Matrícula de criança no ensino fundamental com seis anos incompletos em análise no STF

Matrícula de criança no ensino fundamental com seis anos incompletos em análise no STF

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Foto: Divulgação

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O ministro Ricardo Lewandowski, relator da Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 17, já tem em mãos parecer da Procuradoria Geral da República (PGR) que opina pela constitucionalidade de se garantir a matrícula, no ensino fundamental, para crianças que completem seis anos após o início do ano letivo.
A ação foi proposta no Supremo Tribunal Federal (STF) pelo governo de Mato Grosso do Sul, tendo em vista que escolas públicas e particulares daquele estado têm enfrentado questionamentos, em mandados de segurança (MS), quando indeferem matrícula, no primeiro ano do ensino fundamental, para crianças que ainda não completaram seis anos na data de início do ano letivo.
Interpretação
O processo discute  a constitucionalidade do artigo 32 da Lei das Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei nº 9.394/96), segundo o qual o ensino fundamental se inicia aos seis anos de idade. Em seu parecer, a PGR se manifesta pela extinção do processo, sem discussão de mérito. Entretanto, na eventualidade de a Corte vir a entrar no mérito, sustenta que o disposto no mencionado artigo “não autoriza dizer que é constitucional apenas a interpretação que lhe foi conferida pelo requerente (o governo de MS) e por alguns tribunais do país, inclusive pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ)”. Por esta interpretação, a matrícula só pode ocorrer quando a criança já tiver completado seis anos.
O procurador-geral da República, Antonio Fernando Souza, entende que não é possível concluir, pela leitura da Lei 9.394 ou do artigo 208, inciso IV, da Constituição Federal (CF) – segundo o qual a educação infantil se estende até os cinco anos de idade –, que o Legislativo federal possibilitou o ingresso no ensino fundamental apenas à criança que tenha seis anos completos no início do ano letivo.
Segundo ele, a transição dos cinco para os seis anos não se dá, necessariamente, no início do ano letivo, “e não parece que o constituinte teve o objetivo declarado de provocar um lapso temporal entre o término da educação infantil, na metade do ano, quando findos os cinco anos de idade, e o início do ensino fundamental apenas no ano seguinte, ocasião em que a criança já tivesse completado os seis anos”.
Ele cita o precedente da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 682, em que o Supremo julgou constitucional uma lei do Paraná que faculta a matrícula escolar antecipada de crianças que venham a completar seis anos durante o ano letivo.
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