Nazif alega despesa indevida e não quer Parada Gay no calendário de eventos da capital

Esta inclusão foi aprovada pela Câmara Municipal de Porto Velho e é contra esta lei que o prefeito agora briga na justiça. Ele diz que tal fato gera despesa indevida para o município.

Nazif alega despesa indevida e não quer Parada Gay no calendário de eventos da capital

Foto: Divulgação

Receba todas as notícias gratuitamente no WhatsApp do Rondoniaovivo.com.​

O desembargador Rowilson Teixeira, do Tribunal de Justiça de Rondônia, indeferiu liminar em ação direta de inconstitucionalidade requerida pelo prefeito de Porto Velho, Mauro Nazif (PSB), que busca na justiça impedir a inclusão da Parada do Orgulho Gay no calendário de eventos do município.

Esta inclusão foi aprovada pela Câmara Municipal de Porto Velho e é contra esta lei que o prefeito agora briga na justiça. Ele diz que tal fato gera despesa indevida para o município.

Mauro Nazif iniciou 2014 ingressando com várias ações de inconstitucionalidade contra leis aprovadas pela Câmara Municipal de Porto Velho. O prefeito conseguiu, por exemplo, suspender a aplicação da lei da ficha limpa na administração municipal. Quando era deputado, Nazif defendia a moralização do serviço público.

Além da Parada Gay, o prefeito tentou impedir, sem sucesso, a inclusão da Marcha Municipal pela Diversidade Sexual ao Calendário Oficial de Eventos e Comemorações Culturais do Município de Porto Velho, alegando o mesmo motivo: geração de despesa indevida e sem especificação (sem previsão orçamentária). Em ambos os casos o pedido de liminar foi negado pelo Tribunal de Justiça de Rondônia.

 CONFIRA DESPACHO NA ÍNTEGRA:

 

Despacho DO PRESIDENTE

Direta de Inconstitucionalidade

Número do Processo :0012598-46.2013.8.22.0000

Requerente: Prefeito do Município de Porto Velho - RO

Interessado (Parte Ativa): Município de Porto Velho - RO

Procurador: Carlos Dobbis(OAB/RO 127)

Requerida: Câmara Municipal de Porto Velho - RO

Relator:Des. Rowilson Teixeira

Vistos;

Trata-se de ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pelo

Prefeito do Município de Porto Velho/RO em face da Câmara

Municipal de Porto Velho/RO, tendo como interessado o próprio

Município de Porto Velho/RO.

Sustenta o Chefe do Executivo Municipal que a Lei Municipal

n. 2.062/2013, na medida em que dispõe sobre a “Inclusão da

Parada do Orgulho LGBT, ao Calendário Oficial de Eventos

e Comemorações Culturais do Município de Porto Velho”

gera despesa indevida e sem especificação (sem previsão

orçamentária).

Afirma que, neste compasso, a norma invade competência

legislativa (inciativa) do Executivo, tendo em vista que,

consoante a Constituição do Estado, compete ao Chefe do

Executivo (por simetria) deflagrar processo legislativo versando

sobre matéria orçamentária e serviços públicos, razão pela

qual seria inconstitucional citada norma.

Assim, lastreado em inconstitucionalidade forma, postula pela

declaração de inconstitucionalidade da lei. Postula por liminar

com efeito suspensivo.

É o breve relato da exordial.

Decido.

Analisando o texto normativo da Lei Municipal n. 2.062/2013

(vide texto integral às fls. 19/20) constata-se que não há,

aparentemente, qualquer contrariedade à competência de

iniciativa do Prefeito.

Com efeito, a Constituição Federal (e a Constituição Estadual)

estabeleceu detalhadamente a competência legislativa do

Chefe do Executivo, dos estados-membros e do município

bem como a competência de Iniciativa, que confere direito

a deflagrar o processo legislativo. O desrespeito as essas

normas caracteriza um vício insanável, que poderá ser formal,

se referente ao modo de elaboração da lei, como iniciativa

e quorum, ou material, esse representado pelo falta de

competência para legislar sobre determinada matéria.

A questão que se discute atualmente é sobre a

constitucionalidade ou não de projeto de lei elaborado pelo

poder legislativo que provoca aumento de despesa ao Poder

Executivo. Esse aumento de despesa, sempre caracterizará

uma ofensa ao princípio da independência do Poderes, e,

portanto uma inconstitucionalidade? E se a despesa provocada

for irrelevante frente ao orçamento? Ou ainda, se o próprio

projeto indicar alteração na lei orçamentária para que ele se

viabilize?

O posicionamento jurisprudencial no STF não é sentido de não

ser possível considerarmos que todo e qualquer aumento de

despesa não previsto na lei orçamentária pode ser caracterizado

como uma ofensa ao princípio da Separação dos Poderes e da

Independência e Harmonia dos mesmos, pois se assim fosse,

estaríamos engessando o poder legislativo no exercício de sua

função típica, a ponto de inviabilizá-la, já que todos os projetos

de lei ou leis que causassem despesa ao poder executivo

sempre seriam inconstitucionais, ou vetados ainda durante o

processo legislativo.

Nesse sentido, analisamos a jurisprudência abaixo:

(...) 2-Não procede a alegação de que qualquer projeto de lei que

crie despesa só poderá ser proposto pelo chefe do Executivo.

As hipóteses de limitação de iniciativa parlamentar estão

previstas em numerus clausus, no art. 61 da Constituição do

Brasil - matérias relativas ao funcionamento da Administração

Pública, notadamente no que se refere a servidores e órgãos

do Poder Executivo. Não se pode ampliar aquele rol, para

abranger toda e qualquer situação que crie despesa para

o Estado-membro, em especial quando a lei prospere em

benefício da coletividade.

(STF – PLENO - ADI 3394/AM – Governador do Estado do

Amazonas – Assembleia Legislativa do Estado do Amazonas.

Rel. Min. Eros Grau – Tribunal Pleno - Data do julgamento:

02/04/2007l).

Da leitura da jurisprudência não resta dúvida de que as

limitações a iniciativa parlamentar impostas ao Poder

Legislativo, são exclusivamente as compreendidas no artigo

61 da Constituição Federal, e ainda, da necessidade em

ponderarmos o entendimento da expressão „‟aumento de

despesa‟‟ frente ao orçamento e ainda aos benefícios que trará

à coletividade.

No presente caso, a simples criação de evento festivo, não se

insere no rol do artigo 61 da Carta Política (e do seu respectivo

na Constituição Estadual e da própria Lei Orgânica Municipal),

razão pela qual não vejo a aparência do direito alegado.

Com efeito, conceder liminar em ação direta de

inconstitucionalidade, significa estabelecer, sem qualquer

titubeio, que a norma em destaque é inconstitucional, o que

não se pode afirmar neste atual momento,

A profª Regina Maria Macedo Nery Ferrari anota com atenção

o seguinte:

“Toda atividade relacionada ao “controle de constitucionalidade”

deve ser exercida com extrema parcimônia. Importa dizer, ao

invalidar ato emanado de outro Poder (Legislativo), deve o

Poder Judiciário – cujos membros não têm o batismo do voto

popular - fazê-lo com cautela, haja vista estar, nessa hipótese,

exercendo função atípica.

Pelo princípio da presunção da constitucionalidade das leis e

atos do Poder Público, todo ato normativo – oriundo, em geral,

do Poder Legislativo - presume-se constitucional até prova em

contrário. Uma vez promulgada e sancionada uma lei, passa

ela a desfrutar de presunção relativa (ou iuris tantum) de

constitucionalidade.”

(autora citada in Efeitos da Declaração de Inconstitucionalidade,

5ª edição, Editora RT, 2005)

O profº Luis Roberto Barroso, hoje novo Ministro da Suprema

Corte, ensina:

“...a presunção de constitucionalidade das leis encerra,

naturalmente, uma presunção iuris tantum, que pode ser

infirmada pela declaração em sentido contrário do órgão

jurisdicional competente (...). Em sua dimensão prática, o

princípio se traduz em duas regras de observância necessária

pelo intérprete e aplicador do direito:

(a) não sendo evidente a inconstitucionalidade, havendo dúvida

ou a possibilidade de razoavelmente se considerar a norma

como válida, deve o órgão competente abster-se da declaração

de inconstitucionalidade;

(b) havendo alguma interpretação possível que permita afirmarse

a compatibilidade da norma com a Constituição, em meio a

outras que carreavam para ela um juízo de invalidade, deve

o intérprete optar pela interpretação legitimadora, mantendo o

preceito em vigor”.

(in Interpretação e Aplicação da Constituição. São Paulo:

Saraiva, 1998, p. 164 – 165).

De tais Princípios, exaure-se o pensamento de que qualquer

decisão judicial preliminar, sem exaurimento das vias cognitivodeclaratória,

torna-se temerária ao concluir, apressadamente,

que norma “X” ou “Y” são inconstitucionais, contrariando sua

própria essência.

Ante o exposto, indefiro a liminar.

Notifiquem-se Presidente da Câmara Municipal para apresentar

defesa do ato, bem como notifique-se o Município de Porto

Velho, na pessoa de seu representante legal, Procurador-Geral

do Município para manifestação no prazo de 10 dias.

Tendo em vista o confronto da norma municipal em face do

Texto Constitucional Estadual, notifique-se o Procurador-Geral

do Estado de Rondônia para manifestação também no prazo

de 10 dias.

Tudo isto feito, à d. Procuradoria-Geral de Justiça.

P. I. C.

Redistribua-se.

Porto Velho - RO, 9 de janeiro de 2014.

Desembargador Rowilson Teixeira

Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia

Direito ao esquecimento

A política de comentários em notícias do site da Rondoniaovivo.com valoriza os assinantes do jornal, que podem fazer comentários sobre todos os temas em todos os links.

Caso você já seja nosso assinante Clique aqui para fazer o login, para que você possa comentar em qualquer conteúdo. Se ainda não é nosso assinante Clique aqui e faça sua assinatura agora!

Na sua opinião, qual companhia aérea que atende Rondônia presta o pior serviço?
Você ainda lê jornal impresso?

* O resultado da enquete não tem caráter científico, é apenas uma pesquisa de opinião pública!

MAIS NOTÍCIAS

Por Editoria

PRIMEIRA PÁGINA

CLASSIFICADOS veja mais

EMPREGOS

PUBLICAÇÕES LEGAIS

DESTAQUES EMPRESARIAIS

EVENTOS