Liminar emitida contra a realização do concurso para oficiais da PM
Foto: Divulgação
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Número do Processo: |
001.2006.014540-3 |
Classe: |
Ação popular |
Data da Distribuição: |
27/06/2006 |
Requerente(s): |
Francisco Barroso Sobrinho |
Advogado(s): |
Juacy dos Santos Loura Junior |
Requerido(s): |
Comandante Geral da Polícia Militar do Estado de Rondônia e outro. |
Vara: |
2ª Vara da Fazenda Pública |
Decisão Interlocutória (14/07/2006 ) |
Vistos etc., 1)Através da presente ação popular busca-se a nulidade do Concurso deflagrado pelo Edital 001/SESDEC, de 26 de maio de 2006, porque o mesmo possibilita apenas aos oficiais de reserva da 2a Classe das Forças Armadas a possibilidade de inscreverem no concurso. Para o autor esta limitação seria ilegal (não estaria amparada em lei) e feriria princípios constitucionais. Requer a concessão de liminar para suspensão do concurso até a decisão de mérito. 2)Este juízo despachou a inicial às fls. 121, entendendo que naquele momento não estava ainda convencido da existência do fumus boni iuris. 3)Em face da decisão deste juízo, o autor ingressou com o pedido de fls. 123/131, acompanhado dos documentos de fls. 132/136, tentando com isto convencer este juízo sobre a existência do fumus boni iuris, para que então fosse reconsiderada a decisão de fls. 121 para concessão da liminar pleiteada. 4)Sucinto relatório, DECIDO. 5)Na ação popular é possível a antecipação de tutela prevista no artigo 273 do Código de Processo Civil, desde que o juiz se convença da verossimilhança da alegação do autor (fumus boni iuris) e haja fundado receio de dano (periculum in mora). 6)A petição e documentos de fls. 123/136 obriga deste juízo nova verificação da presença ou não dos requisitos autorizadores da antecipação de tutela pleiteada, o que passo a fazer neste momento. 7)A grande pergunta deste processo é a seguinte: pode ser aberto um concurso para o cargo de segundo tenente da Polícia Militar restrito apenas a oficiais da 2a Classe das Forças Armadas??? 8)Não é necessário, neste estágio processual, dar uma resposta definitiva à indagação anterior. Assim, a resposta que darei agora não é exauriente, uma vez que será dada em um juízo superficial, próprio das decisões interlocutórias. 9)Depois de uma tarde inteira fazendo pesquisas na Internet, consegui descobrir quem são os Oficiais da Reserva da 2ª Classe das Forças Armadas. Consoante o artigo 5º do Decreto do Poder Executivo Federal 4502/2002 eles são: Art. 5º A Reserva de 2ª Classe é constituída por: I - aspirantes-a-oficial das Armas do Quadro de Material Bélico - QMB e do Serviço de Intendência que, havendo concluído com aproveitamento todas as disciplinas curriculares propriamente militares do 4º ano da Academia Militar das Agulhas Negras - AMAN, não tenham sido declarados aspirantes-a-oficial de carreira, por haverem sofrido reprovação em alguma das demais disciplinas e tenham sido declarados aspirantes-a-oficial R/2, de acordo com este Decreto; II - oficiais e aspirantes-a-oficial das Armas do QMB, do Quadro de Engenheiros Militares - QEM e dos Serviços, oriundos dos órgãos de formação de oficiais da reserva - OFOR, quando não convocados; III - oficiais e aspirantes-a-oficial dos Serviços, dispensados por legislação específica, relativa a profissional de nível superior, de freqüentar OFOR, quando não convocados; e IV - oficiais demitidos, a pedido ou ex officio, na forma estabelecida pela Lei nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980, Estatuto dos Militares, exceto os que perderem o posto e a patente. Parágrafo único. Os integrantes da Reserva de 2ª Classe são da reserva não remunerada e, após convocados, considerados militares temporários da ativa, só voltando a compor a Reserva de 2ª Classe quando excluídos do serviço ativo. 10)O Decreto Executivo Federal DECRETO Nº 57.654, DE 20 DE JANEIRO DE 1966, que Regulamenta a lei do Serviço Militar (Lei nº 4.375, de 17 de agosto de 1964), traz outros esclarecimentos sobre os oficiais antes citados: Art. 157. A reserva de 2ª categoria é composta de reservistas que tenham recebido, no mínimo, a instrução militar suficiente para o exercício de funções gerais básicas de caráter militar. 11)Os Órgãos de Formação de Oficiais da Reserva (OFOR) mencionados no Decreto 4502/2002 são os Centros de Preparação de Oficiais da Reserva (CPOR) e os Núcleos de Preparação de Oficiais da Reserva (NPOR). A folha 135 indica a exigência para uma pessoa ingressar no OFOR: possuir grau de escolaridade igual ou superior ao da 3a série do 2o Grau. Estas pessoas ao invés de prestarem o serviço militar obrigatório como soldados, o prestarão como alunos. 12)Ao final do serviço militar obrigatório os alunos poderão ser convocados ou não convocados. Se forem convocados deverão fazer um Estágio de Instrução e de Preparação para Oficiais Temporários (EIPOT) com três meses e quinze dias de duração e depois, ainda, o Estágio de Instrução Complementar com duração de doze meses1. 13)É inegável que o Oficial da Reserva da 2ª Classe tem uma instrução militar suficiente para o exercício de funções gerais básicas de caráter militar, todavia, continua a pergunta: pode ser aberto um concurso para o cargo de segundo tenente da Polícia Militar restrito apenas a oficiais da 2a Classe das Forças Armadas??? 14)A Constituição Federal atribui à lei dispor sobre organização e forma de ingresso na polícia militar (vide artigos 42, § 1o c/c 142, § 3o X, CF). A Constituição Estadual de Rondônia de igual modo preceitua nos artigos 8o, XVI e 39, § 1o, I. Assim, é necessária uma lei estadual discorrendo sobre a organização e forma de ingresso na polícia militar. 15)Apesar de procura intensa, não encontrei nenhuma lei estadual que autorizasse abertura de concurso público restrito a Oficial da Reserva da 2ª Classe das Forças Armadas para ingresso direto no cargo de 2o Tenente do Quadro de Oficiais da Polícia Militar. 16)Ao contrário disto, o único dispositivo legal que encontrei falando sobre o assunto, o Decreto Executivo 9638/2001 (vide fls. 76/79), impõe como únicos requisitos para ingresso na polícia, como oficial, que o candidato tenha o 2o grau completo e adaptabilidade ao cargo, verificada no Curso de Formação de Oficiais (CFO). 17)Se não bastasse isto, o artigo 37, I e II, da Carta Magna estabelece que os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis a todos os brasileiros que preencherem os requisitos estabelecidos em lei. 18)Desta sorte, por todos estes argumentos, num juízo superficial, estou convencido de que a abertura de um concurso para o cargo de segundo tenente da Polícia Militar do Estado de Rondônia, restrito apenas a oficiais da 2a Classe das Forças Armadas, não poderia ocorrer pois estaria impedindo o acesso dos brasileiros, que não são oficiais da 2ª Classe, a um cargo público, bem como, porque não teria respaldo em lei estadual. 19)Ressalto que a disposição do parágrafo único do artigo 9o do Decreto-Lei 667/69 não é fundamento legal suficiente para autorizar a abertura de concurso público restrito a Oficial da Reserva da 2ª Classe das Forças Armadas. 20)Ademais, a Polícia Militar deste Estado já deflagrou concurso para 15 oficiais, em dezembro de 2005, aberto a todos os brasileiros que já tivessem o segundo grau completo, conforme edital de fls. 40/65. Agora, poucos meses depois, abre novo concurso para oficiais, prevendo um número maior de vagas (30 vagas), restrito apenas a Oficial da Reserva da 2ª Classe das Forças Armadas. 21)Deve existir razões operacionais para este segundo certame, todavia, com este segundo concurso a Polícia Militar parece estar fugindo da boa prática anterior (um concurso aberto a todos) e do que os outros Estados da Federação estão fazendo. 22)Tive o cuidado de pesquisar a forma de ingresso no quadro de oficiais das polícias militares do Rio de Janeiro, do Paraná, de São Paulo, da Bahia e do Mato Grosso. Constatei que em todos estes Estados faz-se um vestibular franqueado a todos os brasileiros que tenham segundo grau. Os aprovados fazem o Curso de Formação de Oficiais (CFO) e após aprovação no curso é que passam a integrar o quadro de oficiais da PM. 23)Por todos estes argumentos, estou agora convencido da verossimilhança das alegações do autor, o que indica a presença do requisito fumus boni iuris. 24)Outrossim, constato a presença do periculum in mora. 25)Não suspender o concurso poderá trazer um prejuízo irreparável ao Estado e aos candidatos, muitos deles de outros Estados. Imagine os candidatos aprovados serem obrigados a interromperem o Curso de Adaptação de Oficiais (CADOF), perdendo todo o tempo cursado, com a declaração de nulidade do concurso, caso seja julgado procedente o pedido inicial. Isto traria um prejuízo imensurável. Entretanto, a suspensão não deve ser da atual fase do certame, mas apenas da segunda fase (vide item 3.1.2 do edital). 26)Como a primeira fase já iniciou, com provas realizadas no dia 09/07 (domingo) e 12/07 (ontem), assim como, outras a se realizarem até o dia 21/07/2006 (vide cronograma às fls. 37), a suspensão do concurso neste momento, traria mais prejuízo do que se fosse permitida a conclusão da primeira fase. Explico o motivo desta afirmação. Já foi mencionado antes, que muitos dos candidatos são de outros Estados. Estes já vieram para o concurso e deverão ficar nesta capital até o final da primeira fase. Portanto, interromper o concurso antes da conclusão de uma etapa que já se iniciou, em uma decisão que não é definitiva, não seria razoável. Se a decisão for reformada, os candidatos teriam que gastar nova passagem só para concluir uma fase que já podia ter sido concluída antes. 27)Deste modo, já que os candidatos estão nesta cidade, que façam o que vieram fazer, ou seja, que concluam a primeira fase do concurso. 28)Estando presentes os requisitos autorizadores, o pedido de antecipação de tutela deve ser deferido, com a ressalva do item 25. 29)Ante todo o exposto, em juízo superficial e não exauriente, com base no artigo 273, do Código de Processo Civil, por estar agora convencido da verossimilhança da alegação do autor e do dano de difícil reparação, antecipo um dos efeitos da tutela de mérito para SUSPENDER a segunda fase do concurso público (referente ao Curso de Adaptação de Oficiais, mencionado no item 3.1.2 do edital) para provimento de 30 vagas de Oficial da Polícia Militar, deflagrado pelo Edital 001/SESDEC, de 26/05/2006. 30)Expeça-se um único mandado com o fim de intimar os requeridos para cumprimento da liminar deferida e citação dos mesmos para, se quiserem, contestar a presente ação no prazo de vinte dias, nos termos do artigo 7o, IV, da Lei 4717/65. 31)Após o prazo de resposta dos réus, cumpra-se o item 5 da fl. 121. Porto Velho, quinta-feira, 13 de julho de 2006. Audarzean Santana da Silva Juiz Substituto |
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