MPE manda Polícia Federal investigar possível coação contra testemunha de Euclides Maciel
O procurador regional eleitoral Reginaldo Pereira da Trindade, do Ministério Público Eleitoral, solicitou cópia do depoimento prestado nesta terça-feira pelo assessor parlamentar Cláudio Vaz Farias para encaminhá-la à Polícia Federal com pedido de investigação sobre possível coação ao ex-deputado Romeu Reolon, testemunha de defesa arrolada pelo deputado estadual Euclides Maciel (PSDB) no processo em que o PSL pede sua cassação por suposta infidelidade partidária.
Reolon não compareceu à audiência para depor na presença do juiz Osny Claro de Oliveira Júnior, relator do processo. Segundo Cláudio Vaz, ex-assessor do deputado Carlão de Oliveira (PSL) e agora trabalhando com Euclides, a casa de Reolon foi invadida e o ex-deputado ameaçado para não comparecer à audiência realizada no plenário do Tribunal Regional Eleitoral. Carlão de Oliveira é suplente de Euclides e seria o dono natural da vaga caso o titular seja cassado.
Antes de surgir a informação sobre possível coação, Euclides Maciel já havia desistido da testemunha Romeu Reolon, pedindo sua substituição pelo testemunho do deputado estadual Ezequiel Neiva (PPS), que pouco acrescentou ao esclarecimento dos fatos e ainda caiu em contradição ao negar que tenha ouvido algum discurso de Euclides em plenário em que este reclamava de discriminação dentro do PSL, contrariando o que havia dito o acusado momentos antes.
O PSL e o Ministério Público Eleitoral concordaram com a renúncia ao testemunho de Reolon, mas o PSDB, que também é parte no processo, discordou, embora Romeu Reolon não tenha sido indicado no processo pelo partido tucano. A desistência foi homologada pelo juiz Osny Claro, mas o PSDB não se deu por vencido e manifestou interesse em entrar com recurso para garantir o testemunho de Reolon.
O PSDB apontou nulidade na substituição de Relon por Ezequiel Neiva e alegou que não o arrolou porque o ex-deputado já havia sido indicado por Euclides Maciel. Nesse aspecto, segundo o partido, seria redundante convocá-lo para depor como testemunha de defesa.
O partido também enfatizou que tem em Reolon a peça chave da defesa para esclarecer os motivos que levaram Euclides Maciel a deixar o PSL e ingressar no PSDB após 27 de março de 2007. “A presença da testemunha não foi possível devido à coação exercida sobre ela”, argumentou o advogado do PSDB.
O recurso de última hora será analisado pela Corte quando do julgamento do caso, de acordo com decisão do juiz Osny Claro.
Os prazos para as alegações finais das partes, inclusive do MPE, foram dilatados a pedido dos advogados e do procurador regional eleitoral, que reclamaram da falta de tempo para apresentarem a argumentação derradeira no processo. O juiz homologou o pedido, mas com a condição de que todos concordassem que a dilação do prazo não será fundamento para futura argüição de nulidade processual. Osny Claro deu 48 horas para que sejam apresentadas as alegações finais. Em seguida o magistrado vai elaborar seu voto – pela cassação ou absolvição de Euclides Maciel – e incluir o processo em pauta para julgamento, o que poderá ocorrer na próxima quinta-feira, dia 15.
Como no caso não cabe o chamado efeito suspensivo, se for cassado, Euclides poderá apelar - mas fora do cargo.
CONFIRA ATA DE AUDIÊNCIA NA ÍNTEGRA
Outros nº 3413 – CLASSE 16
JUIZ ELEITORAL: DR.OSNY CLARO DE OLIVEIRA JUNIOR
PROCURADOR ELEITORAL: DR. REGINALDO PEREIRA DA TRINDADE
REQUERENTE: PARTIDO SOCIAL LIBERAL-PSL
ADVOGADO: JOSÉ GERALDO FORTE DOS SANTOS FERNANDES
OAB/RN nº: 6.370
REQUERIDO: EUCLIDES MACIEL DE SOUZA
ADVOGADO: CLÊNIO DE AMORIM CORRÊA
OAB/RO nº: 184
PARTIDO: PARTIDO DA SOCIAL DEMOCRACIA BRASILEIRA - PSDB
ADVOGADO: HUGO MARTINEZ RODRIGUES
OAB/RO nº: .728
Aos 08(oito) dias do mês de janeiro de 2008 (dois mil e oito), às 9h00min (nove horas), na Sala do Plenário do Tribunal Regional Eleitoral acima referido, situada na Av. Presidente Dutra, 1.889, Areal, nesta cidade de Porto Velho/RO, presente o MM. Juiz Eleitoral, Dr. OSNY CLARO DE OLIVEIRA JUNIOR, comigo, Analista Judiciário, infra-assinado, foi realizada audiência nos autos da Ação de Perda de Mandato Eletivo n. 3413 supracitado, ajuizado pelo PARTIDO SOCIAL LIBERAL – PSL, representado por sua presidente, SILVANA MOTA DAVIS LOURENÇO, contra o deputado EUCLIDES MACIEL DE SOUZA, e o PARTIDO DA SOCIAL DEMOCRACIA BRASILEIRA – PSDB. Aberta a sessão e apregoadas as partes, presentes o Procurador Regional Eleitoral, a presidente do Partido Social Liberal – PSL, SILVANA MOTA DAVIS LOURENÇO, os advogados das partes, JOSÉ GERALDO FORTE DOS SANTOS FERNANDES, OAB/RN nº 6.370, o requerido, seu advogado, CLÊNIO DE AMORIM CORRÊA (OAB-RO nº 184), e o representante autor Francisco Leudo Buriti de Souza, as da defesa, José Sérgio Campos, e as arroladas pelo Partido, João Batista de Oliveira Coelho, Cláudio Vaz Faria, aberta a audiência o primeiro requerido formulou desistência quanto a ouvida da testemunha Romeu Reolon e sua substituição pela testemunha Isequiel Neiva de Carvalho. Concordaram com a desistência o autor e o Ministério Público, não concordando o segundo requerido. Pelo MM. Juiz Eleitoral, foi proferida a seguinte decisão: “I – Dispõe o artigo 7º da Resolução 22.610 do TSE que recai sobre a parte interessada o ônus de fazer presente a testemunha que deseja ver ouvida, supondo espontaneidade no comparecimento de modo a não ser cabível a condução coercitiva ou intimação judicial para o comparecimento. Por outro lado, a testemunha fora arrolada apenas pelo primeiro requerido e não consta do rol apresentado pelo segundo requerido. Desta forma, homologo a desistência requerida pelo primeiro requerido com relação a testemunha Romeu Reolon e sua substituição pela testemunha Isequiel Neiva de Carvalho. II - Encerrada a instrução processual, as partes e o Ministério Público suscitaram questionamento acerca da exigüidade do prazo para apresentação das alegações finais, notadamente diante da complexidade dos fatos trazidos aos autos. Nesse sentido em consenso pugnaram pela dilação de prazo previsto no artigo 7º, parágrafo único da mencionada Resolução, todos desde logo manifestando expressa concordância com a dilação do prazo caso seja deferida, e desde logo, expressamente afirmando que não será a dilação do prazo fundamento para futura argüição de nulidade do processo, mesmo porque reconhecem que a ampliação do prazo para alegações finais trará benefícios as partes e ao Ministério Público que poderão com maior tranqüilidade analisar as provas dos autos e se manifestar em derradeiras alegações. Afirmam ainda expressamente as partes ter plena ciência que a dilação do prazo para alegações finais, implicará em extrapolação do prazo fixado no artigo 12 da mencionada Resolução e que diante do benefício trazido com a possibilidade de maior prazo para as alegações finais, desde logo, se comprometem a não suscitar esse aspecto processual como fundamento para argüição de nulidade do processo. Diante dessas circunstâncias o Relator deferiu o pedido concedendo a cada uma das partes e ao Ministério Público o prazo de 48 horas para apresentação de alegações finais, sucessivamente facultada a carga dos autos, primeiro se manifestando o autor, depois o primeiro requerido, em seguida o segundo requerido e finalmente o Ministério Público, vindo imediatamente conclusos os autos para elaboração do voto e inclusão em pauta. Diante do teor do depoimnto da testemunha Cláudio Vaz Faria o Ministério Público requereu extração de cópia do depoimento da referida testemunha e da declaração assinada pela testemunha Romeu Reolon à fl. 250 e sua remessa a Polícia Federal para investigação quanto a eventual prática de crime de coação contra testemunha, o pedido foi deferido pelo Juízo, determinando ao Cartório que proceda a extração e remessa das cópias. Em seguida, o segundo requerido manifestou desejo de recorrer por meio de agravo, manifestando-se nos seguintes termos: “Inicialmente a de se apontar nulidade de substituição da testemunha, tendo em vista ofensa a literal dispositivo previsto no artigo 408 do Código de Processo Civil, cujo rol taxativo estabelece que só poderá ser substituída a testemunha I – que falecer; II – que por enfermidade não estiver em condição de depor; III – que, tendo mudado de residência não for encontrada pelo Oficial de Justiça. Considerando-se que apesar do segundo requerido “PSDB” não ter efetivamente arrolado a testemunha, assim não procedeu, em razão, desta já haver sido arrolada pelo requerido deputado Euclides Maciel, sendo que seria redundante seu arrolamento também por parte do PSDB. E de se observar que a tese defensiva tem a testemunha Romeu Reolon como peça chave no esclarecimento dos fatos que levaram o deputado Estadual a deixar o Partido. Razão pela qual em que pese o requerimento de desistência realizado pelo patrono do Deputado discordou da substituição requerida. Com mais razão, tal substituição não deferia ter sido efetuada nem deferida, tendo em vista que a presença da testemunha Romeu Reolon não ocorreu em virtude de coação exercida sobre ele corroborada pelo testemunho de Cláudio Vaz Faria. O pedido de substituição somente se deu acreditando-se que seriam evitados prejuízos ao requerido, dentro deste contexto coativo. Não se acredita que este Juízo tolerará afronta a dignidade da Justiça e permitirá que a busca pela verdade real seja maculada com manobras criminosas, com escopo de influir no julgamento da causa, cerceando violentamente o direito de defesa do requerido. Nestes termos, pede-se primeiramente reconsideração, caso assim o ilustre julgador não entenda requer que seja submetida a questão ao Colegiado para que reforme a decisão, e determine a oitiva da testemunha Romeu Reolon, restabelecendo a dignidade que os atos processuais principalmente a instrução devem ter.”
Nos termos do artigo 11 da Resolução 22.610 será a matéria do recurso submetida a apreciação do Colegiado quando do julgamento da causa. Nos termos da decisão acima no tocante à dilação do prazo processual ficam desde logo intimadas as partes para que se dirijam a CRIP para a carga dos autos, caso queiram. Desde logo cientes de que o prazo conta-se em horas. Nada mais havendo, pelo MM. Juiz Eleitoral foi determinado o encerramento do ato, do que, para constar, foi lavrado este termo, devidamente assinado por todos. Eu,_____, Erick Oliveira Chaquian - Analista Judiciário, o digitei e subscrevi.