Eucatur Táxi Aéreo, Assis Gurgacz e outros são condenados a devolver dinheiro aos cofres públicos

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Foto: Divulgação

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O juiz Alexandre Miguel da 1ª Vara da Fazenda Pública de Porto Velho condenou a Eucatur Táxi Aéreo, um sócio da empresa, um ex-chefe da Casa Militar do Governo do Estado, além do empresário Assis Gurgacz a devolver dinheiro aos cofres públicos do Estado pelo pagamento indevido de vôos em suas aeronaves que não foram realizados. A penalidade aplicada variou de acordo com o envolvimento e responsabilidade de cada um no processo, instaurado em 1999.

Na ação civil por improbidade administrativa denunciada pelo Ministério Público consta que a Eucatur e o Governo de Rondônia firmaram contrato de locação de aeronaves e que a empresa emitia notas fiscais e relatórios discriminando as viagens para posterior recebimento. No entanto, ‘as operações de vôo contidas em alguns relatórios não correspondem aos dados oficiais do controle aeroportuário’, de modo que se pagou por vôos não realizados, que discriminou, no ano de 1994.

Ao condenar os gestores da Casa Militar do Palácio do Governo, o juiz justificou que os titulares falharam na fiscalização do cumprimento do contrato e pagaram sem a devida comprovação de que o serviço realmente tivera sido realizado. “Não há qualquer sentido lógico que a referida Casa Militar não detivesse essas informações básicas e de controle de suas próprias atividades”, disse o magistrado.

Segundo a denúncia do MP, a diferença entre o que foi efetivamente voado pelas aeronaves e o que foi pago é grande. Em um dos contratos, o de número 1001/120/93-CM houve uma diferença, a maior, de 44:10 horas. Já do contrato n. 1001/078/94-CM, o aumento das horas de vôo efetivamente realizadas para a efetivamente cobradas chega a 56:45 horas.

Em outra parte do processo, baseado no relaatório da perícia, o juiz asseverou que a Eucatur Táxi Aéreo deveria ter apresentado o pagamento das taxas cobradas para decolagem, ao menos para dar sinceridade – ou começo de prova – de suas afirmações, qual seja, de que as horas de vôo cobradas do Estado, foram as efetivamente realizadas.

Ao final sentença, a penalidade ficou assim estabelecida:

a) condenar Eucatur Táxi Aéreo Ltda., Assis Gurgcaz, Walter Lemes Soares, Carlos Roberto Vieira de Vasconcelos e José Gomes da Rocha, solidariamente, a ressarcir
o erário na quantia de R$ 44.400,00 (quarenta e quatro mil reais), atualizados monetariamente a partir dos respectivos pagamentos e com juros moratórios de 1% a partir da citação, referente a cobrança por vôos não realizados, referente a parte do Contrato n. 1001/120/93-CM (planilha de fl. 8);

b) condenar Eucatur Táxi Aéreo Ltda., Assis Gurgcaz, Walter Lemes Soares, José Augusto Cavalcante e José Gomes da Rocha, solidariamente, a ressarcir o erário na
quantia de R$ 35.100,00 (trinta e cinco mil e cem reais), atualizados monetariamente a partir dos respectivos pagamentos e com juros moratórios de 1% a partir da citação, referente a cobrança por vôos não realizados, referente a parte do Contrato n. 1001/120/93-CM (planilha de fl. 8);

c) condenar Eucatur Táxi Aéreo Ltda., Assis Gurgcaz, Walter Lemes Soares e José Augusto Cavalcante,solidariamente, a ressarcir o erário na quantia de R$ 110.006,96 (cento e dez mil, seis reais e noventa e seis centavos), atualizados monetariamente a partir dos respectivos pagamentos e com juros moratórios de 1% a partir da citação,

VEJA A SENTENÇA NA ÍNTEGRA:

 
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA
1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE PORTO VELHO
Autos n. 001.1999.011911-5
Fls.
AÇÃO CIVIL POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
AA: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA
RR: EUCATUR TÁXI AÉREO LTDA., ASSIS GURGCAZ, WALTER LEMES SOARES, CARLOS
ROBERTO VIEIRA DE VASCONCELOS, JOSÉ AUGUSTO CAVALCANTE E JOSÉ GOMES DA
ROCHA
Vistos etc.
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA move esta AÇÃO CIVIL POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA em face de
EUCATUR TÁXI AÉREO LTDA., ASSIS GURGCAZ, WALTER LEMES SOARES, CARLOS ROBERTO VIEIRA DE VASCONCELOS, JOSÉ AUGUSTO CAVALCANTE E JOSÉ GOMES DA ROCHA, aduzindo, em suma, que a empresa requerida e o Estado de Rondônia firmaram contrato de locação de aeronaves e que a empresa emitia notas fiscais e relatórios discriminando as viagens para posterior recebimento. Sucede, entretanto, que ‘as operações de vôo contidas em alguns relatórios não correspondem aos dados oficiais do controle aeroportuário’, de modo que se pagou por vôos não realizados, que discriminou, no ano de 1994. Juntou documentos.
O Estado de Rondônia, citado, aderiu ao pólo ativo da demanda (fl. 32).

Os réus responderam.
Walter Lemes Soares (fls. 34/44) alega sua ilegitimidade passiva e que a inicial é inepta. No mais, diz PODER JUDICIÁRIO
T
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1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE PORTO VELHO
Autos n. 001.1999.011911-5
Fls.
que não tem responsabilidade solidária com a empresa só pelo fato de ser seu sócio e que não praticou nenhum ato que
importe improbidade administrativa.

José Augusto Cavalcante (fl. 50/72) alega que o pedido é impossível, que o Ministério Público é parte ilegítima, e que na qualidade de Coronel-PM foi nomeado para chefiar a Casa Militar, por onde permaneceu por 49 dias, até 27-12-94, de modo que ‘a contratação e bem como os termos aditivos ocorreram antes da posse do Requerido’ e os pagamentos efetuados estavam formalmente corretos e que não tinha atribuição de ‘fazer as conferências dos dados’.

Carlos Roberto Vieira de Vasconcelos (fls. 77/94) aduz preliminares de carência de ação, ilegitimidade do Ministério Público, inépcia da inicial e prescrição. No essencial, informa a ausência de culpa em sua ação, pois não tinha obrigação legal de conferências dos dados. Diz inexistir prova de que tenha efetuado algum pagamento.

José Carlos Gomes da Rocha (fls. 111/128) repete os argumentos do réu acima indicado.

A empresa Eucatur Táxi Aéreo Ltda., Walter Leme Soares e Acir Gurgacz (fls. 132/144) alega a ilegitimidade do Ministério Público e que ‘Os relatórios de viagens e as notas fiscais emitidas pela contestante EUCATUR constituem

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representação autêntica dos vôos efetuados para o Governo do Estado de Rondônia’.
Houve réplica às respostas dos réus (fls. 147/160).
Houve juntada de documentos pelo réu José Carlos Gomes da Rocha (fls. 166/357).

O processo foi saneado (fls. 371/373), determinando prova pericial, que se realizou conforme laudo de fls. 496/517.
Ao invés da produção de prova testemunhal, optouse pela produção de prova emprestada dos autos n. 001.1999.011912-3 (fl. 619) que foi apresentada às fls. 629/639, tomando-se, entretanto, o depoimento do perito (fl. 623).

As partes apresentaram alegações finais.

Posto isso, decido.
Inicialmente convém salientar a preclusão das matérias preliminares argüidas em alegações finais, ex-vi dos arts. 300 e 301 do CPC. Ademais, houve rejeição de parte delas quando do saneamento do processo.

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Fls. A questão primordial discutida nestes autos é saber se realmente foi pago por serviços de vôos não prestados.
Registro que é exigência constitucional que o Poder Público exerça sistema de controle interno de suas atividades, de modo que tenho com inconsistentes as afirmações de que não caberia aos réus, na qualidade de agentes públicos, a verificação dos dados fornecidos pela empresa ré para a cobrança das horas voadas. Com efeito, a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será exercida pelo sistema de controle interno de cada Poder (cf. art. 70, parte final da CF).

É exigência inerente ao princípio da eficiência e publicidade, além da finalidade pública, que a Casa Militar, através de seus representantes, tivessem controle exato dos vôos realizados, para posterior conferência quando da cobrança pela empresa requerida. Medida simples, que seria o mínimo de se exigir da função daqueles que estavam inseridos naquele contexto, de preservação da res publicae.

O laudo pericial, aliás, no item 6, respondendo aos quesitos 1 e 2, deixa claro que os documentos apresentados não dariam a certeza absoluta da realização dos serviços de vôos, “pois se o contratante solicitasse além do Relatório de

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 Vôo, uma cópia do Diário de Bordo, e ainda uma informação do Órgão de Controle de Tráfego Aéreo, poderia cruzar todas as
informações contidas no relatório, e só após esse momento disparar o processo de pagamento da fatura apresentada pela
empresa” (sic., fl. 514-515).

E diz o perito em suas considerações finais que ficou “claro que o fretante usava muito pouca informação para a comprovação da efetivação de suas solicitações” (fl. 516).

 Não há qualquer sentido lógico que a referida Casa Militar não detivesse essas informações básicas e de controle de suas próprias atividades.

Os sistemas de controles são construídos e idealizados justamente para que não haja abusos, iniqüidades, indolências. Inconcebível a inexistência desse sistema de controle na aferição da questão posta em apreciação.

Note-se ainda o nível de exigência constitucional imposta para o efetivo exercício de controle das atividades e funções administrativas, pelo que preconiza o art. 74 da CF:

Os poderes devem manter sistemas de controle com a finalidade de comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à
eficácia e eficiência, da gestão orçamentária, financeira e patrimonial, bem como da aplicação de recursos públicos. Essa
a essência do comando constitucional.

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Ensina Diogo de Figueiredo Moreira Neto que, “Em última análise, todo controle da Administração Pública, no desempenho de suas funções, diz respeito ao interesse público, mas deve-se distinguir aquele que se expressa pelo legislador e o que se expressa pelo administrador público” (in Curso de direito administrativo, Forense, 14ª ed., 2006, p. 557) – destaquei.

Pois bem. Segundo o Ministério Público, do Contrato n. 1001/120/93-CM houve uma diferença, a maior, de 44:10 horas. Já do contrato n. 1001/078/94-CM, o aumento das horas de vôo efetivamente realizadas para a efetivamente cobradas chega a 56:45 horas.

A perícia realizada auxilia na solução final da causa.

Relativamente ao Contrato n. contrato n. 1001/078/94-CM, da aeronave prefixo PT-ODM, dos relatórios de vôos indicados pelo Ministério Público na inicial (cf. fls. 12/13), somente o vôo relacionado ao relatório de n. 0687, de 1:35 hs., condiz com o efetivamente realizado.

Confira-se, a propósito, a resposta do perito aos quesitos II.1 à II.11, às fls. 510/513. Assim, daquele total indicado pelo Ministério
Público (56:45 horas), somente 1:35 foi efetivamente realizada, de modo que cobrou-se 55:10 horas a mais.

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No que diz respeito ao Contrato n. 1001/120/93- CM, aeronave prefixo PT-HSM, indicado pelo Ministério Público às fl. 8 da inicial, o perito não chegou a concluir eventuais irregularidades, dada a ausência de documentação hábil a tal desiderato. Leia-se a resposta aos quesitos I.1 à I.8 da perícia, constante às fls. 500/502 e quesitos I.1 à I.8, às fls. 507/509 dos autos.

Isso não significa, entretanto, que não possa haver outros elementos dos autos a indicar uma solução processual à questão posta à consideração deste Juízo. Digo processual, haja vista que o sistema jurídico brasileiro contempla que, em termos processuais, as partes devem suportar encargos probatórios, como se lê do art. 333 do CPC.

Disso decorre o efeito jurídico do que se convencionou a chamar de ‘verdade formal’.

Neste sentido, o próprio perito dá a medida exata de certas circunstâncias factuais e de rito das aeronaves, aclarando a visão do Juízo para a busca de uma decisão calcada no livre convencimento motivado, e não num non liqued.

Pois bem. Na resposta ao quesito I.9 (fl. 503), o perito esclarece que as aeronaves, para decolam, fazem um plano de vôo, que, entretanto, somente se concretiza com o efetivo vôo da aeronave. Daí porque os chamados Radio Mov são, a dicção do perito, ‘o retrato fiel dos procedimentos de pouso e decolagem que efetivamente ocorreram’.

Se a aeronave não

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decola, ‘esse fato gera o registro na Planilha de Movimento Diário, no entanto, não vai para os “Rádio Mov”, pois existe
uma tarifação para decolagem que não poderá ser cobrada, uma vez que o fato gerador (Plano de Vôo) não se concretizou’
(sic., fl. 503).

Significa dizer, para efeito do raciocínio aqui desenvolvido, que a empresa requerida deveria ter apresentado o pagamento das taxas cobradas para decolagem, ao menos para dar sinceridade – ou começo de prova – de suas afirmações, qual seja, de que as horas de vôo cobradas do Estado, foram as efetivamente realizadas.

Há que se notar, por outro lado – quanto ao Contrato 1001/120/93-CM – que a perícia foi inconclusiva porque a empresa requerida não apresentou os documentos necessários a tal finalidade. Mas o perito declara que isso de deveu a incêndio em hangar, que também consumiu a aeronave a os documentos que estavam em seu interior, para arrematar que “este perito pode afirmar que houve imprudência por parte da empresa em manter a bordo os documentos técnicos, pois a regulamentação aeronáutica não obriga ter a bordo tais documentos, pelo contrário, sempre orientamos os operadores a manter a documentação disponível na Seção de CTM (Controle Técnico de Manutenção) da empresa, até mesmo para que no caso
da ocorrência de um acidente com a aeronave, estes documentos não venham a se perder, possibilitando assim uma pesquisa de
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ordem técnica para auxiliar na investigação do acidente” (sic., fls. 509/510, resposta ao item I.9).

Some-se a essa circunstância, o fato de já haver constatação de irregularidade na cobrança do contrato n. 1001/078/94, como descrito pelo próprio perito, de modo a dar mais evidências e presunção de veracidade das afirmações iniciais.

E neste sentido, entra a regra o ônus probatório, relembrando o escólio de Moacir Amaral Santos, no sentido de que "quem expõe uma pretensão em juízo deve provar os fatos que a sustentam; e quem opõe uma exceção deve, por seu lado, provar os fatos dos quais resulta; em outros termos - quem aciona deve provar o fato ou fatos constitutivos e quem excetua o fato ou fatos extintivos, ou condição ou condições impeditivas ou modificativas" (Comentários ao CPC, Vol. IV, pág. 25) – destaquei.
Assim, dada a existências de evidências e presunções que se extrai dos elementos informadores dos autos de haver irregularidade nas cobranças de vôos não realizados, cumpriria aos réus a demonstração de que esse fato não era verdadeiro.

Some-se a essas circunstâncias o que já mencionado acima a respeito da ausência de controle –
intencional ou não - por parte da Casa Militar.

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Releia-se do laudo pericial:
“Considerando a metodologia empregada na técnica de análise pericial, fica claro que existem várias incongruências de ordem técnicas nos lançamentos executados pela Empresa EUCATUR TÁXI AÉREO nos documentos apresentados, ficando também claro que o fretante usava muito pouca informação para a comprovação da efetivação de suassolicitações.” (fl. 516).

E ainda:
“Que houve negligência por parte dos contratantes dos vôos no tocante a conferência dos dados apresentados pela
empresa, pois se mostraram insuficientes na comprovação da efetivação das despesas.” (fl. 617).

Há que se destacar, por outro lado, que o início das investigações que deu origem a esta ação civil pública por ato de improbidade se deveu a denúncia de terceiros relativos à cobrança de serviços de vôos não realizados (cf. Vol. X, anexo). Os subscritores da ação, por certo, não acordaram numa bela manhã de quinta feira, e resolveram ingressar com a presente demanda, supondo fatos e criando elementos.

Note-se, ademais, que a inicial é explícita para informar o modo em que se chegaram às irregularidades apontadas, qual seja, mediante.

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o batimento de informações fornecidas pela empresa e outros elementos colhidos perante a Infraero.

Isso são elementos de convicção que se deve agregar aos demais já citados acima. Assim, houve inegável ofensa à Lei 8.429/92, notadamente ao art. 10. Portanto, devem responder a isso a empresa e seus sócios, responsáveis diretos pelas
irregularidades cometidas e usufrutuários diretos e indiretos dos proveitos obtidos. Também se constata a responsabilidade
do réu José Carlos Gomes Rocha, funcionário que promoveu a liquidação das despesas, deixando de conferir os dados
fornecidos. Igualmente os requeridos Carlos Roberto Vieira de Vasconcelos e José Augusto Cavalcante, por serem ordenadores de despesas e por terem deixado de exigir conferências nas solicitações de pagamentos.

Relativamente à sanção a ser aplicada, considerando o tempo decorrido e que alguns dos réus agentes públicos já se encontram na inatividade, tenho como necessário apenas o ressarcimento ao erário público, ficando, aliás, prejudicada a alegação de prescrição, ante a regra disposta na parte final do § 5º, do art. 37 da CF, em que não há contagem do prazo prescricional para o ressarcimento.

A propósito, leciona José Afonso da Silva, que não prescreverá. “o direito da Administração ao ressarcimento, à indenização do prejuízo causado ao erário (...). Deu-se, assim, à Administração ... o

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prêmio da imprescritibilidade, na hipótese considerada”. (in Comentário Contextual à Constituição, 1ª ed., Malheiros, 2005,
p. 348).

Do exposto, julgo procedente em parte os pedidos
iniciais para:
a) condenar:
Eucatur Táxi Aéreo Ltda.
Assis Gurgcaz
Walter Lemes Soares
Carlos Roberto Vieira de Vasconcelos
José Gomes da Rocha,
solidariamente, a ressarcir o erário na quantia de R$ 44.400,00 (quarenta e quatro mil reais), atualizados monetariamente a partir dos respectivos pagamentos e com juros moratórios de 1% a partir da citação, referente a cobrança por vôos não realizados, referente a parte do Contrato n. 1001/120/93-CM (planilha de fl. 8);

b) condenar Eucatur Táxi Aéreo Ltda., Assis
Gurgcaz, Walter Lemes Soares, José Augusto Cavalcante e José Gomes da Rocha, solidariamente, a ressarcir o erário na
quantia de R$ 35.100,00 (trinta e cinco mil e cem reais), atualizados monetariamente a partir dos respectivos pagamentos
e com juros moratórios de 1% a partir da citação, referente a cobrança por vôos não realizados, referente a parte do
Contrato n. 1001/120/93-CM (planilha de fl. 8);

c) condenar Eucatur Táxi Aéreo Ltda., Assis Gurgcaz, Walter Lemes Soares e José Augusto Cavalcante,
solidariamente, a ressarcir o erário na quantia de R$ 110.006,96 (cento e dez mil, seis reais e noventa e seis
centavos), atualizados monetariamente a partir dos respectivos pagamentos e com juros moratórios de 1% a partir da citação,

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Fls.
referente a cobrança por vôos não realizados, referente ao Contrato n. 1001/078/94-CM (planilha de fl. 13). Custas de
lei. Honorários indevidos.

PRI.

Porto Velho, 19 de setembro de 2008.
Juiz Alexandre Miguel

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