Vereador cassado volta à Câmara Municipal; Rosani Donadon se livra da cassação

O efeito suspensivo foi concedido ao vereador pelo desembargador Walter Waltenberg Junior.

Vereador cassado volta à Câmara Municipal; Rosani Donadon se livra da cassação

Foto: Divulgação

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Esta semana, a política de Vilhena teve outros desfechos favoráveis de candidatos que disputaram a eleição de 2016. No primeiro, a prefeita eleita Rosani Donadon (PMDB), que correu o risco de não ser diplomada pela Justiça Eleitoral foi inocentada da acusação de mentir na propaganda partidária; No outro, o vereador Carmosino da Silva Maciel conseguiu uma liminar e voltou ao cargo. 
 
Rosani Donadon (PMDB) foi alvo de um inquérito na Polícia Federal por ter propagado informações inverídicas contra seus opositores na eleição municipal. Este tipo de delito está tipiciado no artigo 323 do Código Eleitoral, mas segundo os juízes do Tribual Regional Eleitoral, apessar das diligências feitas, a PF não conseguiu comprovar no inquérito a acusação. A própria Procuradoria Regional Eleitoral pediu o arquivamento da denúncia. 
Rosani teria dito em suas inserções no rádio e TV que seus adversários eram o continuísmo do prefeito cassado José Rover (PP). 
 
No caso do vereador Carmosino, ele se valeu de um artifício muito utilizado por políticos para se manter no cargo. A Justiça Eleitoral sempre tem evitado a "alternância de poder", quando o político, mesmo sendo cassado, aguarda no cargo, até que se julgue seu caso em última instâcia. Carmosino foi condenado há um mês por corrupção eleitoral (compra de votos) nas eleições de 2016.
 
O efeito suspensivo foi concedido ao vereador pelo desembargador Walter Waltenberg Junior.  
 
CONFIRA OS ACÓRDÃOS: 
 
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL 
 
Atos do Tribunal
Decisões
INQUÉRITO N. 15-55.2017.6.22.0000 - CLASSE 18
Assunto: INQUÉRITO - Propaganda Política - Propaganda Eleitoral - Representação INDICIADO: ROSANI TEREZINHA PIRES DA COSTA DONADON, PREFEITA ELEITA DE VILHENA 
 
Foi proferida a seguinte decisão da lavra do Excelentíssimo Senhor Juiz Relator:
 
Vistos. Trata-se de Inquérito Policial destinado a apurar a prática de crime eleitoral (art. 323 do Código Eleitoral) por Rosani Terezinha Pires da Costa Donadon, Prefeita eleita de Vilhena/RO nas Eleições de 2016, instaurado por portaria da Delegacia de Polícia Federal, mediante Requisição de Instauração de Inquérito Policial apresentada pelo Ministério Público Eleitoral (fl. 2). Consta dos autos que a atual prefeita do Município de Vilhena/RO, Rosani Terezinha Pires da Costa Donadon, teria divulgado propaganda negativa, com informações inveridicas, ferindo a imagem dos demais candidatos e partidos políticos em horário eleitoral gratuito em inserções na programação da rádio, sendo a prática capaz de induzir os eleitores a acreditarem que os adversários da candidata, possuem vínculo com a antiga administração do Munícipio (fls. 5/10). Relatório do Inquérito Policial às fls. 58/59. Na instrução a cargo da autoridade policial não foi constatada a existência de elementos capazes de firmar materialidade e autoria delitivas do crime previsto no art. 323 do Código Eleitoral, sendo assim, a conduta da investigada não se engloba no conceito “fatos que sabe inverídicos”, não merecendo atenção do Direito Penal, posto que não se enquadra nas previsões típicas de quaisquer dos delitos previstos no Código Eleitoral. Instada a se manifestar, a douta Procuradoria Regional Eleitoral pugnou pelo arquivamento do Inquérito Policial em epígrafe, fls. 61/61v, em razão da ausência de elementos mínimos de materialidade e autoria do ilícito eleitoral sob exame.
 
É o breve relatório. Decido.
 
Conforme relatado, a presente investigação foi instaurada por requisição do Ministério Público Eleitoral, a fim de se apurar a suposta prática do delito descrito no art. 323, do Código Eleitoral, que assim dispõe: “Art. 323. Divulgar, na propaganda, fatos que sabe inveridicos, em relação a partidos ou candidatos e capazes de exercerem influência perante o eleitorado: Pena – detenção de dois meses a um ano, ou pagamento de 120 a 150 dias-multa. Parágrafo único. A pena é agravada se o crime é cometido pela imprensa, rádio ou televisão.”
 
A Polícia Federal, no seu labor investigativo, apesar de empreendidas todas as diligências à elucidação dos fatos, não trouxe aos autos elementos suficientes à comprovação da ocorrência do crime eleitoral. A despeito das declarações, ofícios e documentos constantes no inquérito, não há informações suficientes divulgação de fatos inverídicos na propaganda eleitoral. Nesse sentido posiciona-se a eminente Procuradoria Regional Eleitoral (fl. 61v), a qual figura como “dominus litis”: “(…) Nesse sentido, conforme se depreende do inquérito policial, embora o antigo prefeito do município de Vilhena tenha exposto através de carta à população sua posição de neutralidade em relação ao pleito eleitoral de 2016, é impossível saber, ao certo, se houve apoio, mesmo que indireto, a determinados candidatos. Portanto, não há como presumir que a informação divulgada pela investigada era inverídica. Desse modo, inexistindo subsunção do fato à norma, resta atípica a conduta apurada no presente caderno investigatório. (...) Pelo exposto, a PROCURADORIA REGIONAL ELEITORAL promove o arquivamento do presente inquérito com as ressalvas do art. 18 do Código de Processo Penal.”
 
Assim, não há nos autos provas ou sequer fortes indícios de que tenha realmente ocorrido crime eleitoral.
Diário da Justiça Eleitoral -  Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-ro.jus.br
Porto Velho, sexta-feira, 26 de maio de 2017 Diário Eletrônico da Justiça Eleitoral de Rondônia Ano: 2017, Número: 94, Página: 3
Na hipótese, consideram-se pertinentes as razões invocadas pelo titular da ação penal para requerer o arquivamento do inquérito policial em tela. Nesse diapasão, merece destaque decisão do egrégio TRE/PB a seguir ementada: “ELEITORAL. INQUÉRITO POLICIAL. MINISTÉRIO PÚBLICO. REQUISIÇÃO. SUPOSTA PRÁTICA DE DELITO CAPITULADO NO ART. 299 DO CÓDIGO ELEITORAL (CORRUPÇÃO ELEITORAL). AUSÊNCIA DE PROVA. INEXISTÊNCIA DE JUSTA CAUSA. DENÚNCIA. IMPOSSIBILIDADE. ARQUIVAMENTO DO INQUÉRITO. Reconhecida pelo próprio Ministério Público Eleitoral a ausência nos autos de provas suficientes para demonstrar a existência de promessa ou oferecimento de vantagem ou benefício em troca de votos e, consequentemente, a inexistência de justa causa para o oferecimento da denúncia, impõe-se o arquivamento do inquérito policial, sem prejuízo do disposto no art. 18 do Código de Processo Penal.” (TRE-PB. Inquérito n. 4204. Acórdão n. 246, de 18/06/2015. Relator: RUDIVAL GAMA DO NASCIMENTO. Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico de 30/6/2015).
 
Ante o exposto, na esteira da manifestação ministerial, estando ausentes as provas da ocorrência do crime eleitoral, determino o arquivamento do Inquérito Policial n. 15-55.2017.6.22.0000, com fundamento no art. 3º, I, da Lei n. 8.038/1990  c/c art. 33, XXVII , do Regimento Interno desta Corte, sem prejuízo de sua reabertura acaso surjam novas provas, segundo o que dispõe o art. 18 , do Código de Processo Penal e a Súmula 524 , do Supremo Tribunal Federal. Comunique-se à Polícia Federal de Rondônia acerca desta decisão, para os devidos registros. Publique-se. Intime-se. Arquive-se.
 
Porto Velho, 23 de maio de 2017.
 
(a)Juiz ARMANDO REIGOTA FERREIRA FILHO Relator
Despachos
PROCESSO N. 69-21.2017.6.22.0000 - CL 1
Assunto: AÇÃO CAUTELAR – AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE MANDATO ELETIVO – RECURSO ELEITORAL – PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO – PEDIDO DE CONCESSÃO DE LIMINAR DE TIÇA SEGREDO DE JUSTIÇA REQUERENTE: CARMOZINO ALVES MOREIRA , Vereador ADVOGADO: JÂNIO SÉRGIO DA SILVA MACIEL – OAB/RO 1950 REQUERIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
 
Foi proferido o seguinte despacho da lavra do Excelentíssimo Relator:
 
Trata-se de ação cautelar inominada, com pedido liminar, promovida por Carmozino Alves Moreira, objetivando a atribuição de efeito suspensivo ao recurso interposto em face da decisão que julgou procedente a Ação de Impugnação de Mandato Eletivo n. 534-52.2016.6.22.0004, em trâmite na 4ª Zona Eleitoral. Consta dos autos que o Ministério Público Eleitoral ajuizou ação de impugnação de mandato eletivo aduzindo que o requerente praticou corrupção eleitoral, na modalidade de captação ilícita de votos, mediante promessa, a diversos eleitores, de intermediação para realização de consultas e exames, na rede pública de saúde, no Município de Vilhena/RO. Ao apreciar a questão, o juiz eleitoral julgou procedente a ação ao argumento de que havia elementos suficientes que comprovam a os fatos narrados na inicial, com isso, via de consequência, desconstituiu o mandato eletivo do requerente, anulando os votos por ele recebidos, cassando o diploma, referente às eleições 2016. Declarou ainda, o requerente inelegível pelo período de oito anos, nos termos do art. 1º, I, "j" , da Lei Complementar 64/90, a contar da eleição ocorrida em 02/10/2016 e, diante da jurisprudência farta do TSE, afastou a aplicação do art. 216 do Código Eleitoral, assim, a decisão teria efeito imediato. Inconformado, o requerente pretende a concessão de efeito suspensivo, pois a execução imediata do julgado afronta a Lei de regência, a doutrina e a jurisprudência. Sustentou que o art. 257, §2º do Código Eleitoral é expresso em orientar o efeito suspensivo aos recursos interpostos contra as decisões nela proferidas. Informou que tal possibilidade veio por meio da novel Lei
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Porto Velho, sexta-feira, 26 de maio de 2017 Diário Eletrônico da Justiça Eleitoral de Rondônia Ano: 2017, Número: 94, Página: 4
Complementar 13.165/2015, que produziu pequenas, mas profundas alterações no Código Eleitoral, na Lei das Eleições, e na Lei dos Partidos Políticos. No que diz respeito a presença do fumus boni iuris, assevera o requerente a existência de nulidade ao desenvolvimento regular do processo, pois o Partido e/ou Coligação pela qual concorria não foi chamado para integrar o polo passivo. Em relação ao perigo da demora, aduz o requerente que está ameaçado de sofrer danos irreparáveis ao seu patrimônio jurídico/político, tendo em vista o iminente início do exercício do mandato. Afirmou que há evidência da franca probabilidade do direito esgrimido, e caso persista a nefasta a situação, a população de Vilhena/RO, que o elegeu com expressiva votação (mais de 900 votos) passará a ter um dos vereadores eleitos fora do exercício do mandato. Posto isto, concluiu que, presentes os requisitos exigidos, pugna pelo deferimento do efeito suspensivo ao recurso na forma pretendida, bem como, ao final, sua confirmação. É o relatório. Decido. O objeto da liminar consiste na concessão de efeito suspensivo ao recurso interposto em face da sentença do juízo eleitoral do município de Vilhena/RO, que julgou procedente a ação de impugnação de mandato eletivo em face do requerente, eleito vereador no município. Pois bem. De fato, o Tribunal Superior Eleitoral manifestou entendimento no sentido de que a Ação de Impugnação de Mandato Eletivo - AIME têm efeito imediato, ante a falta de previsão de efeito suspensivo recursal, vejamos:
 
AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO CAUTELAR. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. CASSAÇÃO. PREFEITO. AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE MANDATO ELETIVO. EFEITO IMEDIATO. DECADÊNCIA DO DIREITO. INEXISTÊNCIA. FUMUS BONI JURIS. AUSÊNCIA. DEMONSTRAÇÃO. 1. O prazo para a propositura da AIME, conquanto tenha natureza decadencial, submete-se à regra do art. 184, § 1º, do CPC, segundo a qual se prorroga para o primeiro dia útil seguinte se o termo final cair em feriado ou dia em que não haja expediente normal no Tribunal. Precedentes. 2. As decisões proferidas em sede de AIME têm efeito imediato, ante a falta de previsão de efeito suspensivo recursal. 3. A ausência de demonstração da viabilidade do recurso inviabiliza a concessão de efeito suspensivo em sede cautelar. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (Ação Cautelar nº 428581, Acórdão, Relator(a) Min. Marcelo Henriques Ribeiro De Oliveira, Publicação: DJE Diário de justiça el etrônico, Data 14/03/2011, Página 13/14)
 
AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCEDÊNCIA. AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE MANDATO ELETIVO. RECURSO. EFEITO SUSPENSIVO. NEGADO. TRE. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA DA DECISÃO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Não há teratologia na decisão de Tribunal Regional que não concede efeito suspensivo a recurso eleitoral interposto de sentença que cassa mandato eletivo, tendo em vista a análise da viabilidade recursal. 2. A decisão proferida em sede de AIME tem efeito imediato. 3. Agravo regimental desprovido. (Mandado de Segurança nº 4236, Acórdão, Relator(a) Min. Marcelo Henriques Ribeiro De Oliveira, Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico, Data 16/10/2009, Página 17/18)
 
Entretanto, a Lei n. 13.165/2015 alterou as Leis nos 9.504/97, 9.096/95, e 4.737/65 - Código Eleitoral, para reduzir os custos das campanhas eleitorais, simplificar a administração dos Partidos Políticos e incentivar a participação feminina. Com isso, a Lei nº 13.165/15, ao incluir três parágrafos ao art. 257 do Código Eleitoral, alterou os efeitos dos recursos eleitorais, na medida em que é possível conceder imediato efeito suspensivo aos recursos que se insurgem contra decisões que resultem em cassação de registro, afastamento do titular ou perda de mandato eletivo, in verbis: Art. 257. Os recursos eleitorais não terão efeito suspensivo. (...) § 2º O recurso ordinário interposto contra decisão proferida por juiz eleitoral ou por Tribunal Regional Eleitoral que resulte em cassação de registro, afastamento do titular ou perda de mandato eletivo será recebido pelo Tribunal competente com efeito suspensivo. (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015). Assim, razão assiste o requerente.
Diário da Justiça Eleitoral -  Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-ro.jus.br
Porto Velho, sexta-feira, 26 de maio de 2017 Diário Eletrônico da Justiça Eleitoral de Rondônia Ano: 2017, Número: 94, Página: 5
Isso porque o entendimento esposado pelo TSE se deu anterior às mudanças vindas com a minirreforma eleitoral, com o advento da Lei n. 13.165/15, é possível atribuir efeito suspensivo ao recurso interposto, quando a decisão resultar em perda de mandato eletivo, como ocorre no caso em apreço, pois seu mandato eletivo foi desconstituído e seu diploma cassado. Revela-se oportuno destacar que a alternância desarrazoada de candidatos eleitos após a eleição, além de afrontar o princípio da segurança jurídica, produzem efeitos gravosos e imediatos à população, tais como a descontinuidade da prestação de serviços públicos, nomeação e exoneração de funcionários por motivos meramente políticos. Ademais, a suspensão da decisão proferida pelo juiz eleitoral permite que a Justiça Eleitoral possa repreender com eficácia, condutas abusivas que macularam o processo de escolha dos candidatos, sem que isso represente a supressão da vontade popular de forma precária e temerária. Ante o exposto, defiro o pedido de efeito suspensivo, para o fim de sobrestar os efeitos da sentença proferida pelo juízo da 4ª Zona Eleitoral, nos autos n. 534-52.2016.6.22.0004. Intimem-se as partes do teor da presente decisão, bem como comunique-se o juízo singular do quanto decidido. Remetam-se os autos à Procuradoria Regional Eleitoral para parecer. Após, retornem-me conclusos para julgamento do mérito.
 
Porto Velho, 23 de maio de 2017.
 
(a)Desembargador Walter Waltenberg Silva Junior Relator
Direito ao esquecimento

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