A Bradesco Seguros e a Sul América Terrestres, Marítimos e Acidentes Companhia de Seguros terão que ressarcir o Sindsef (Sindicato dos Servidores Públicos Federais) no Estado de Rondônia pelos descontos indevidos nas contas-correntes dos filiados do sindicato.
Os valores serão acrescidos da correção monetária calculada desde a data do efetivo prejuízo. A decisão é da 4ª Turma do STJ (Superior Tribunal de Justiça), que rejeitou o recurso com o qual ambas as empresas pretendiam impedir que os valores fossem cobrados.
Segundo informações do tribunal, a discussão judicial teve início com uma ação ordinária de restituição de descontos indevidos promovida pelo Sindsef contra uma corretora e empresas seguradoras argumentando que seus filiados não haviam autorizado a contratação.
O Judiciário de Rondônia garantiu ao sindicato o ressarcimento, entendendo que o contrato de seguro só produz obrigação quando reduzido a escrito. Se não há contrato formalizado entre o segurador e o segurado, conforme prevê o Código Civil, não são devidos os descontos de valores na folha de pagamento de servidor público a título de prêmio.
Segundo o TJ-RO (Tribunal de Justiça de Rondônia), esse fato configura enriquecimento sem causa sujeito à restituição, cujo valor deve ser corrigido monetariamente a partir de cada desconto. Essa decisão foi contestada por duas seguradoras, a Bradesco Seguros e a Sul América Terrestres, Marítimos e Acidentes Companhia de Seguros em recurso especial no STJ.
A Bradesco alega que o prazo para buscar ação na Justiça é de um ano, e não de 20 anos, independentemente de o contrato haver sido firmado por intermédio de estipulante. Já a Sul América sustenta não ser caso de substituição, mas de representação, condição na qual não se enquadrou o autor, pelo que há carência da ação à míngua de autorização. Sustenta, ainda, que o sindicato contratante é mandatário legal dos associados, de modo que o acordo é válido.
Na decisão que não aceitou os recursos especiais, o relator no caso, ministro Aldir Passarinho Junior, afirma que, na questão em análise, a prescrição é de 20 anos. Com relação à afirmação de que o sindicato contratante é mandatário legal dos associados, o ministro explica estar correta a orientação adotada pelo TJ, ao entender que não há mandato automático, apenas a possibilidade de sê-lo, desde que existente o instrumento respectivo outorgando poderes ao órgão, o que não foi demonstrado no caso.