STJ cassa liminar que assegurava exercício da profissão a precário

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Foto: Divulgação

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Vanderlan havia conseguido uma liminar em primeira instância permitindo-lhe exercer o jornalismo apenas com registro precário. A decisão do STJ é coerente com outra do Desembargador Federal Luciano Tolentino Amaral, do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF), que suspendeu liminar concedida por um Juiz Federal de São Luís que permitia a inscrição no Conselho Regional de Medicina do Maranhão de uma médica sem diploma reconhecido pelo MEC. A decisão de suspender a liminar é coerente, também, com a decisão unânime do próprio STJ, proferida no dia 8 de novembro de 2006, contra mandado de segurança impetrado pelo médico José Eduardo Marques, de Bauru, portador de registro precário de jornalista. Na ocasião o STJ decidiu que para o exercício do jornalismo é necessária a apresentação de diploma de nível superior em comunicação social, com habilitação em jornalismo. A profissão de jornalista é regulada pelo Decreto-Lei 972, de 1969, com alterações de leis subseqüentes e que, desde então, exige-se o diploma de nível superior para o seu exercício. E o artigo 5º, inciso XIII, da Constituição condiciona o exercício profissional ao atendimento das exigências legais. “Conceder uma liminar é uma coisa, julgar o mérito é outra, e neste quesito a luta dos jornalistas profissionais brasileiros vem sendo vitoriosa ao longo dos anos, mesmo apesar dos diversos ataques que nossa formação e regulamentação profissional vêm sofrendo”, registra o presidente da FENAJ, Sérgio Murillo de Andrade. Por isso, segundo ele, é fundamental que o Supremo Tribunal Federal (STF), julgue a questão principal o quanto antes. Nesta quinta-feira (05/4), representantes da FENAJ e do Sindicato dos Jornalistas de São Paulo se reunirão com o advogado João Pizza para tratar de encaminhamentos jurídicos relativos à defesa da regulamentação da profissão. Pizza é o advogado da FENAJ no processo principal em julgamento no Supremo.
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