UNIRON do empresário Fernando Prado é condenada a indenizar acadêmica exposta a constrangimento

UNIRON é condenada a indenizar acadêmica exposta a constrangimento

UNIRON do empresário Fernando Prado é condenada a indenizar acadêmica exposta a constrangimento

Foto: Divulgação

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“Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça”, reafirmou o TJ-Rondônia.
 
O Tribunal de Justiça de Rondônia reformou a sentença do juízo de primeiro grau para condenar a União de Escolas Superiores de Rondônia (Uniron) a pagar R$ 4 mil em danos morais à acadêmica Germana Gomes da Silva, que foi retirada de sala de aula, sendo impedida de realizar prova, sofrendo humilhação e constrangimento na frente de alunos, funcionários e professores da instituição porque estava em débito com a faculdade.
 
“Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça”, reafirmaram os integrantes da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Rondônia ,durante julgamento de recurso de apelação interposto pelos advogados da acadêmica, Victor Hugo de Souza Lima e Daniela Vale de Menezes Lima .
 
Germana Gomes da Silva recorreu da sentença do Juízo da 7ª Vara Cível de Porto Velho, que julgou improcedente o pedido inicial e condenou-a ao pagamento das custas e honorários arbitrados em R$465,00.
 
Os advogados de Germana sustentaram que , embora reconheça que a faculdade está autorizada a não renovar a matrícula de alunos inadimplentes quando houver atraso superior a noventa dias, a instituição de ensino exerceu o seu direito de maneira abusiva, devendo ser responsabilizada pelo abalo moral causado.
 
A acadêmica sofreu situação vexatória, pois foi lida na presença de todos uma lista de alunos que poderiam permanecer em sala de aula para realização da prova, visando a separar os bons dos maus pagadores, quando a faculdade poderia fazê-lo reservadamente, a fim de evitar constrangimentos.
 
“A situação narrada não se deu nos limites da normalidade conforme entendimento da sentença, e conquanto para algumas pessoas pareça um procedimento normal e que já estejam habituadas com tais atitudes, esse fato não retira a ilicitude na conduta da faculdade”, argumentaram os advogados Victor Hugo de Souza Lima e Daniela Vale de Menezes Lima no recurso de apelação ao TJ.
 
Sustentaram ainda que o fato de ter sido obrigada, na presença de 38 alunos, a retirar-se da sala de aula, comparecer na secretaria da instituição de ensino e impedida de realizar prova pela pendência financeira, feriu a sua honra e criou-lhe situação vexatória, além de ser coagida a efetuar o pagamento das mensalidades atrasadas.
 
No caso, segundo o desembargador Miguel Mônico Neto, relator do recurso de apelação no TJ, "restaram devidamente comprovados - pela prova testemunhal colhida - os fatos narrados pela acadêmica na ação judicial , restando também evidenciado que é de conhecimento dos alunos a conduta costumeiramente adotada pela faculdade , no sentido de ler o nome das pessoas que se encontram regular com as mensalidades, e as que não se encontravam na referida lista deveriam comparecer à secretaria para resolver a pendência".
 
No seu voto, o magistrado anota ainda: “Todavia, verifica-se que na prática reiterada adotada pela apelada, manifestou-se claramente a intenção de impedir a apelante em realizar a prova, coagindo-a a regularizar a suposta pendência financeira que se encontrava perante a instituição de ensino, até porque, como dito, a apelante teve de impetrar mandado de segurança para efetuar a rematrícula, e portanto, deveria consequemente, por força da decisão judicial assistir as aulas e realizar as provas. Desse modo, a conduta adotada pela apelada configura-se abuso de direito em impedir que a apelante permanecesse em sala de aula para realizar as provas. Pois é cediço que a cobrança de dívida deve ser realizada pelos meios próprios para tal fim, não podendo o credor utilizar-se de meios oblíquos, principalmente, ao expor o devedor ao ridículo.Nesse passo, pode-se afirmar que o meio escolhido pela apelada mostrou-se indevido, caracterizando-se a ocorrência do ato ilícito, capaz de ensejar no dever de indenizar, pois colocou a apelante perante terceiros em situação de humilhação”.
 
O desembargador Miguel Mônico Neto fixou, em seu voto, os danos morais em R$ 8 mil, valor reduzido para R$ 4 mil devido aos votos divergentes (só em relação à quantia) apresentados pelos desembargadores Marcos Alaor Diniz Grangeia e Roosevelt Queiroz Costa.
 
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