Natanael Silva cumpre pena de 14 anos e 8 meses, e tem uma segunda condenação com sentença de 15 anos
Foto: Divulgação
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O ex-presidente da Assembleia Legislativa de Rondônia, Natanael Silva está solto. Ele foi preso em março de 2016(foto), na cidade de Abadiânia (GO) onde ficou dois anos foragido, após ter sido condenado em 2014 pelo Superior Tribunal de Justiça a 14 anos e 8 meses de prisão em regime fechado.
Natanael também foi ex-conselheiro do Tribunal de Contas do Estado e condenado por peculato combinado com vários outros artigos do código penal como coação, com o objetivo de paralisar a ação da justiça e destruir provas e supressão de documentos públicos. Natanael queimou documentos e arrancou computadores no momento do cumprimento dos mandados de busca e apreensão.
A ação, datada de 2003, refere-se a provas coletadas no ano de 2001, quando Natanael era presidente da ALE. Mediante cheque depositado em banco no valor de mais de 600 mil reais, o dinheiro público oriundo da Assembleia foi desviado para conta de empresas, de propriedade de Natanael, como a Distribuidora Dismar. Com a quebra do sigilo bancário do acusado ficou comprovado que de janeiro a abril de 2001 o esquema incluiu mais 55 cheques administrativos, totalizando 207 mil e 855 reais, desviados em nome de pessoas físicas diversas, a maioria delas sem nenhuma ligação com a Assembleia como quis justificar o então presidente.
A sentença condenatória de Natanael teve como relatora a ministra Eliana Calmon, em de 5 de maio de 2010. Em 11 de fevereiro de 2014 o processo transitou em julgado.
Em maio de 2016, quando já cumpria pena em Porto Velho, sofreu mais uma condenação judicial, desta vez a 15 anos, seis meses e vinte dias de prisão em regime fechado e pagamento de multa no valor de 593 mil e seiscentos reais por distribuir passagens aéreas, indiscriminadamente, quando presidia o Poder legislativo Estadual, à pessoas sem nenhuma ligação com o Legislativo.
Natanael Silva foi denunciado à Justiça pelo Ministério Público acusado acusado de distribuir 107 passagens aéreas para viagens de pessoas destituídas de qualquer interesse público
Das 107 passagens, 87 foram fornecidas pelo próprio acusado e 20 em coautoria com os demais acusados, totalizando o montante de R$ 137.700,16 (cento e trinta e sete mil, setecentos reais e dezesseis centavos) na época.
Entre os demais encontravam-se ex -deputados que, no decorrer do processo, provaram que forneceram as passagens para fins humanitários à pessoas acometidas de doenças diversas, como câncer. Alguns implicados devolveram espontaneamente os valores a eles atribuudos.
Na denúncia do Ministério Público, o juízo que condenou Natanael considerou que deveria analisar a conduta do ex-parlamentar apenas quanto as 87 passagens aéreas que foram diretamente por ele concedidas.
“Do contrário do que ocorreu com os demais acusados, não há nos autos nenhuma justificativa para a emissão da quantia exorbitante de passagens aéreas, em nome de pessoas alheias aos interesses da ALE/RO”, anotou o juiz.
No início desta semana, ele foi visto nas ruas de Porto Velho após conseguir migrar para o regime semiaberto.
VEJA A DECISÃO
Concedida Progressão de regime – DECISÃO Trata-se do PEP do nacional NATANAEL JOSÉ DA SILVA, já qualificado nos autos. Passo à análise das questões pendentes: 1. No tocante ao cálculo de liquidação de pena (fls. 670-672), uma vez que não há divergência das partes (MP: fl. 673, verso; defesa: fls. 676-677), para que surtam os efeitos jurídicos, com base no §1º, do art. 5º, da Resolução 113/2010-CNJ o homologo.
Cópias do cálculo deverão ser enviadas à unidade prisional, sendo uma para arquivamento na pasta individual e, a outra, para ser entregue ao apenado, nos termos do art. 41, XVI, da LEP. 2. No tocante à progressão de regime de cumprimento de pena, conforme cálculo acima homologado, verifico que o requisito objetivo estará preenchido no próximo dia 12.01.2019.
Outrossim, o requisito subjetivo está preenchido, conforme certidão carcerária, essa que atesta bom comportamento; e, ainda, certidão cartorária, essa que atesta que o apenado responde em liberdade a uma ação penal datada de 2012 (fls. 679-680). Vale registrar que, uma vez que o apenado responde em liberdade à ação penal acima mencionada, não há obstáculo ao deferimento da progressão, já que, no caso concreto, os requisitos legais estão preenchidos. Pensar de forma diversa, data vênia, violaria o princípio da presunção de inocência. A propósito, nesse sentido já decidiu o TJRO, senão vejamos:Agravo em execução penal. Progressão de regime. Ação penal em andamento.
Princípio da Presunção de inocência. A existência de ação penal em trâmite, por si só, não denota óbice à obtenção do benefício da progressão do regime da pena, se preenchidos os requisitos objetivos bem como o reeducando apresente bom comportamento carcerário atestado pelo Diretor da unidade prisional.Agravo de Execução Penal, Processo nº 0003418-30.2018.822.0000, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Criminal, Relator(a) do Acórdão: Des. Valter de Oliveira, Data de julgamento: 11/10/2018¿ grifei.
De outro giro, sobre o contraditório, isto é, sobre a manifestação do MPE, verifico que, após o cálculo, seu presentante deu ciência no verso da fl. 673, nada requerendo ou opondo.
Assim sendo, nos termos do art. 112, da LEP, por efeito do preenchimento dos requisitos legais, e, ainda, forte nos princípios da eficiência e economia processual, desde já DEFIRO, em favor de NATANAEL JOSÉ DA SILVA, a progressão para o regime SEMIABERTO de cumprimento de pena. A mudança de regime deverá ser implementada somente no dia 12.01.2019. Nos termos dos arts.118 e 146-C, parágrafo único, ambos da Lei de Execuções Penais, o descumprimento das regras do regime semiaberto poderá levar à regressão ao regime fechado e, consequentemente, suspensão de eventuais benefícios concedidos ao apenado.
O apenado deverá ser incluído nas saídas temporárias programadas para o ano de 2019, desde que, nas datas previstas, satisfaça os requisitos legais e regulamentares. De outro giro, referente ao trabalho do preso, nos termos do art. 37 da LEP, cabe à Direção do estabelecimento prisional decidir a respeito, devendo, então, informar ao juízo sobre o deferimento ou indeferimento. No mais, prossiga-se com a execução da pena.
SERVE A PRESENTE DECISÃO, POR CÓPIA, COMO MANDADO/OFÍCIO.
Cumpra-se; intimem-se. Porto Velho – RO , sexta-feira, 11 de janeiro de 2019. Gleucival Zeed Estevão Juiz de Direito.
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