Semáforo Defeituoso – Responsabilidade Civil da Administração Pública - Por Leonardo Castro e Isabel Elaine

Semáforo Defeituoso – Responsabilidade Civil da Administração Pública - Por Leonardo Castro e Isabel Elaine

Semáforo Defeituoso – Responsabilidade Civil da Administração Pública  - Por Leonardo Castro e Isabel Elaine

Foto: Divulgação

Receba todas as notícias gratuitamente no WhatsApp do Rondoniaovivo.com.​

Dois veículos se aproximam de um cruzamento, um rumando ao encontro do outro. Devido ao tráfego conturbado daquele trecho, a Administração Pública faz uso de um dispositivo de comunicação óptica apropriado à situação – o semáforo. Entretanto, por defeito do equipamento, a luz verde está acesa para ambos. O sinistro, salvo por um milagre, é inevitável. Acidentados, os motoristas se entreolham e questionam: quem pagará a conta? Corroborando a afirmação do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul sobre a hipótese, o ministro Franciulli Netto, do STJ, em seu voto[1], transcreve: "Evidente a responsabilidade do Município pelo dever de conservar a sinaleira em regular estado de funcionamento. (...) deveria ter providenciado alguma indicação do defeito que tornou inoperante o semáforo, porquanto há notícia de que dois outros acidentes ocorreram no mesmo local". Essa reflexão, porém, é recente. Para o TJSP[2], “ocorrendo desarranjo em semáforo, o defeito é facilmente notado pelos motoristas, que devem agir com redobrada cautela nos cruzamentos”. Não tive acesso à decisão na integra, contudo, acredito que, no caso em tela, o semáforo estava sinalizando a cor vermelha para ambos os motoristas, ou estava desligado. Não discordo do relator. Sem dúvida, em situações extraordinárias, o motorista deve aumentar o zelo, contudo, não considero a existência de culpa da vítima a ponto de desonerar o Estado de sua responsabilidade. Exceto em eventualidades específicas (por ex., excesso de velocidade), não consigo vislumbrar a irresponsabilidade estatal pela falha. No máximo, caracterizar-se-ia a culpa concorrente. É importante frisar que o nexo de causalidade entre o equipamento defeituoso e o acidente deve ser comprovado, não bastando a mera presunção. As peculiaridades do infortúnio, por si só, podem provar o vinculo de forma irrefutável. Como exemplo claro, cito a hipótese da sinaleira verde para ambos os motoristas. No entendimento do 1 ° TACivSP, “Está demonstrado que, no cruzamento, dois veículos vieram a colidir porque o semáforo existente no local assinalava a mesma cor verde para ambas as vias públicas confluentes. Nessas condições, não se pode atribuir aos motoristas a responsabilidade pelo acidente, pois jamais poderiam suspeitar que a sinalização então permitisse, irregularmente, o ingresso simultâneo dos veículos procedentes de ambas as ruas que se cruzam no local. Seria diversa a situação, e, nesses casos, sim haveriam de entrar no cruzamento com redobrada cautela, se o semáforo se encontrasse desligado ou indicasse somente a cor vermelha. No caso em questão, porém, cada motorista tinha à sua frente o sinal verde, o que, obviamente, dispensava cuidados especiais de quem fosse ingressar no cruzamento”[3]. A situação diversa citada na decisão acima trata da hipótese do semáforo que sinaliza a cor vermelha ou em que o dispositivo está desligado. Exceto em ocorrências específicas, como descumprimento à legislação de trânsito, entendo que haja culpa concorrente do Estado: “há concorrência de culpas: a do motorista por atravessar o cruzamento simplesmente ignorando a ausência da sinalização que ali deveria existir, a da Municipalidade em decorrência de omissão que permitiu e contribuiu para um tal proceder”[4]. “Se o autor e réu admitem que o semáforo estava com defeito, tal fato se torna incontroverso. Assim, a ação é procedente em relação à Prefeitura, responsável pela colocação, manutenção e funcionamento dos semáforos na cidade. Na hipótese presente, a culpa é concorrente, porque o autor, em virtude da falha de sinalização, poderia ter sido mais cauteloso”[5]. Por fim, questiona-se a responsabilidade estatal em cruzamentos que deveriam, supostamente, possuir semáforo. Inexistindo o equipamento, fica a cargo do motorista a devida atenção ao trânsito, não havendo nexo algum entre o desastre e o dever de sinalizar. “Inexiste para o Poder Público Municipal o dever de sinalizar todos os cruzamentos da zona urbana, pois a necessidade ou conveniência de sinalização fica a critério da Administração”[6]. [1] Resp n. 716.250/RS (2005/0004734-7) – Rel. ministro Franciulli Netto – j. 12.09.2005. [2] TJSP, 1ª Câmara, 07.12.1971, RT 436/115. Extraído da obra Responsabilidade Civil do Estado, de Yussef Said Cahali. RT: São Paulo, 2007, p. 235. [3] 1° TACivSP, 6 ª Câmara Especial, j. 07.07.1992, Julgados 139/170. Extraído da obra Responsabilidade Civil do Estado, de Yussef Said Cahali. RT: São Paulo, 2007, p. 237. [4] Resp n. 716.250/RS (2005/0004734-7) – Rel. ministro Franciulli Netto – j. 12.09.2005 [5] 1° TACivSP, 3 ª Câmara Especial, Ap. 527.112, j. 02.07.1993. [6] 1° TACivSP, rel. Elliot Akel, j. 19.07.1999, RT 771/253.
Direito ao esquecimento

A política de comentários em notícias do site da Rondoniaovivo.com valoriza os assinantes do jornal, que podem fazer comentários sobre todos os temas em todos os links.

Caso você já seja nosso assinante Clique aqui para fazer o login, para que você possa comentar em qualquer conteúdo. Se ainda não é nosso assinante Clique aqui e faça sua assinatura agora!

Na sua opinião, qual companhia aérea que atende Rondônia presta o pior serviço?

* O resultado da enquete não tem caráter científico, é apenas uma pesquisa de opinião pública!

MAIS NOTÍCIAS

Por Editoria

PRIMEIRA PÁGINA

CLASSIFICADOS veja mais

EMPREGOS

PUBLICAÇÕES LEGAIS

DESTAQUES EMPRESARIAIS

EVENTOS