Segundo a denúncia, do Ministério Público Eleitoral, Gerson falsificou o diploma escolar para obtenção de seu registro eleitoral.
Foto: Divulgação
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O ex-candidato a vereador Gerson Bastos de Oliveira (PSD) foi condenado pelo juízo da 15ª Zona Eleitoral, em Rolim de Moura, por infração aos artigos 350 e 353 do Código Eleitoral, consistente na prática de crimes de falsidade ideológica e uso de documento falso nas eleições de 2012.
Segundo a denúncia, do Ministério Público Eleitoral, Gerson falsificou o diploma escolar para obtenção de seu registro eleitoral. No diploma adulterado, ele inseriu informação falsa de que concluiu o 1º e o 2º graus na Escola Aluízio Pinheiro Ferreira, sem nunca ter estudado no local.
Como reprimenda, o juiz eleitoral Eduardo Fernandes Rodovalho aplicou multa de um salário mínimo, e suspensão dos direitos políticos do ex-candidato por um ano.
CONFIRA A SENTENÇA:
15ª Zona Eleitoral
Sentenças
PROCESSOS Nº 10-22.2016.6.22.0015
Classe: 4 – Ações Penais
Protocolo: 6.603/2016
Autor: Ministério Público Eleitoral
Réu: Gerson Bastos de Oliveira
Advogado: Sérgio Martins, OAB/RO nº 3215; Polyana R. Senna, OAB/RO nº 7428
SENTENÇA
Vistos.
I – RELATÓRIO
O Ministério Público Eleitoral ofereceu denúncia contra Gerson Bastos de Oliveira, qualificado nos autos às fls. 02,
pela prática dos crimes tipificados nos arts. 350 e 353 do Código Eleitoral. Veja-se;
[...] No dia 07 de outubro de 2012, em horário não apurado nos autos, nesta cidade e comarca, o denunciado
Gerson Bastos de Oliveira, agindo dolosamente, fez uso de documento falso, consistente em histórico escolar (fls.
119/120), no qual fez inserir declarações falsas ou diversas das que deveriam ser escritas, para fins eleitorais.
Segundo o apurado, o denunciado no intuito de proceder seu registro de candidatura ao cargo de vereador nas
eleições 2012, utilizou-se de histórico escolar falso, no qual constava ter cursado o 1º e 2º graus na instituição de
ensino denominada Coronel Aluísio Pinheiro Ferreira, bem como as assinaturas de Maria Madalena Lopes
Buscarioli, então Diretora Pedagógica, nomeada no ano de 1995, e de Solange Teixeira, Secretária Geral.
Sucede que o denunciado nunca estudou no referido estabelecimento de ensino, tampouco as assinaturas
apostas conferem com a das pessoas que constam como responsáveis pela emissão do referido documento. Ao
Diário da Justiça Eleitoral - Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que
institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-ro.jus.br
Porto Velho, sexta-feira, 21 de julho de 2017 Diário Eletrônico da Justiça Eleitoral de Rondônia Ano: 2017, Número: 133, Página: 16
que consta, o denunciado chegou a matricular-se na 5ª série em 1995, porém, esta fora cancela no mesmo ano
por falta de documentos (fl. 25.)
Realizados exames grafotécnicos de fls. 158/164 e 212/222, comprovou-se a existência da falsidade.
CAPITULAÇÃO
Assim agindo, o denunciado praticou a conduta típica prevista nos artigos 353 (uso de documentos falso) c/c art.
350 do Código Eleitoral (Lei 4.737/1965). [...].
O réu foi citado e apresentou resposta à fl. 249, na qual afirmou que a denúncia não é verdadeira, o que seria
provado na instrução processual.
Em audiência, foram ouvidas as testemunhas Luzenir da Mota Alves, Gildo Benedito Ramos da Rocha, Solange
Teixeira, Maria Madalena Lopes Buscarioli, Uender Arpine Nogueira, Marcelo Henrique Belgamazzi e o réu
Gerson Bastos de Oliveira (fl. 296v-mídia digital).
O Ministério Público apresentou alegações finais às fls. 307/310v pugnando pela procedência da denúncia, a fim
de condenar o réu como incurso nos arts. 350 c/c 353 do Código Eleitoral.
A Defesa, por sua vez, manifestou-se nas alegações finais de fls. 315/317 pela improcedência da denúncia.
É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO
A materialidade do crime descrito no artigo 353 do Código Eleitoral está consubstanciada no exame grafotécnico
acostado aos autos às fls. 158/164, dando conta de que as assinaturas apostas no histórico escolar não foram
produzidas por Solange Teixeira dos Santos nem por Maria Madalena Lopes Buscarioli, o que foi ainda confirmado
por elas em juízo (mídia acostada à fl. 296).
Verifica-se também haver prova da autoria, pois que segundo os testemunhos de Uender e de Marcelo, o réu fez
uso sim do documento acima, quer entregando diretamente ao cartório eleitoral quer ao representante do
partido/coligação responsável por isso, circunstância essa aliás que em momento algum foi negada por Gerson,
nem o fato de que o histórico escolar falso constou dos papéis a instruir seu Requerimento de Registro de
Candidatura.
Idem, quanto ao elemento subjetivo do tipo (dolo), isto é, da consciência de que se está utilizando documento
falso, já que Gerson simplesmente não soube dar maiores explicações a respeito da época e em qual instituição
cursara o nível médio, limitando-se nesse ponto a dizer que seu nível escolar corresponderia àquele mencionado
no histórico sub judice.
Em termos diversos, o réu deu mesmo a entender que jamais estudara além do ensino fundamental, estando
ciente, portanto, de que inverídico o documento acima.
Agora, no que diz respeito do crime descrito no art. 350, do Código Eleitoral, não há na denúncia exposição da
maneira pela qual Gerson declarara, inserira ou fizera inserir no histórico ora em debate a declaração falsa
“término do segundo grau”, sendo que nem de longe tal comportamento foi apurado durante a instrução do
processo.
Por fim, deixou-se de perceber aqui a existência de circunstância alguma que excluísse a ilicitude do ato (CP, art.
23), fosse contrária ou limitasse a aplicação de pena (CP, arts. 16, 20, § 1º, 26 ss.).
Sobre o comando constitucional para individualização da pena (CF/88, art. 5º, inc. XLVI) de relevante mesmo é a
favor do réu o fato de não aparecer envolvido em outros processos-crime (vide certidão anexa, fl. 303).
Assim e não havendo a presença de circunstâncias atenuantes ou que agravem a pena, fixa-se a privativa de
liberdade no patamar mínimo.
Em relação à multa, o § 1º do art. 286, do Código Eleitoral, estabelece que o montante dela será arbitrado
levando-se em conta as condições pessoais e econômicas do condenado, que, na hipótese de Gerson, razoável
supor, não serem tão propícias assim, haja vista a função que ele vem exercendo ultimamente (auxiliar de
enfermagem).
Destarte, atribui-se o valor de cada dia-multa em 1/5 do salário mínimo.
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE em parte a denúncia, para condenar GERSON BASTOS DE OLIVEIRA a
pena de um ano de reclusão e ao pagamento de cinco dias-multa pelo crime descrito no artigo 353 do Código
Eleitoral, suspendendo-lhe os direitos políticos pelo tempo da condenação, nos termos do artigo 15, inciso III, da
Constituição Federal.
Uma vez que lhe foi benéfica a análise supra (critérios do art. 59, do CP), fixo o regime aberto para início do
cumprimento da privativa de liberdade, a qual, nos termos do § 2º do art. 44, do CP, substituo por uma restritiva de
direitos: prestação pecuniária de R$ 937,00 (Código Penal, art. 45, § 1º).
Rolim de Moura/ RO, 19 de julho de 2017.
EDUARDO FERNANDES RODOVALHO DE OLIVEIRA
Juiz Eleitoral
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