A Ordem dos Advogados do Brasil – OAB, Seccional de Rondônia, sob Presidência do Advogado Hélio Vieira da Costa, e impelida através dos requerimentos feitos pelo Presidente da OAB, Subseção de Pimenta Bueno, Dr. Noel Nunes de Andrade, conseguiu no Tribunal de Justiça de Rondônia – TJ/RO, uma liminar para suspender provisoriamente a eficácia do art. 1º da Lei Municipal n. 1.572, de 30 de novembro de 2009, que alterou o art. 41, caput e §§ 1º e 2º, da Lei Municipal n. 012, de 14 de dezembro de 1983 (Código de Obras do Município de Pimenta Bueno/RO), com efeitos até julgamento definitivo desta ação pelo Colendo Tribunal Pleno.
A Lei Municipal em questão ficou conhecida em Pimenta Bueno como a “Lei das Calçadas”, que causou grande polêmica ao estipular multas aos munícipes que não construíssem os passeios públicos (calçadas), em frente as residências que já tivessem recebido o benefício do asfalto.
A OAB de Rondônia, através dos apelos da OAB de Pimenta Bueno, apontou a ocorrência da inconstitucionalidade material do dispositivo legal municipal sob o fundamento de que afronta os incisos I e V do art. 158 da Constituição de Rondônia, que dispõe ser dever do município assegurar a urbanização, a preservação e a proteção do meio ambiente urbano, aí incluídos os passeios públicos (calçadas).
“Assevera, por conseguinte, que os passeios públicos não fazem parte dos terrenos dos particulares, motivo pelo qual, ao encontro do dispositivo constitucional estadual violado, não poderia o Poder Público desincumbir-se de tal manutenção”.
Veja abaixo a íntegra da liminar publicada no Diário Oficial da Justiça de Rondônia:
SECRETARIA JUDICIÁRIA
DESPACHOS
TRIBUNAL PLENO
Tribunal Pleno
Despacho DO PRESIDENTE
Direta de Inconstitucionalidade nrº 0012002-67.2010.8.22.0000
Requerente: Ordem dos Advogados do Brasil - Seccional de Rondônia
Advogado: Hélio Vieira da Costa (OAB/RO 640)
Requerido: Município de Pimenta Bueno - RO
Procurador: Procuradoria Geral do Município de Pimenta Bueno - RO
Relator: Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Vistos.
ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL – SECCIONAL RONDÔNIA ingressa com Ação Direta de Inconstitucionalidade, buscando, em pedido de liminar, a suspensão do art. 1º da Lei Municipal n. 1.572, de 30 de novembro de 2009, que alterou o art. 41, caput e §§ 1º e 2º, da Lei Municipal n. 012, de 14 de dezembro de 1983 (Código de Obras do Município de Pimenta Bueno/RO).
A parte autora informa que a lei que se busca ver declarada inconstitucional impôs aos particulares a obrigação a pavimentar e manter em ótimo estado os passeios em frente aos seus lotes DJE. N. 184/2010 - quarta-feira, 06 de outubro de 2010 Tribunal de Justiça - RO 7 Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 184 Ano 2010 (…), com largura mínima de 3,00m (três metros), a partir do meio-fio, sob pena de incorrer em multa anual, cumulativa, progressiva e sucessiva em valor equivalente a 50 (cinquenta por cento) sobre o valor do IPTU; além de autorizar ao Poder Executivo do Município de Pimenta Bueno/RO, ampliar ou reduzir até o mínimo de 1,50m (um metro e cinquenta centímetros) a metragem mínima das calçadas.
Diante disso, a requerente aponta a ocorrência da inconstitucionalidade material do referido dispositivo legal municipal sob o fundamento de que afronta os incs. I e V do art. 158 da Constituição de Rondônia, que dispõe ser dever do município assegurar a urbanização, a preservação e a proteção do meio ambiente urbano, aí incluídos os passeios públicos (calçadas).
Assevera, por conseguinte, que os passeios públicos não fazem parte dos terrenos dos particulares, motivo pelo qual, ao encontro do dispositivo constitucional estadual violado, não poderia o Poder Público desincumbir-se de tal manutenção.
Aduz haver o fumus boni iuris em face da inconstitucionalidade material e o periculum in mora pelo fato de prejudicar os particulares proprietários de imóveis, que, na vigência da norma ora atacada, serão compelidos a arcar com obrigação que compete ao município. Sob esses argumentos, requer a concessão da medida cautelar. Juntou documentos e cópia da norma atacada.
Nos termos do art. 555 do Regimento Interno desta Corte, os autos vieram-me conclusos para apreciação de pedido de medida cautelar.
É o relatório.
A concessão de liminar exige comprovação dos requisitos necessários ao seu deferimento, quais sejam, o fumus boni iuris e o periculum in mora.
Quanto à fumaça do bom direito, tem-se verossímil a alegação que se faz, porque, em tese, da leitura da norma constitucional estadual, subtende-se que a obrigação em manter o meio ambiente urbano, de fato, é da municipalidade, não comportando, de início, qualquer outra interpretação que tenda a desincumbir tal ônus ao Poder Público.
Com relação ao perigo da demora de uma prestação jurisdicional definitiva, devo consignar que a manutenção da vigência da norma ora atacada fará que, ao início do ano vindouro, inicie-se a incidência da multa nela prevista, fato que, na hipótese da procedência desta ação, dificultará seu ressarcimento aos particulares interessados.
Posto isso, por estarem presentes os requisitos autorizadores da medida, concedo liminar para suspender provisoriamente a eficácia do art. 1º da Lei Municipal n. 1.572, de 30 de novembro de 2009, que alterou o art. 41, caput e §§ 1º e 2º, da Lei Municipal n. 012, de 14 de dezembro de 1983 (Código de Obras do Município de Pimenta Bueno/RO), com efeitos ex nunc, até julgamento definitivo desta ação pelo Colendo Tribunal Pleno.
Ato contínuo, efetuadas as anotações, distribua-se no âmbito do Tribunal Pleno, na forma disposta no art. 556 do Regimento Interno desta Corte.
Publique-se, cumpra-se e intime-se pessoalmente.
Porto Velho, 23 de setembro de 2010.
(a) Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Presidente