CASO BERON – Uma corrupção generalizada - Por: Domingos Borges da Silva

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Foto: Divulgação

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Em fevereiro de 1995, o então Governador do Estado de Rondônia, procurou uma empresa de Consultoria e Auditória, sediada em São Paulo e por ser supostamente de notória especialização, a contratou para realizar um levantamento contábil-financeiro no Banco do Estado de Rondônia S.A. – BERON. Não se sabe o volume de recursos envolvidos no pagamento da empresa. A empresa tinha como principal sócio, Gustavo Loiola que mais tarde se tornaria Presidente do Banco Central – BACEN e baseado nas informações obtidas através de sua empresa, decretaria em julho do mesmo ano decretaria Intervenção no Banco do Estado de Rondônia S.A. – B ERON. Um dos sócios da empresa de Gustavo Loiola era nada mais nada menos que Maílson da Nóbrega, então Ministro da Fazenda no governo de Fernando Henrique Cardoso. Outro que mais tarde veio a fazer parte do quadro societário da empresa de Gustavo Loiola foi Gustavo Franco, que também presidiu o Banco Central. Decretado a intervenção, logo os Interventores criaram no BERON, dois fundos de investimentos, um a curto prazo e outro com prazo de 60 (sessenta) dias. Como fonte de investimentos, investidores utilizaram-se de Títulos da Dívida Pública (Precatórios), que eram caucionados por Certificados de Depósitos Bancários, que serviriam para serem comercializados no mercado financeiro. Em outras palavras, o BERON recebeu títulos de valores duvidosos e emitia Certificados de Depósitos Bancários que possuíam credibilidade e valor nominal passível de serem comercializados no mercado financeiro. Daí que a Agência do BERON em São Paulo foi envolvida no maior escândalo financeiro já vista na História do Brasil, que foi dos Precatórios, onde milhões de reais foram desviados dos cofres públicos. Os fundos de investimentos movimentaram bilhões de reais, através dos Certificados de Depósitos Bancários, os quais foram zerados após serem noticiados em sede de Ação Popular, à Justiça Federal. Essas informações estão provadas e comprovadas nos Autos da Ação Popular nº 1997.41.00.001436-7, processo que tramitou perante da Justiça Federal Seção Judiciária de Rondônia e hoje se encontra em grau de recurso ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região desde 25/04/2000 que recebeu o nº 2000.01.00.043387-0. Na ação popular está sendo questionado exatamente os atos de Gustavo Loiola que foram pela decretação de intervenção no BERON, como assim as sucessivas prorrogações em amparo legal. Naquela ação, ajuizada em pleno andamento da Intervenção decretada no BERON (21/05/1997), o autor popular chegou a afirmar, em relação à evolução do prejuízo do BERON que: “ou os interventores do Banco Central do Brasil são magnânimos ou o Banco Central é um verdadeiro castelo de areia.” Por ocasião da auditoria realizada pela empresa de Gustavo Loiola junto ao BERON e RONDONPOUP, o passivo liquido a descoberto (prejuízo) do BERON, era de um pouco mais de R$ 21 milhões de reais, ainda que os resultados da autoria não espelhasse bem a realidade financeira da Instituição pois o principal devedor na época era o próprio Estado de Rondônia, acionista majoritário do BERON. Na ação popular ficou provado ainda que para deixar o BERON na situação encontrada pela empresa de auditória de Gustavo Loiola, o Estado de Rondônia deixou de aportar (depositar) no BERON, os valores que eram devidos à União por conta do Imposto de Renda redito na fonte, o que se houvesse aportado (depositado), não haveria necessidade de decretação de intervenção no BERON. Em outras palavras, houve toda uma maquiagem financeira, para ensejar a decretação de intervenção pelo BACEN no BERON, já que a política do Banco Central era estatizar todas as instituições bancárias estaduais do País, a qualquer custo. Outra relevância diz respeito aos atos dos próprios Interventores nomeados pelo BACEN para intervirem no BERON . Por ocasião da autoria realizada pela empresa de Gustavo Loiola, o passivo líquido a descoberto do BERON, relativamente aos seus devedores, pessoas físicas e jurídicas os maiores valores eram passíveis de liquidação (Pagamento). Para avolumar o passivo liquido a descoberto (prejuízo) do BERON, os interventores começaram a captar recursos financeiros a juros extorsivos junto a Caixa Econômica Federal e Banco do Brasil S.A., a passaram a emprestar para pessoas físicas e jurídicas que não possuíam capacidade financeira para honrar compromissos. Diz-se da pessoa que não têm capacidade financeira para honrar compromissos, aquelas que obtêm empréstimos junto a Banco, mas o seu patrimônio é insuficiente para garantir o pagamento do débito e quando o valor não é para investimentos em patrimônio sólido. O Pior ocorreu quando esses empréstimos foram realizados principalmente para políticos do Estado de Rondônia, cuja garantia era a emissão de uma simples Nota Promissória. Houve uma verdadeira farra com os recursos do BERON, sendo que políticos do Estado avalizavam pessoas que não tinha qualquer patrimônio que garantisse os pagamentos dos débitos por elas contraídos e em muitos casos as garantias eram meras Notas Promissórias. Das centenas de empréstimos, em valores superiores a R$ 10 mil reais, concedidos a pessoas que não tinham condições financeiras para honrar compromissos, após o encerramento da intervenção, foram considerados “irrecuperável”, “de difícil recuperação” “recuperável parcialmente” e “recuperável”, aqueles que até hoje estão em processo de Execução. Por conta dessas operações realizadas pelos Interventores do BACEN junto ao BERON, foi que seu prejuízo (passivo liquido a descoberto), foi elevado para R$ 502,400 milhões em pouco mais de 3 (três) anos, período em que perdurou a intervenção. Fato outro que agravou o prejuízo foram exatamente os empréstimos que o BERON, através de seus interventores tomavam junto a Caixa Economia Federal à taxa de juros extorsivos e os valores eram emprestados à taxa de juros inferiores, ficando o BERON com o prejuízo da diferença de juros que tinha que pagar á Caixa Econômica. Em outra ação popular, que também se encontra em grau de recurso ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região (proc. nº 1999.41.00.000346-5), questiona-se exatamente os Contratos de Abertura de Crédito e de Refinanciamentos celebrados pela União, com o Estado de Rondônia, por conta dos prejuízos do BERON. Nesta ação contém o Relatório Contábil Financeiro do BERON, onde está amplamente demonstrado, inclusive com a descrição de nome de pessoas físicas e jurídicas, principais devedoras da instituição, que foram contempladas com empréstimos fraudulentos, através dos Interventores do BACEN. Meras suposições de que os então Interventores nomeados pelo Banco Central do Brasil, para intervirem no BERON não causaram prejuízo à instituição, é ledo engano pois há documentos que comprovam a má gestão junto ao BERON, e o BACEN aplicou-lhes pena de multa. O Estado de Rondônia não pode ficar com um prejuízo monumental que não é seu e a JUSTIÇA não pode agir em detrimento do Estado e em benefícios de inescrupulosos. CONTATO: db.silva1965@bol.com.br
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