Iminente despejo ilegal de moradores do bairro Aponiã em Porto Velho

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Foto: Divulgação

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Cerca de 400 (quatrocentas) famílias estão com as suas moradias ameaçadas de despejo no Bairro Aponiã, em Porto Velho, por determinação judicial.

A decisão partiu do Juiz da 1ª Vara Cível da Comarca de Porto Velho, nos autos da Ação de despejo nº 001.2004.010785-9, promovida pela Cerâmica Porto Velho Ltda., que se diz proprietária de uma área rural de aproximadamente 46 (quarenta e seis) hectares.

A área em litígio é originaria da Gleba Aliança que hoje envolve discussões judiciais sobre a posse e propriedade.

Através de um Título Definitivo, datado de 1996, com cláusula resolutiva, supostamente o INCRA teria transferido a área para um Senhor , que por seu turno em 1998, ou seja apenas um anos e meses após documentar a área em seu nome, constituiu a empresa Cerâmica Porto Velho Ltda., e como seu sócio majoritário, transferiu o imóvel para a mesma.

A transferência de imóveis rurais da União para pessoas físicas, parte do pressuposto de que a propriedade deve atender o a sua função social e, neste caso, o adquirem além de ter que preencher alguns requisitos, também se compromete a utilizar a propriedade como meio de subsistência familiar.

Uma das condições para que não haja a resolução direta do Título Definitivo expedido é que o novo proprietário da área rural deve utilizá-la economicamente sem agredir o meio ambiente e garantindo a reserva vegetal legal.

Por um período de 10 (dez) anos, o proprietário fica inibido de transferir a propriedade a qualquer título, sendo nula a transferência quando esta tiver por objeto dar um fim diferente a que se destina a pequena propriedade rural.

Ao transferir a área de imóvel rural para a empresa priva, o seu proprietário anulou o Título Definitivo, diante da cláusula resolutiva nele constante.

No caso da área ilegalmente transferida à Cerâmica Porto Velho Ltda., como é de conhecimento de todos, a mesma a utilizou sem se preocupar com o meio ambiente, ao contrário criou imensas crateras na área, com extração de argila que foi utilizada na fabricação de telhas e tijolos comercializados ao longo de muitos anos. 

A ação judicial que determina o despejo das famílias da área, foi promovida apenas contra quatro pessoas e contra as mesmas foi proferida a sentença de mérito.

Está ocorrendo que as autoridades judiciais estão agora pretendendo despejar quase 400 famílias sem que as mesmas sequer tenham exercido o contraditório e amplo direito de defesa na Ação de Despejo.

Atualmente as famílias que poderão ser atingidas pela medida, que nada tiveram haver com eventuais ocupações já que adquiriam os imóveis em sucessões possessórias, fizeram investimentos, com construções em alvenaria e muitas delas com cobertura de telhas de barro.

Segundo regras do inciso LIV, do Art. 5º, da Constituição Federal, nenhum cidadão deverá ser privado de seus bens sem o devido processo legal. Logo, quem não foi atingido pela sentença do Magistrado na Ação de Despejo, não pode ser despejado de suas moradias. 

Decisões judiciais somente fazem coisa julgada nos estritos limites dos seus termos e fundamentos, abrangendo apenas as partes que estiveram em litígio. Jamais a sua execução pode ser estendida a quem sequer foi citado para se defender em Juízo.     

Outro princípio básico dos direitos em garantias fundamentais do ser humano é o de que no processo administrativo ou judicial, dever ser assegurado à parte o exercício do contraditório e amplo direito de defesa, sem nulo o processo que não garantir esses direitos (inciso LV, Art. 5º, da Constituição Federal).

Examinando a matrícula primitiva da Gleba Aliança (R-0001-28.356), de onde supostamente originou a área em questão, não se contatou que a União efetivamente tenha transferido a área de terras rural que hoje ilegalmente a Cerâmica Porto Velho Ltda., se diz dona. 


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