CHACINA URSO BRANCO - Réus no primeiro dia de julgamento são condenados

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Foto: Divulgação

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A Justiça de Rondônia condenou todos os réus na primeira sessão de julgamentos pelo massacre na Casa de Detenção José Mário Alves, ocorrido em Porto Velho, em abril de 2004. Márcio Viana da Silva (Pilha) foi condenado a 51 anos de prisão; pena igual à fixada para Raimundo Batista Valente. Eles foram condenados pela participação em 12 mortes. Já o réu José Raimundo de Jesus dos Santos, que confessou uma das mortes, foi condenado a 12 anos. Todos podem recorrer da sentença, que foi lida em plenário por volta das 23h30 pelo juiz de Direito Ênio Salvador Vaz, que presidiu o júri.

O resultado da votação entre os sete jurados foi conhecido após mais de 14 horas de julgamento, no plenário do 1º Tribunal do Júri da comarca de Porto Velho. Eles foram acusados pelo Ministério Público de participação em 12 mortes, ocorridas dentro do presídio. Os presos marcados para morrer eram "sentenciados", amarrados e içados até 15 metros de altura, no topo das caixas d'água da unidade prisional. De lá, diante de familiares, policiais e imprensa, as pessoas foram mortas e arremessadas, algumas decapitadas.

Toda a sessão foi transmitida ao vivo pela internet pelo Tribunal de Justiça de Rondônia, a exemplo do que fez em 2010, no julgamento de outra rebelião que culminou em 27 mortes no Urso Branco; e em 2000, no julgamento do massacre de Corumbiara.

 

DECISÃO:

 

Vara: 1ª Vara do Tribunal do Júri

Processo: 0009100-88.2013.8.22.0501

Classe : Ação Penal de Competência do Júri (Réu Solto)

Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia

Réu: José Raimundo de Jesus dos Santos; Márcio Viana da Silva; Raimundo Batista Valente; Paulo Ricardo Pereira; Jorge Quirino Barbosa; Rubson Silva Furtado; Genival Batista de Oliveira; Francisco Xavier

Vistos.

Consta dos autos que entre 18 a 21 de abril de 2004, no interior do presídio José Mário Alves da Silva, conhecido por URSO BRANCO, sediado nesta capital, foram mortas as vítimas: 1) ALEX DA SILVA FONSECA (fls.219/224); 2) ANTÔNIO MENDES NETO – alcunha de TONY (fls.211/215); 3) CÉSAR RAMOS SODRÉ (fls.248/251); 4) EDUARDO ANGÉLICO DE JESUS (fls.243/247); 5) ENIVÔNIO GONÇALVES DOS SANTOS (fls.775); 6) GERSON MERCIANO GONÇALVES – alcunha de JAPÃO (fls.187/193); 7) GISCARD SWINKA (fls.204/208); 8) ISAQUE MONTEIRO DO ESPÍRITO SANTO – alcunha de TODY (fls.197/202); 9) JECKERSON ALVES DA CRUZ (fls.229/233); 10) LUCIANO TEOTÔNIO DOS SANTOS – alcunha de PESÃO (fls.45/48); 11) ROLDIMAR MACIEL COSTA (fls.260/263) e 12) SIDNEY GUIMARÃES DA SILVA – alcunha de NEISINHO (fls.255/258).

Nesses mesmos autos também foram pronunciados os seguintes acusados, em razão da morte de todos ou de parte dessas vítimas e são eles: JOSÉ RAIMUNDO DE JESUS DOS SANTOS, vulgo ZÉ RAIMUNDO, por coautoria direta das mortes das vítimas Isaque Monteiro do Espírito Santo – TODY, Gerson Meciano Gonçalves – JAPÃO, Antônio Mendes Neto e Sidney Guimarães da Silva – NEISINHO, estando em curso nas penas do art. 121, § 2º, inc. III (meio cruel) e IV (recurso que dificultou a defesa da vítima), (quatro vezes), c/c o 29, ambos do Código Penal; MÁRCIO VIANA DA SILVA, vulgo PILHA, por participação nas doze mortes, estando em curso nas penas do art. 121, § 2º, inc. III (meio cruel) e IV (recurso que dificultou a defesa da vítima), (por doze vezes), c/c o 29, ambos do Código Penal; RAIMUNDO BATISTA VALENTE, vulgo RAIMUNDÃO ou CARECA, por participação nas doze mortes, estando em curso nas penas do art. 121, § 2º, inc. III (meio cruel) e IV (recurso

que dificultou a defesa da vítima), (por doze vezes), c/c o 29, ambos do Código Penal.

Nesta data, após os debates, o Conselho de Sentença, representado por sete jurados, reunido em sala secreta, por maioria de votos, decidiu o seguinte: Reconheceu a materialidade de todas as mortes.

Reconheceu a coautoria do acusado JOSÉ RAIMUNDO DE JESUS DOS SANTOS, vulgo ZÉ RAIMUNDO na morte da vítima Isaque Monteiro do Espírito Santo – TODY.

Reconheceu também a participação do acusado MÁRCIO VIANA DA SILVA, vulgo PILHA, nas doze mortes, ou seja, doze homicídios duplamente qualificados.

Reconheceu, ainda, a participação do acusado RAIMUNDO BATISTA VALENTE, vulgo RAIMUNDÃO ou CARECA, nas doze mortes, ou seja, doze homicídios duplamente qualificados.

Diante disso, restou rejeitada a tese dos acusados MÁRCIO VIANA DA SILVA e de RAIMUNDO BATISTA VALENTE, de negativa de participação, respectivamente. Restou acatada a tese da defesa de JOSÉ RAIMUNDO na coautoria dos crimes contra três das vítimas de que foi acusado e o pedido do Ministério Público nesse mesmo sentido, inclusive quanto à retirada da qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima, no concernente à condenação de JOSÉ RAIMUNDO. Foi rejeitada, contudo, a tese de retirada da qualificadora do meio cruel e a tese de homicídio privilegiado, por violenta emoção, em face da vítima Isaque Monteiro do Espírito Santo – TODY.

Fiel à soberania do e. Tribunal Popular, JULGO PROCEDENTE A DENÚNCIA, EM PARTE e: DECLARO CONDENADO o acusado JOSÉ RAIMUNDO DE JESUS DOS SANTOS, vulgo ZÉ RAIMUNDO, por coautoria direta da morte da vítima Isaque Monteiro do Espírito Santo – TODY, estando em curso nas penas do art. 121, § 2º, inc. III, do Código Penal.

DECLARO ABSOLVIDO o acusado JOSÉ RAIMUNDO DE JESUS DOS SANTOS, da imputação de coautoria das mortes das vítimas Gerson Meciano Gonçalves – JAPÃO, Antônio Mendes Neto e Sidney Guimarães da Silva – NEISINHO, com fulcro no art 386, inc V, do Código de Processo Penal.

DECLARO CONDENADO o acusado MÁRCIO VIANA DA SILVA, vulgo PILHA, por participação nas doze mortes das vítimas supramencionadas, estando em curso nas penas do art. 121, § 2º, inc. III e IV, por doze vezes, do Código Penal; DECLARO CONDENADO o acusado RAIMUNDO BATISTA VALENTE, vulgo RAIMUNDÃO ou CARECA, por participação nas doze mortes das vítimas supramencionadas, estando em curso nas penas do art. 121, § 2º, inc. III e IV, por doze vezes, do Código Penal.

Em face dessa decisão, misto de condenatória e de absolvição, imposta pelos senhores jurados, resta a aplicação da pena correspondente, portanto, passo à dosimetria da pena, dentro de um critério de proporcionalidade, em estrita observância ao disposto nos arts. 59 e 68, todos do Código Penal, combinado com o art. 5º, inc. XLVI, da Constituição da República, para a perfeita individualização da pena, através do sistema trifásico preconizado por Nelson Hungria, adotado pela legislação penal pátria, com escopo na prevenção e repreensão do crime. Seguindo as orientações doutrinária e jurisprudencial, pode o juiz, em caso de crime praticado com duas ou mais qualificadoras, considerar uma para qualificar o crime e as demais como circunstâncias judiciais ou até mesmo como agravante, desde que essa qualificadora esteja tipificada no art. 61, do Código Penal. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. JÚRI. EXISTÊNCIA DE TRÊS QUALIFICADORAS. SEGUNDA QUALIFICADORA ANALISADA COMO CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. POSSIBILIDADE. FIXAÇÃO DA PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. RECONHECIMENTO DA TERCEIRA QUALIFICADORA COMO AGRAVANTE GENÉRICA. ART. 61, DO CÓDIGO PENAL. ALTERAÇÃO DA DOSIMETRIA DA PENA. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. 1. A Quinta Turma desta Corte já se manifestou no sentido de que, diante do reconhecimento de mais de uma qualificadora, somente uma enseja o tipo qualificado, enquanto as outras devem ser consideradas circunstâncias agravantes, na hipótese de previsão legal, ou, de forma residual, como circunstância judicial do art. 59 do Código Penal. 2. Ordem parcialmente concedida para redimensionar a pena para de 13 (treze) anos, 7 (sete) meses e 10 (dez) dias de reclusão. (STJ - HC: 100479 SP 2008/0035630-9, Relator:

Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 07/12/2010, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/12/2010).

De início já estabeleço o concurso de crimes, para os condenados por mais de um crime. Os crimes são da mesma espécie, foram praticados nas mesmas condições, no mesmo lugar, pela mesma maneira de execução, portanto, todos os subsequentes devem ser havidos como continuação do primeiro. Nessa mesma análise, tratando-se de crimes dolosos contra vítimas diferentes, cometidos com violência, tratando-se de infratores já condenados anteriormente, bem assim, todos os crimes praticados mediante recurso que impossibilitaram as defesas da vítima, tem-se o enquadramento no crime continuado, previsto no art. 71, parágrafo único, do Código Penal, com reflexos na pena, ou seja, aplica-se a pena de um dos crimes com aumento até o triplo.

Pena de JOSÉ RAIMUNDO DE JESUS DOS SANTOS, vulgo ZÉ RAIMUNDO Do crime contra a vítima Isaque Monteiro do Espírito Santo – TODY. Analisando as circunstâncias judiciais, fixo a pena-base em doze anos de reclusão. Em razão da múltipla reincidência, ou seja, dois crimes de roubo, dois crimes de porte ilegal de arma e um homicídio tentado (processos n. 0014243-23.2001.8.22.0002; 0020542-50.2000.8.22.0002; 0064320- 07.199.8.22.0002; 0064338-28.1999.8.22.0002; 0073285-66.2002.8.22.0002), acresço um sexto (1/6) à pena-base, reajustando em QUATORZE ANOS DE RECLUSÃO. Diminuo dois anos, pela confissão voluntária em plenário e a torno definitiva em DOZE ANOS DE RECLUSÃO, a ser cumprida no regime inicial FECHADO.

Pena de MÁRCIO VIANA DA SILVA, vulgo PILHA Do crime contra a vítima Luciano Teotônio dos Santos, alcunha de PESÃO. Analisando as circunstâncias judiciais, verifiquei que elas não podem sopesar em desfavor do acusado, inclusive para não incidir em bis in idem. Assim, fixo a pena-base em doze anos de reclusão, grafando a qualificadora do recurso que dificultou a defesa como elementar do crime. Acresço um sexto (1/6), pela qualificadora do meio cruel, mas como agravante, porque prevista no art. 61, inc. II, letra d, do Código Penal. Em razão da reincidência específica, constante do proc. n. 501.98.003967-0, acresço um sexto (1/6) à pena-base. Acresço ainda um oitavo (1/8), pela agravante de ter o acusado dirigido a atividade dos demais agentes, prevista esta no art. 62, inc. I, do Código Penal, reajustando em DEZESSETE ANOS E QUINZE DIAS DE RECLUSÃO. Triplico essa pena e considerando também os outros onze crimes contra as demais vítimas supramencionadas e a torno definitiva em CINQUENTA E UM ANOS, UM MÊS E QUINZE DIAS DE RECLUSÃO, a ser cumprida no regime inicial FECHADO.

Pena de RAIMUNDO BATISTA VALENTE, vulgo RAIMUNDÃO ou CARECA Do crime contra a vítima Luciano Teotônio dos Santos, alcunha de PESÃO. analisando as circunstâncias judiciais, verifiquei que elas não podem sopesar em desfavor do acusado, inclusive para não incidir em bis in idem. Assim, fixo a pena-base em doze anos de reclusão, grafando a qualificadora do recurso que dificultou a defesa como elementar do crime. Acresço um sexto (1/6), pela qualificadora do meio cruel, mas como agravante, porque prevista no art. 61, inc. II, letra d, do Código Penal. Em razão da reincidência genérica em crimes de latrocínio e ocultação de cadáver – proc. 501.98.010917-9, acresço um sexto (1/6) à pena-base. Acresço ainda um oitavo (1/8), pela agravante de ter o acusado dirigido a atividade dos demais agentes, prevista esta no art. 62, inc. I, do Código Penal, reajustando em DEZESSETE ANOS E QUINZE DIAS DE RECLUSÃO. Triplico essa pena ao triplo e considerando também os outros onze crimes contra as demais vítimas supramencionadas e a torno definitiva em CINQUENTA E UM ANOS, UM MÊS E QUINZE DIAS DE RECLUSÃO, a ser cumprida no regime inicial FECHADO.

Neste processo os três acusados respondem em liberdade e assim poderão permanecer até a condenação tornar-se irrecorrível, salvo se sobrevierem razões que justifiquem a segregação cautelar de quaisquer deles.

Transitada em julgado, tomem-se as seguintes providências: a) inscrevam-se os nomes dos acusados no livro rol dos culpados; b) expeçam-se mandados de prisão, decorrente da condenação; c) façam-se as anotações e comunicações devidas. Isento os acusados do pagamento das custas, por presunção de hipossuficiência financeira.

Sentença lida em plenário às portas abertas, com efeito de publicação e intimação das partes.

Porto Velho-RO, segunda-feira, 19 de agosto de 2013.

Enio Salvador Vaz

Juiz de Direito

RECEBIMENTO

Aos ____ dias do mês de agosto de 2013. Eu, _________ Rosânjela Bezerra Gomes - Escrivã(o)

Judicial, recebi estes autos.

REGISTRO NO LIVRO DIGITAL

Certifico e dou fé que a sentença retro, mediante lançamento automático, foi registrada no livro eletrônico sob o número 189/2013.

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