Pereira e o restante para a avó materna Irenilda Naitz Herzog, que residem em Cujubim. A indenização recai sobre a dor causada pela impossibilidade da família em velar o corpo do natimorto que desapareceu.
Inicialmente, a família pediu indenização também pelo sumiço do natimorto alegando que poderia ter havido sequestro e um possível sumiço para a retirada dos órgãos da criança. A tese não foi aceita, segundo o juiz porque a criança já estava morta e foi trasladada para o HB não condição de natimorto e não como paciente.
CONFIRA A SENTENÇA:
Proc.: 0021239-83.2014.8.22.0001
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:A. da S. S. I. N. H. M. N. S. P.
Advogado:Renan Gomes Maldonado de Jesus (OAB/RO 5769)
Requerido:E. de R. C. M. I. R. P. L. A. F. S. A. L.
Advogado:Evanir Antônio de Borba (OAB/RO 776), Aparício
Paixão Ribeiro Júnior (OAB/RO 1313), Lia Torres Dias (OAB/AM
2707), José Cristiano Pinheiro (OAB/RO 1529), Valéria Maria Vieira
Pinheiro (OAB/RO 1528), Fernando Cesar Pimenta Aguiar (OAB/
RO 7233), Eduardo Abílio Kerber Diniz (OAB/RO 4389), Edson
Antônio Sousa Pinto (OAB/RO 4643), Guilherme da Costa Ferreira
Pignaneli (OAB/RO 5546)
DECISÃO:
I - Da omissão quanto a responsabilidade do Centro Materno-Infantil
Regina Pacis. Os autores e o Estado de Rondônia reclamam de
omissão na SENTENÇA quanto sua atuação como ente responsável
solidário aos danos causados aos autores. Pois bem. Ao teor da
SENTENÇA, a fundamentação foi clara quanto a responsabilidade
solidária do Estado de Rondônia e Centro Marterno-Infantil Regina
Pacis no reconhecimento do dano moral sofrido pelos autores,
assim, reconheço a omissão apontada na parte dispositiva da
SENTENÇA. Neste caso, aplica-se o disposto no inciso II, do art.
463 do CPC, e para tanto, anoto a omissão para fazer constar na
parte dispositiva a condenação do Centro Materno-Infantil Regina
Pacis solidariamente a responsabilidade imposta ao Estado de
Rondônia, ao pagamento dos danos morais já fixados a ser rateados
em partes iguais, na proporção de 50% para cada um. Mantendo
inalterada os demais termos da SENTENÇA.II da contradição
apontada quanto a exclusão do autor Marcílio Naitz Herzog, irmão
da autora Marciele. Argumentam os autores que este Juízo deixou
de considerar precedente do STJ (Resp 239009/RJ). A SENTENÇA
reportou-se sobre a condição de autor de Marcílio, o que restou
clara sua participação como autor na demanda, portanto, não vejo
contradição na SENTENÇA que possa ser corrigida.III da omissão
apontada quanto a empresa Amazon Fort Soluções Ambientais
Ltda. Argumentam os autores que restou provado nos autos a falha
da empresa na falta de saco com identificação dos materiais que
foram recolhidos, não tendo sido enfrentado na SENTENÇA. Sem
maiores delongas. A SENTENÇA foi clara quanto a atuação da
empresa em relação ao transporte de materiais. Repiso, a empresa
agiu de acordo com o contrato firmado com o Estado de Rondônia,
portanto, não há omissão a ser aclarada pelo presentes embargos.
IV quanto a contradição apontada em relação o reconhecimento
de necessidade de tratamento psicológico e a improcedência da
demanda quanto aos danos materiais. Alegam os autos que os
danos materiais decorrem da perda de rendimento dos autores
por estarem sofrendo o trauma psicológico em em razão da perda
do ente querido. Ocorre que, para reconhecimento dos danos
materiais deve ser devidamente comprovados o seu valor, como
bem explicitado na SENTENÇA, portanto, não há contradição.
De resto, não se correlação de dano material e ao falecimento da
criança que decorreu de complicações de saúde não causadas por
qualquer dos Requeridos e não se apresentou imperativo que os
Autores se enredassem na versão do suposto desaparecimento por
sequestro da criança que sabiam ter falecido no Hospital, repisandose
neste ponto que a convicção serena deste Juízo consignada
na SENTENÇA nega pereptoriamente a versão de sequestro ou
de destinação para doação de órgãos ou outra teoria nessa linha,
reconhecendo somente a existência do dano pela privação da
possibilidade de realizar o funeral da criança em razão de o corpo
ter sido encaminhado pelo Hospital Regina Pacis para o Hospital
de Base para que a familia pudesse ser inserida no programa
de assistência social daquele nosocômio e assim conduzirem a
crianção ao seu local de origem quando por falhas imperdoáveis
foi submetida ao processo incineratório. No mais, com fundamento
no art. 1.022, inc. I e II, do CPC, conheço dos embargos de
declaração, e ACOLHO PARCIALMENTE para aclarar a omissão
reclamada fixando rm complemento: “condeno o Centro Materno-
Infantil Regina Pacis solidariamente a responsabilidade imposta ao
Estado de Rondônia, atribuindo o pagamento dos danos morais já
fixados a ser rateados em partes iguais, na proporção de 50% para
cada um dos Requeridos. Mantenho inalterados os demais termos
da SENTENÇA. P.R.I.Porto Velho-RO, terça-feira, 8 de agosto de
2017.Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa Juiz de Direito
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