Aprovado em concurso do Detran fica no cargo por ordem da Justiça

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Foto: Divulgação

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Por decisão da 2ª Câmara Especial do Tribunal de Justiça de Rondônia, Anderson L. Souza deve permanecer, de forma precária, no cargo de operador de computador do Departamento Estadual de Trânsito (Detran/RO). O aprovado no concurso para o órgão estadual responde à ação penal na Justiça Federal e por isso sua posse foi negada pelo Detran. Após pedir à Justiça o direito de ingressar no serviço público, Anderson teve o pedido de liminar em mandado de segurança negado pela 2 ª Vara da Fazenda Pública de Porto Velho. Entretanto, ao recorrer à instância superior, primeiro por meio de uma liminar (decisão inicial) e agora com o julgamento do recurso, ele teve o direito de assumir o cargo para o qual foi aprovado até que a ação a qual responde chegue ao fim.
O relator do processo, desembargador Walter Waltenberg Silva Junior, afirmou que o direito de Anderson é incontestável, "já que por diversas vezes tenho me manifestado no sentido de que o candidato não pode ser excluído de concurso público sob o pretexto de responder a processo, enquanto não sobrevenha sentença condenatória transitada em julgado, sob pena de ofensa ao princípio constitucional da presunção da inocência".
Como destacou o desembargador relator, o edital do concurso prescreve os requisitos para posse, que exige, dentre outras condições, declaração negativa de antecedentes criminais. Portanto, concluiu o magistrado, não se verifica a exigência expressa de ausência de registros criminais como condicionante à posse. E ademais, apontou Walter Waltenberg, "a Constituição Federal prevê no art. 5º, inciso LVII, que ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado da sentença condenatória". Isso significa que o réu em processo penal jamais é presumidamente culpado até que sobrevenha sentença condenatória irrecorrível".
Assim, entendeu o desembargador, o ato administrativo de negativa de nomeação de aprovado em concurso público com fundamento de estar respondendo à ação penal em curso reveste-se de evidente inconstitucionalidade. Para atestar seu entendimento, o relator juntou, a decisões do próprio TJRO, outras em que o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça já firmaram entendimento neste sentido: "a exclusão de candidato que responda à ação penal ou inquérito policial viola o princípio da presunção de inocência".
A decisão da 2ª Câmara Especial com relação ao agravo de instrumento 0012328-27.2010.8.22.0000do é do último dia 19 e foi publicada nesta quarta-feira (20) no Diário da Justiça Eletrônico.
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