Em decisão publicada na sexta-feira (20), o Tribunal de Justiça de Rondônia condenou Valter Gomes da Silva a seis meses de detenção e 10 dias-multas, além de ter sido suspenso o direito de dirigir qualquer veículo automotor por dois meses.
Foto: Divulgação
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Em decisão publicada na sexta-feira (20), o Tribunal de Justiça de Rondônia condenou Valter Gomes da Silva a seis meses de detenção e 10 dias-multas, além de ter sido suspenso o direito de dirigir qualquer veículo automotor por dois meses.
O fato ocorreu após a denúncia do Ministério Público Estadual, que alegou que foi solicitado ao acusado que realizasse o teste do bafômetro, pois, o mesmo apresentava sinais de que havia realizado o teste do bafômetro, só que ele não seguia as dicas corretas do agente de trânsito que estava realizando o teste do bafômetro. Quando era solicitado para ele assoprar continuamente e soprava um pouquinho e parava, soprava um pouquinho e parava. Que o acusado apresentava sinais de embriaguez, como olhos vermelhos, fala descompassada e odor de álcool forte. Um dos policiais militares que realizou a abordagem, afirmou que ele apresentava olhos vermelhos e que seu jeito andar não era de uma pessoa normal.
O próprio réu afirmou que ingeriu duas cervejas em sua chácara, apesar de dizer que esses fatos ocorreram muitas horas antes da abordagem na blitz.
Diante dos fatos alegados e depoimentos das testemunhas, o juiz de Buritis, Rogério Montai de Lima, aceitou a denúncia do MPE contra Valter Gomes da Silva. “Julgo procedente a pretensão punitiva estatal para condenar o réu, qualificado nos autos, como incurso nas penas do artigo 306, § 1º, II, do CTB. Portanto, com base nestas diretrizes, fixo a pena-base em 06 (seis) meses de detenção e 10 dias multas à razão de ½ (metade) do salário mínimo vigente à época do fato. Não há atenuantes ou agravantes, bem como inexistem causas de aumento ou diminuição da pena, portanto à míngua de outras causas alteradora da pena, torno-a definitiva em 06 (seis) meses de detenção e 10 dias-multas no valor anteriormente fixado. Considerando a pena definitiva, bem como as circunstâncias judiciais, e também por ser o réu tecnicamente primário, fixo o regime inicial aberto para o cumprimento da pena. A pena prevista pelo Código de Trânsito Brasileiro para delitos desta natureza não fica somente na detenção. Determina o dispositivo legal a suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor. Desta forma, suspendo a habilitação para dirigir veículo automotor do réu, pelo período de 02(dois) meses, devendo ser comunicado aos Órgãos de Trânsito e à Policia Militar (art. 293, CTB). O réu preenche os requisitos de ordem objetiva e subjetiva do art. 44, do Código Penal, portanto faz jus à substituição da pena privativa de liberdade aplicada por uma pena restritiva de direito. Assim sendo, deverá prestar serviços à comunidade pelo período da pena imposta, em instituição a ser designada em audiência admonitória. Tendo em vista que o réu respondeu o processo em liberdade, assiste-lhe o direito de recorrer em liberdade. Verifico dos autos, que o réu após ser posto em liberdade mediante pagamento de fiança (08.09.2013 fls 23) o mesmo foi preso em flagrante no dia 15/10/2014, nos autos 0003707-36.2014.822.0021 (fls. 61/62), portanto, nos termos do art. 341, V, c/c art. 346 ambos do CPP, após deduzidas as custas e os encargos a que o réu esta obrigado, decreto o perdimento da fiança”.
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