TRANSPOSIÇÃO - Amir Lando desfaz tese da AGU sobre interrupção contratual no caso dos demitidos
Foto: Divulgação
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O deputado federal Amir Lando (PMDB-RO), solicitou através de sua assessoria que encaminhasse pedido de audiência na Advocacia Geral da União (AGU), para juntamente com os advogados da União discutir no campo jurídico as questões incontroversas sobre o caso dos demitidos de 2.000 que foram reintegrados por decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Para ele, esses servidores, cerca de 10 mil, já deveriam estar na folha do governo federal. Nessa audiência, o parlamentar pretende discutir ponto a ponto as dúvidas levantadas pela AGU, objetivando esclarecer, fundamentar e decidir de uma vez por todas a transposição desses servidores estaduais.
Amir, a título de esclarecimento, disse em todas as reuniões que participou no Ministério do Planejamento e na AGU que com relação a esses servidores não há que se falar em interrupção de contrato, até porque em 1987 todos estavam trabalhando, as demissões aconteceram apenas em 2.000 e foram reintegrados pelo STJ por considerar ato ilegal, tendo sido, portanto, anulado de pleno.
Na verdade, não se operou a interrupção do contrato de trabalho por força das demissões ocorridas, pois houve decisão judicial reconhecendo a nulidade do ato demissionário e, o ato nulo, por seu turno, não produz qualquer efeito no mundo jurídico. Logo, as demissões não podem ser consideradas como válidas. Se não valeram as despedidas, não se fala em interrupção ou suspensão da relação, mas sim em unicidade desta, como se jamais tivesse havido uma rescisão, para os efeitos jurídicos.
Veja mais decisões favoráveis a respeito do assunto:
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. BOMBEIRA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL. NULIDADE DO ATO DE DESLIGAMENTO. REINTEGRAÇÃO. EFEITOS FINANCEIROS RETROATIVOS. TERMO INICIAL. DATA DA EXCLUSÃO. COISA JULGADA. VIOLAÇÃO. AUSÊNCIA.
1. A legislação que disciplina o Estatuto e a remuneração dos integrantes do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal (Leis n.os 7.479/1986 e 10.486/2002) não regulamenta os efeitos financeiros decorrentes da reintegração desses militares, por força de decisão administrativa ou judicial, devendo incidir a regra geral contida na Lei n.º 8.112/1990, sem que tal aplicação subsidiária implique situação enquadrável na Súmula 280/STF, conforme a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça.
2. "A anulação do ato de demissão tem como consequência lógica a reintegração do servidor afastado com o restabelecimento do 'status quo ante', vale dizer, assegura-se ao servidor a recomposição integral de seus direitos, inclusive o de receber os vencimentos que deveriam ter sido pagos durante o período em que esteve indevidamente desligado do serviço público, em observância ao princípio da 'restitutio in integrum', não havendo que se falar, portanto, em ofensa à coisa julgada por não ter a ordem sido expressa quanto aos efeitos financeiros, tampouco em excesso de execução por ter sido considerado como termo inicial das parcelas devidas a data do afastamento do servidor dos quadros da Administração." (AgRg nos EmbExeMS 14.081/DF, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 11/4/2012, DJe 17/4/2012).
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 965478/DF, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 16/08/2012, DJe 29/08/2012)
Por unicidade de contrato de trabalho ou, simplesmente, continuidade do contrato de trabalho, entende-se o reconhecimento de um único contrato de trabalho, em casos em que o lapso temporal entre a demissão e a readmissão, pela mesma empresa, é exíguo.
Tal definição pode ser extraída do art. 453 da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho):
Art. 453. No tempo de serviço do empregado, quando readmitido, serão computados os períodos, ainda que não contínuos, em que tiver trabalhado anteriormente na empresa, salvo se houver sido despedido por falta grave, recebido indenização legal ou se aposentado espontaneamente.
A regulamentação do tema tem como fundamento hipóteses de demissão fraudulenta (ilegal), com a imediata ou posterior readmissão do empregado. Em tais situações, a demissão não evidencia a realidade, mas a fraude. Em tais casos, a Justiça do Trabalho é firme em reconhecer como ininterrupta a prestação do serviço e, a consequente continuidade do contrato de trabalho que, embora com mais de um período, é considerado único.
A norma traz três exceções que, quando caracterizadas, importam no afastamento da unicidade:
a) demissão por justa causa;
b) recebimento de indenização legal (FGTS);
c) aposentadoria espontânea.
Nenhuma se aplica ao caso.
Não sendo uma destas a situação, a resilição (extinção do contrato de trabalho) é considerada nula quando seguida da imediata readmissão do empregado. Essa é a posição da doutrina majoritária.
Com farta quantidade de decisões favoráveis, Amir Lando pretende discutir com os advogados da União de forma a dirimir as dúvidas que ainda pairam no ar por falta de um maior esclarecimento convincente que forme condições necessárias a emissão desse parecer jurídico normativo vinculante. “Não vamos descansar até que os direitos desses servidores sejam, sobretudo, respeitados”, frisou.
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