Policiais civis de Rondônia conquistam adicional Noturno

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Foto: Divulgação

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Em despacho publicado no Diário da Justiça do dia 28 de fevereiro de 2013, o Tribunal de Justiça de Rondônia reconheceu o direito dos policiais civis de receberem adicional noturno.

Essa é mais uma vitória do Sinsepol na luta em defesa dos direitos dos policiais civis. Após inúmeros questionamentos e vários recursos por parte do governo do Estado, as Câmaras Especiais Reunidos do Tribunal de Justiça decidiram que “os policiais civis, ainda que trabalhem em regime de revezamento, tem direito a remuneração do trabalho noturno superior ao diurno”.

Os advogados do Sinsepol combateram os recursos do governo demonstrando falhas e ilegalidade na pretensão governamental, o que foi acatado pelos desembargadores.

Com essa decisão, os policiais civis que fazem plantão noturno terão direito a um acréscimo de 20% sobre o valor da hora diurna.

O presidente do Sinsepol, Jales Moreira, disse que mais essa vitória dos policiais civis é o resultado de um trabalho que vem dando certo. “Temos lutado incansavelmente pelos direitos da Família Policial Civil. Já conquistamos a nova lei da promoção, ganhamos a isonomia, agora o adicional noturno, e em breve teremos o novo Plano de Carreira e a concretização da transposição, além de outras conquistas que são do conhecimento da categoria. Tudo isso demonstra que quando há união, disposição para a luta e confiança no trabalho do sindicato, os resultados são positivos”, disse Jales.

 

VEJA A DECISÃO JUDICIAL NA ÍNTEGRA

 

DIARIO DA JUSTICA ELETRONICO N 037 - PORTO VELHO-RO, 28 DE FEVEREIRO DE 2013

DATA DA DIVULGACAO: 27 DE FEVEREIRO DE 2013

DATA DA PUBLICACAO: 28 DE FEVEREIRO DE 2013

TRIBUNAL DE JUSTICA
CAMARAS ESPECIAIS REUNIDAS
PAG 49
Despacho DO RELATOR
Acao Rescisoria nr 0003920-76.2012.8.22.0000
Autor: Estado de Rondonia
Procuradora: Jane Rodrigues Maynhone(OAB/RO 185)
Procurador: Savio de Jesus Goncalves(OAB/RO 519A)
Procurador: Fabio Jose Gobbi Duran(OAB/RO 632)
Procuradora: Alcilea Pinheiro Medeiros(OAB/RO 500)
Procuradora: Lia Torres Dias(OAB/RO 2999)
Reu: Sindicato dos Servidores da Policia Civil do Estado de Rondonia - SINSEPOL
Advogado: Helio Vieira da Costa(OAB/RO 640)
Advogada: Zenia Luciana Cernov de Oliveira(OAB/RO 641)
Advogada: Dagmar de Jesus Cabral Rodrigues(OAB/RO 2934)
Advogada: Maria de Lourdes de Lima Cardoso(OAB/RO 4114)
Advogado: Dailor Weber(OAB/RO 5084)
Relator: Des. Gilberto Barbosa
Vistos etc.
Cuida-se de Acao Rescisoria promovida pelo Estado de
Rondonia contra o Sindicato dos Servidores da Policia Civil
de Rondonia, visando rescindir acordao proferido nos autos
n 1012677-20.2004.822.0001, julgado pela e. 2 Camara
Especial, que, por maioria, reconheceu que os policiais civis,
ainda que trabalhem em regime de revezamento, tem direito
a remuneracao do trabalho noturno superior ao diurno,
adequando a sentenca prolatada pelo juizo da 2 Vara da
Fazenda Publica de Porto Velho tao somente quanto ao
percentual do beneficio, previsto no art. 9 da Lei n 1.068/02,
fls. 290/306 e fls. 319/324.
A tutela de urgencia vindicada foi indeferida, pois, tendo em
conta o carater excepcional da medida, nao se observou
presentes os requisitos necessarios, sobremodo em razao
do dano invertido que ocasionaria aos substituidos, que ja
obtiveram tutela favoravel e a decisao transitou em julgado, fls.
1.563/1.566.
Inconformado, o Estado interpos o Agravo Regimental de fls.
1.571/1.600, que, por maioria, restou nao provido pelas e.
Camaras Especiais Reunidas, fls. 1.669/1.676. Eis a ementa do julgado:
"Agravo regimental em agravo de instrumento em acao
rescisoria. Indeferimento da suspensao do pagamento de
adicional noturno aos policiai civis. Previsao legal. Lei Estadual
n. 1.68/2002. Sumula 213 do STF. Pagamento devido, ainda
que regido sobre regime juridico especial. Ausencia dos
pressupostos da antecipacao de tutela". (Rel p/ acordao Juiza
Convocada Duilia Sgrott Reis, j. 13.07.2012).
Foram opostos Embargos de Declaracao, que, a unanimidade,
foram rejeitados pelo Colegiado, fls. 1.697/1.700.
O reu apresentou contestacao, alegando, em sintese, que a
peticao inicial e inepcia, pois:
a) nao aponta de forma clara o objeto da rescisoria, referindose,
neste ponto, a acordao prolatado pelo e. Des. Cassio
Rodolfo Sbarzi Guedes, que sequer participou de julgamento
nos autos n 1012677-20.2004.822.0001;
b) suscita dispositivos constitucionais que nao guardam
pertinencia com a materia tratada no acordao, pois aponta
infracao ao art. 7, inc. XXIII e ao art. 39, 3, ambos da CF/88,
que se referem, respectivamente, ao trabalho penoso, insalubre
ou perigoso e a extensao de alguns direitos elencados no art.
7 aos servidores publicos;
c) igualmente, em relacao ao art. 22 da CF/88 - que trata da
competencia legislativa privativa da Uniao - e a Lei n 1.068/02,
nao aponta qual de seus incisos teria sido, em tese, violado
pelo acordao que pretende desconstituir, nao se admitindo,
pois, a indicacao generica do caput.
Pondera que a inicial deve ser rejeitada em razao da indicacao
de dispositivos que nao foram analisados pelo acordao
rescindendo e, salvo a Lei n 1.068/02, nao foram objeto de
pronunciamento.
Ainda, diz que nenhum dos fundamentos do acordao foram
atacados de forma especifica na fundamentacao da inicial e
que nao ha, nela, pedido de novo julgamento, circunstancias
que sao causa de rejeicao da proemial.
Enfatiza a aplicabilidade da Sumula n 343 do Supremo
Tribunal Federal, consubstanciando-se a Acao Rescisoria em
substituicao de recurso nao interposto. No merito, bate-se, em
suma, pela inexistencia de violacao a literal dispositivo de lei
que possa ensejar a rescisao do julgado, fls. 1.610/1.639.
Instado a se manifestar, fls. 1.733, o Estado de Rondonia
apresentou replica a contestacao, alegando, em sintese,
que a peticao inicial atende as condicoes e aos requisitos
processuais necessarios, ressaltando, ainda, que a analise da
hipotese descrita no art. 485/CPC constitui materia de fundo,
razao pela qual deve ser discutida no julgamento de merito da
acao, fls.1.736/1.740.
E o que ha de relevante.
Passo a decidir.
Nao prospera a afirmacao de que nao se apontou, de forma
clara e inequivoca, o objeto da rescisoria, porquanto, embora
tenha o autor mencionado rescindir acordao relatado pelo e.
Des. Sbarzi Guedes, publicado em 25.01.2010 (fls. 09), ve-se,
de forma iniludivel, que se trata de singelo erro material, pois
simples leitura da peca exordial revela que a pretensao, em
real, e de rescindir o acordao de fls. 290/306, com certidao do
transito em julgado as fls. 377-v.
Pois bem.
Malgrado tenha examinado a peticao inicial ao indeferir o
pedido de tutela antecipada, entendo, nesta fase saneadora,
que a extincao do feito sem resolucao do merito constitui
medida impositiva.
Isto porque, embora o momento processual adequado para
analisar as causas de rejeicao da inicial seja o que antecede
a decisao de seu recebimento, a apreciacao pode ser feita a
qualquer momento, ja que as materias sao de ordem publica e,
portanto, devem ser conhecidas de oficio.
Trago a baila, por imprescindivel, a licao de Candido
Dinamarco:
"Nem sempre o juiz tem plenas condicoes para avaliar prima
facie` a regularidade da peticao inicial, quando so o autor
apresentou suas razoes e o reu ainda nao, e quando os unicos
elementos de prova disponiveis sao os que o autor trouxe
com ela. Por isso, e sempre provisorio o juizo positivo, que
defere a peticao inicial e manda citar o reu (supra, n. 1011).
E absolutamente licito que, em momento ulterior e a vista de
maiores esclarecimentos, volte o juiz ao exame dos pressupostos
e eventualmente extinga o processo por falta deles. Isso
nao so constitui imposicao das garantias constitucionais do
contraditorio e da ampla defesa, porque seria iniquo decidir
com definitividade antes de citado o reu, como tambem e
manifestacao das razoes que excluem a preclusao do poderdever
de controlar a regularidade do processo" (CPC, art. 267,
3, supra, n. 879)" (in Instituicoes de Direito Processual Civil,
vol. III, 4 edicao, Malheiros, pp. 401/402).
Com efeito, analisando a demanda com mais vagar e a luz
da contestacao apresentada pelo substituto processual, vese
que o autor ajuizou a presente acao desconstitutiva com
espeque no art. 485, inc. V do CPC, deduzindo, como causa
de pedir, que o acordao rescindendo contraria o entendimento
hodierno deste e. Tribunal de Justica, que passou a decidir,
em casos analogos, que a "a concessao de adicional noturno
aos policiais, inclusive em sede judicial, opera no terreno da
ilegalidade, ainda mais porque a propria legislacao que se
aplica a estes ja preve regime remuneratorio diferenciado, o
que fundamenta, justamente, a infringencia a literal dispositivo
de lei".
Neste contesto, palmar que a pretensao de rever a decisao
transitada em julgado sob o argumento de que, em recurso
outro, a e. 2 Camara Especial deu diversa solucao a caso
identico e transformar a acao rescisoria em recurso de prazo
elastecido, com sacrificio da seguranca juridica e da efetividade
dos provimentos jurisdicionais.
Embora nao seja o campo de reconhecer que tenha havido
evolucao jurisprudencial, fato e que a simples ocorrencia desta
circunstancia, arguida pelo ente publico, nao da ensejo ao
pedido rescisorio, que, para fins de cabimento com supedaneo
no art. 485, inc. V do Codigo de Processo Civil, exige que a
interpretacao conferida pelo acordao rescindendo esteja de tal
forma em desconformidade com o dispositivo legal que ofenda
sua propria literalidade.
Eventual mudanca de entendimento sobre artigo de lei, a
criacao de nova sumula ou cancelamento da anterior, por si so,
nao conduz, a meu ver, ao cabimento da acao desconstitutiva,
entendimento este sufragado na exegese da Sumula 343 do
STF: "Nao cabe acao rescisoria por ofensa a literal disposicao
de lei, quando a decisao rescindenda se tiver baseado em texto
legal de interpretacao controvertida nos tribunais".
Ainda assim, nao vejo que o acordao vergastado, ja a epoca
de sua prolacao, tenha contrariado o entendimento do
Superior Tribunal de Justica ou Supremo Tribunal Federal
sobre o dispositivo legal relativo a materia (adicional noturno).
Antes, reconheceu que o Tribunal Pleno desta e. Corte de
Justica havia declarado, em sitio de arguicao incidental, a
inconstitucionalidade da expressao "nos casos de revezamento
semanal ou quinzenal", contida no 1 do art. 9 da Lei n
1.068/02, aplicando esta exegese ao caso dos policiais civis.
Por fim, destacou que o STF possui a Sumula n 213, contraria
a exclusao do beneficio relativo ao trabalho noturno: "E devido
o adicional de servico noturno, ainda que sujeito o empregado
ao regime de revezamento" (autos n 200.001.2004.008098-5,
rel. Des. Walter, j. 15.09.2008 - fls. 290/306).
Percebe-se, portanto, que os supostos vicios mencionados
pelo Estado nao se enquadram no rol taxativo do art. 485/CPC
e, sobre a materia deduzida, a jurisprudencia e unissona:
"PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTARIO. FATO
INCONTROVERSO: APROPRIACAO INDEVIDA DE CREDITO
EM DESACORDO COM A LEGISLACAO APLICAVEL. PRAZO
DECADENCIAL. MODIFICACAO DA JURISPRUDENCIA.
SUMULA 343/STF. AUSENCIA DE QUALQUER UM DOS
VICIOS ELENCADOS NO ART. 535 DO CPC. MULTA.
[.] 3. Diante disso, quando da prolacao do acordao
rescindendo, a jurisprudencia reputava desinfluente a existencia
de pagamento a menor para a contagem do prazo decadencial.
Importava a epoca, tao somente, que a apropriacao indevida
de credito em desacordo com a legislacao aplicavel ensejava
a providencia do Fisco em efetuar o lancamento de oficio, com
aplicacao de prazo decadencial de cinco anos, e com inicio
no primeiro dia do exercicio seguinte ao que poderia ter sido
efetuado o lancamento (art. 173, inciso I, do CTN).
4. Conforme expressamente esclarecido no acordao embargado,
a modificacao da jurisprudencia ate entao firmada somente
ocorreu com o julgamento do AgRg nos EREsp 1.199.262/MG,
da relatoria do Min.
Benedito Goncalves, quando a Primeira Secao concluiu
que, em se tratando de lancamento suplementar decorrente
do pagamento a menor de tributo sujeito a lancamento por
homologacao, em razao da verificacao de creditamento
indevido (caso dos autos), e aplicavel a regra prevista no art.
150, 4, do CTN.
5. Mas, a posterior mudanca de interpretacao da aplicacao
da norma nao autoriza a rescisoria fundada no art. 485,
inciso V, do CPC, ou seja, a desconstituicao da coisa julgada;
entendimento este sufragado na exegese da Sumula 343 do
STF: "Nao cabe acao rescisoria por ofensa a literal disposicao
de lei, quando a decisao rescindenda se tiver baseado em texto
legal de interpretacao controvertida nos tribunais".
6. Na verdade, a embargante pretende ver aplicada a decisao
que transitou em julgado o novo entendimento jurisprudencial
perfilhado nesta Corte, o que e inadmissivel, porque, apos o
transito em julgado, a lei beneficia a seguranca juridica em lugar
da justica, conforme ja ressaltado nos acordaos anteriormente
prolatados". [.] (EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 80.414/
RS, Rel. Min. Humberto Martins, 2 Turma, j. 20.11.2012 -
destaquei)
"ACAO RESCISORIA. PREVIDENCIARIO. VIOLACAO DE LEI
FEDERAL. INEXISTENCIA. MUDANCA DE ENTENDIMENTO
DO STF. INTERPRETACAO ACERCA DA EFICACIA DO ART.
202, DA CONSTITUICAO FEDERAL. SUMULA 343 DO STF
1 - A simples mudanca de interpretacao nao rende ensejo a
violacao literal dos dispositivos legais invocados (art. 202, da
Constituicao e art. 144, da Lei n 8.213/91), e, por isso mesmo,
nao autoriza a desconstituicao da coisa julgada, pilar da
seguranca juridica. 2 - Acao rescisoria julgada improcedente"
(AR n 819/SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura,
Terceira Secao, j. 25.11.2009 - destaquei).
PROCESSUAL CIVIL - ACAO RESCISORIA - ART. 485 DO
CPC - AUSENCIA DE CORRELACAO ENTRE OS VICIOS
APONTADOS PELO AUTOR E O PERMISSIVO LEGAL -
PEDIDO MANIFESTAMENTE INCABIVEL. 1. Acao rescisoria
ajuizada com espeque no art. 485, V e segs. do CPC, na qual
se deduz como causa de pedir que o acordao rescindendo
contraria principios constitucionais e a jurisprudencia firmada
pelo STJ acerca do tema. 2. Os supostos vicios contidos no
aresto impugnado nao se enquadram no rol de incisos do
permissivo legal. 3. Acao rescisoria extinta sem resolucao do
merito, nos termos do art. 267, VI, do CPC. (AR n 4.336/PR,
Rel. Min. Eliana Calmon, 1 Secao, j. 25.08.2010 - destaquei)
"PROCESSUAL CIVIL - ACAO RESCISORIA - EXPURGOS
INFLACIONARIOS - LIQUIDACAO DE SENTENCA -
PERMISSIVIDADE. 1. Correto o acordao que, a epoca, aplicou
a jurisprudencia firme e remansosa do STJ, consagrando o
entendimento de que, eram devidos os expurgos, mesmo em fase
de liquidacao, se a sentenca do processo de conhecimento nao
vedasse a incidencia. 2. Se houver mudanca de jurisprudencia
nao se pode justificar, por este so motivo, impugnacao por via
da acao rescisoria. 3. Acao rescisoria julgada improcedente".
(AR n 3.374/DF, Rel. Min. Denise Arruda, Rel. p/ Acordao Min.
Eliana Calmon, 1 Secao, j. 26.11.2008).
Ha mais!
Na esteira do suscitado pelo reu, infere-se que, a excecao da
suposta mudanca jurisprudencial, o autor nao apontou qual
teria sido, em tese, a literal violacao de dispositivo legal ocorrida
no acordao rescindendo, limitando-se a sustentar ofensa ao
art. 7, inc. XXIII art. 22 e art. 39, 3, todos da CF/88, sem,
entretanto, indicar a pertinencia deles com a materia objeto
da decisao prolatada pela e. 2 Camara Especial nos Autos n
0126772-80.2004.822.0001, da relatoria do Des. Walter, j. em
30.06.2009.
Inviavel, pois, a alegacao generica de afronta aos referidos
dispositivos, que, alias, sequer foram analisados no acordao
rescindendo, dai porque o processo ha de ser extinto, conforme,
alias, dispoe a jurisprudencia:
TJPB: "ACAO RESCISORIA. DECISAO QUE EXTINGUIU O
PROCESSO SEM RESOLUCAO. CONTEUDO MERITORIO.
ADMISSIBILIDADE DA ACAO. PRECEDENTES DO STJ.
OFENSA A COISA JULGADA. INEXISTENCIA. VIOLACAO
LITERAL A DISPOSITIVO DE LEI. INOCORRENCIA.
ARGUMENTACAO GENERICA. IMPROCEDENCIA DO
PEDIDO. Para a qualificacao das decisoes como meritorias
e, portanto, suscetiveis de rescisao, a analise apenas da
linguagem concretamente utilizada mostra-se insuficiente,
sendo imperioso perquirir acerca do verdadeiro conteudo do
ato decisorio. Deveras, nao obstante conclua o orgao julgador
pela extincao do processo sem exame de merito, sob indicacao
expressa de uma das hipoteses do art. 267 do CPC, pode, de
fato, ter incursionado no direito material, passando o decisum
a projetar efeitos externamente ao processo, inviabilizandose
a rediscussao da materia e legitimando o ajuizamento de
rescisoria. (RESP 666.637/RN, Rel. Ministro Jorge Scartezzini,
quarta turma, julgado em 09/05/2006, DJ 26/06/2006 p. 151).
A decisao interlocutoria que arbitra multa diaria nao se reveste
da eficacia da coisa julgada. A violacao a dispositivo de Lei que
autoriza a propositura da acao rescisoria deve ser cabalmente
demonstrada nos autos, nao sendo possivel sua verificacao a
partir de meras constatacoes genericas formuladas pela autora
na exordial. Cabe ao promovente apontar em que medida a
decisao teria afrontado a letra do artigo invocado como violado."
(AR 200.2001.139266-5/002, Rel. Des. Saulo Henriques de Sa
e Benevides, DJPB 12.11.2008, p. 4 - destaquei)
TJSP: "ACAO RESCISORIA. ALEGACAO DE VIOLACAO
DE DISPOSITIVO LEGAL E RECLAMACAO DO COLENDO
PRETORIO EXCELSO INEPCIA. 1. A peticao inicial da acao
rescisoria, em face de sua excepcionalidade, exige apuro
tecnico no preenchimento dos requisitos legais, nos exatos
termos dos artigos 282, 283 e 488 do CPC. 2. Alegacao
generica de violacao de dispositivo legal sem demonstracao
expressa de ter sido o mesmo violado pelo acordao 3. A decisao
do Colendo Supremo Tribunal Federal em reclamacao nao se
constitui em coisa julgada para hipoteses faticas diversas. 4.
Inadequacao entre os fundamento de fato e legal a impedir
que se apreenda as consequencias afirmadas. Peticao inicial
indeferida". (AR n 804.030.5/7, Ac. 3323889-Piraju, Primeiro
Grupo de Direito Publico, Rel. Des. Laerte Jose Castro Sampaio,
j. 07.10.2008).
STJ: "ACAO RESCISORIA - ART. 485, INC. V, DO CPC
- AFRONTA A LITERAL DISPOSICAO DE LEI - ARTIGO
DA CONSTITUICAO FEDERAL NAO UTILIZADO NA
FUNDAMENTACAO DO ARESTO RESCINDENDO -
POSTERIOR JULGAMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL EM SENTIDO DIVERSO DO ENTENDIMENTO
ABARCADO PELO DECISUM TRANSITADO EM JULGADO -
APLICACAO DA SUMULA N. 343/STF. E inepta a peticao inicial,
por impossibilidade juridica relativa do pedido, se o dispositivo
de lei indicado pela autora como malferido na literalidade pelo
acordao rescindendo nao foi objeto de sua apreciacao, e o
fundamento utilizado como suporte ao ajuizamento da acao
rescisoria restringe-se a existencia de posterior julgamento
do Excelso Pretorio, abarcando tese divergente daquela
que se assentou na decisao transitada em julgado, sob otica
juridica distinta. Aplicacao da Sumula n. 343/STF que se afasta
somente nas hipoteses de declaracao de inconstitucionalidade
ou de constitucionalidade de lei utilizada ou nao, conforme
o caso, como alicerce do julgado rescindendo. Precedente.
(AgRg na AR n. 1704/SC, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado
em 22/08/2001). Agravo regimental improvido. (AgRg na AR n
2306/RS, Rel. Min. Paulo Medina, 1 Secao, j. 11.09.2002 -
destaquei).
A luz destas consideracoes, nos termos do art. 267, VI do Codigo
de Processo Civil, reconheco a carencia da acao rescisoria e,
por consequencia, extingo o feito sem resolucao do merito.
Condeno o autor a pagar honorarios que arbitro em um por
cento sobre o valor da causa indicada na inicial, ex vi do art. 20,
4 c/c art. 494, ultima parte do Codigo de Processo Civil.
Independente do transito em julgado do recurso, expeca-se
oficio ao juizo da acao originaria (2 Vara da Fazenda Publica),
comunicando-lhe o teor da presente decisao, bem como
ressaltando que o acordao rescindendo (fls. 235/251 dos autos
originais) alterou a sentenca de procedencia no que tange ao
percentual aplicavel, fixando-o conforme o art. 9 da Lei n
1.068/02, isto e, 20% (vinte por cento) sobre a remuneracao,
sendo que ha determinacao erronea de pagamento no importe
de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o vencimento basico

(fls. 324/325 dos autos originais).
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Apos o transito em julgado, arquive-se.
Porto Velho, 26 de fevereiro de 2013.
Des. Gilberto Barbosa
Relator

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