MPT-RO consegue na Justiça que Empresa e Sindicato não retirem benefícios de trabalhadores
Foto: Divulgação
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Justiça do Trabalho antecipa tutela em ação movida pelo MPT e impede empresa de aplicar norma coletiva de Sindicato que suprime benefícios dos empregados
Vilhena (RO) - A empresa JBS S/A e o Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias de Produtos Alimentícios do Estado de Rondônia (SINTRA-INTRA) estão impedidos de aplicar e pactuar cláusulas normativas que retiram dos trabalhadores o cômputo na jornada de trabalho das horas in itinere (art. 58, § 2º, da CLT), desjejum (art. 4º, caput, da CLT) e troca de uniforme (art. 4º, caput, da CLT).
A decisão impede também a exigência de caução para entrega de vestuário (uniforme) e EPIs (equipamentos deproteção individual) cujo uso seja devido para a atividade laboral na empresa (PN-115, do C. TST e art. 166 da CLT); que se suprima dos trabalhadores os benefícios do PAT (auxílio alimentação) como forma de punição (art. 6º, I e II, da Portaria nº 03/2002), principalmente pelas faltas superiores a 2 (dois) dias com atestados médicos (art. 473, da CLT e art. 60, §3º, da Lei 8.213/91); ou que se suprima dos trabalhadores o direito à tolerância de horário de até 10 (dez) minutos diários, conforme estabelecido em lei (art. 58, § 1º, da CLT).
Na ação civil pública (n. 00341-59.2012.5.14.0141) em que são acionadas a JBS S/A e o SINTRA-INTRA (Sindicado dos Trabalhadores nas Indústrias de Produtos Alimentícios do Estado de Rondônia, o MPT se insurge quanto à limitação em dois dias de ausências justificadas através de atestados médicos para fins de manutenção do benefício concedido através do “Cartão Alimentação” fornecido pela empresa.
Receio de dano irreparável
A antecipação de tutela concedida pelo Juiz do Trabalho considera o receio de dano irreparável ou de difícil reparação, vez que as disposições contidas no acordo coletivo que contrariam a legislação trabalhista em vigor, interferindo diretamente no salário ou na remuneração dos empregados, os quais têm natureza salarial/alimentar, fundamenta o Magistrado.
Conforme a decisão judicial, a ausência do trabalhador em virtude de enfermidades, justificadas por atestado médico, não deve sofrer restrição imposta por norma coletiva por se tratar de impedimento decorrente de força maior, alheio à vontade do empregado – fundamenta o Juiz do Trabalho.
Além da suspensão do dispositivo contido no acordo coletivo de trabalho que limita em dois dias as ausências justificadas através de atestado médico para fins de manutenção do benefício concedido através do “Cartão Alimentação”, o Juízo determinou também a suspensão da cláusula pactuada entre a empresa JBS e o sindicado que afasta o cômputo do tempo de deslocamento utilizado no trajeto residência trabalho e vice-versa na jornada de trabalho (horas in itinere) quando a empresa se encontrar em local não servido por transporte público regular ou de difícil acesso e a condução for fornecida pelo empregador, bem como o tempo utilizado para o desjejum (café da manhã) e a troca de vestimenta (uniforme) na empresa, por caracterizar tempo à disposição do empregador, vez que a atuação sindical é limitada por preceito constitucional.
O tempo utilizado para o desjejum (café da manhã) e a troca de vestimenta (uniforme) na empresa, caracteriza tempo à disposição do empregador
Com relação ao fornecimento do uniforme limpo ao trabalhador trata-se de uma exigência que se impõe pela vigilância sanitária ao exercício regular da atividade econômica e não trata de benefício espontâneo prestado ao empregado, afirma o juiz na sua decisão.
Com relação ao fornecimento do uniforme limpo ao trabalhador trata-se de uma exigência que se impõe pela vigilância sanitária ao exercício regular da atividade econômica e não trata de benefício espontâneo prestado ao empregado, afirma o juiz na sua decisão.
Uma das das cláusulas do acordo coletivo do Sindicato consta que se os trabalhadores atrasarem em mais de de duas vezes por semana a entrada no serviço, por mais de cinco minutos, haverá desconto no salário, o que contraria a previsão legal contida no art. 58, §1º, da CLT.
Ficam também suspensos, até a sentença definitiva, os efeitos da cláusula 25, parágrafo primeiro do acordo coletivo celebrado pelo sindicato e empresa JBS que atribui ao médico da empresa revisar os atestados médicos, como contraprova, com o ônus pecuniário (as despesas) do exame pericial descontado do trabalhador (parte sucumbente).
Para o Magistrado, as disposições normativas contidas no Acordo Coletivo de Trabalho e combatidas pelo Ministério Público do Trabalho “tem conduzido o comportamento da 1ª reclamada (JBS) ao não cumprimento da legislação laboral, sob a alegação de previsão coletiva, o que tem pulverizado micro lesões trabalhistas (em âmbito individual), gerando inúmeros conflitos e a redução do crédito destinado à subsistência dos empregados, sem qualquer contrapartida real”.
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