O ex-prefeito de Castanheiras, Claudio Martins de Oliveira (PP), está inelegível por 8 anos. A condenação foi imposta pelo Juízo da 15ª Vara Eleitoral que julgou procedente a denúncia feita pelo Ministério Público Eleitoral de que o ex-prefeito e candidato à reeleição trocou voto por um óculos no valor de R$ 400.
Segundo a denúncia, uma eleitora foi até a casa do então prefeito e disse que a filha precisava de um óculos. Foi então que um cheque no valor de R$ 400 foi emitido por Fredimar Antonello, que, aproveitou a ocasião para pedir o voto da eleitora e de seus familiares à sua esposa Luciana Dalla Rosa, que era candidata a vereadora.
A eleitora foi para casa e disse para o marido que havia recebido o cheque. O marido da eleitora ficou com medo da ´oferta´ e resolveu entregar o cheque para os coordenadores da coligação adversária. Isso levou o ex-prefeito a se defender das acusações de compra de voto dizendo que foi vítima de um ardil dos opositores políticos.
A representação foi também contra Luciana Dalla Rosa, que acabou sendo absolvida. Por se tratar de uma cidade pequena, onde todos sabem da vida de todo mundo, a história do cheque foi assunto público em todas as rodas políticas e um prato cheio para os adversários que nem precisaram da denúncia. Além de ter o registro cassado, o ex-prefeito ainda perdeu a eleição.
Segundo o juiz da 15ª Vara Eleitoral, Eduardo Fernandes Rodovalho, os fatos se derram entre agosto e outubro de 2016, em plena época da corrida eleitoral e o cheque emitido semanas antes da eleição de outubro, e, portanto, o caso é um típico de captação ilicita de sufrágio (compra de votos).
CONFIRA A SENTENÇA:
15ª Zona Eleitoral
Sentenças
PROCESSO Nº 274-39.2016.6.22.0015
Classe: 42 - Representação Protocolo: 31383/2016 Representante: Ministério Público Eleitoral Representados: Claudio Martins de Oliveira e Luciana Dalla Rosa Antonello
Advogados: Aírton Pereira de Araújo, OAB/RO nº 243; Cristovam Coelho Carneiro, OAB/RO 115; Daniel dos Anjos Fernandes Jr. OAB/RO nº 3214; Fabio José Reato, OAB/RO nº 2061; Danilo Constance Martins Durigon, OAB/RO nº 5114; Tayná Damasceno de Araújo, OAB/RO nº 6952; Ananda Oliveira Barros OAB/RO nº 8131.
SENTENÇA O Ministério Público Eleitoral representou Cláudio Martins de Oliveira e Luciana Dalla Rosa Antonello por conduta, em tese, tipificada no art. 45-A da Lei nº 9.504/1997. Alega o parquet, que Cláudio Martins de Oliveira (então candidato a reeleição como prefeito) e Fredimar Antonello (marido de Luciana Dalla Rosa Antonello, à época candidata a vereadora) teriam oferecido vantagem em troca de votos, consistente na entrega de um cheque pré-datado assinado por Fredimar para a senhora Edineiva Sales Silva, que buscava adquirir óculos para a sua filha. Em suas defesas Cláudio Martins de Oliveira e Luciana Dalla Rosa Antonello alegam que os fatos não são verdadeiros e que tudo não passa de um ardil da coligação adversária.
Na audiência para oitiva de testemunhas ocorrida em 19/4/2017, a senhora Edneiva afirmou que “na época da política” o senhor Cláudio Martins, então prefeito, com o vice-prefeito foram a sua casa para pedir votos. Nessa oportunidade, a depoente solicitou óculos para sua filha e os candidatos manifestaram que a ajudariam a adquiri-lo e a mandaram procurar o senhor Fredimar. Após, Edneiva se dirigiu à residência de Cláudio Martins, e este pediu para Fredimar emitir um Cheque pré-datado para 12 de outubro de 2016, no valor de R$ 400,00, a fim de que Edneiva pudesse adquirir os óculos para sua filha.
No momento em que Fredimar lhe entregou o cheque, afirmou: “você sabe que minha esposa é candidata a vereadora, estamos contando com seu voto e o voto de sua família para ela”. Nessa oportunidade, segundo a depoente Edneiva, Cláudio Martins também lhe pediu voto para sua candidatura a prefeito. A depoente afirma que ao chegar em casa com o cheque, seu marido, o senhor Edimar Oliveira da Silva, a convenceu de que tal benesse poderia gerar transtornos em razão de ser época de campanha política e por esse motivo entregaram-no ao senhor Josima Madeira, representante da coligação adversária à do senhor Cláudio Martins. Por sua vez, Edimar Oliveira da Silva em seu depoimento confirmou o de sua mulher, Edneiva, acerca da obtenção do cheque para aquisição de óculos para sua filha e que a orientou a se desfazer de tal título, por entender que não era correto, uma vez que se tratava de período de campanha.
O senhor José Delayr, patrão do senhor Edimar Oliveira da Silva, em audiência, declarou que orientou Edneiva a entregar o cheque ao representante da coligação adversária para que este “representasse à justiça”. Fredimar Antonello afirmou, por outro lado, que o cheque objeto destes autos foi emitido por ele. Contudo, que até a data do depoimento não foi compensado, mas não foi emitido para compra de voto. Josima Madeira, por sua vez, depôs que o cheque lhe fora entregue por José Delayr, o qual afirmou ter como beneficiária a senhora Edneiva. Afirmou que o original do cheque estava em sua posse. Prosseguindo-se a instrução, no dia 19.4.2017, a senhora Maria Alice da Silva prestou testemunho, no qual declarou que ouviu falar sobre a emissão do cheque para o fim de adquirir voto, em razão de Castanheiras ser uma cidade pequena e as notícias serem difundidas rapidamente. Ao final, no dia de maio de 2017, ouviu-se Andreia de Souza Ladeira, que declarou haver tomado ciência do cheque nas reuniões políticas de 2016. Encerrada a dilação probatória, foi aberto prazo para as partes apresentarem alegações finais. Nessa ocasião, o Ministério Público Eleitoral manifestou-se pela procedência da representação. A defesa de Luciana Dalla Rosa Antonello e de Cláudio Martins de Oliveira, por outro lado, em sede de preliminar, argumenta que não foi juntado aos autos cópia autenticada do cheque que serviu de embasamento para as declarações da testemunha Edneiva, carecendo, portanto, de justa causa a pretensão do Ministério Público Eleitoral. Quanto ao mérito, a defesa alega que Fredimar “nunca iria tentar captar o voto porque era bastante ciente de que ela (Edneiva) participava de grupo político adversário” (fls. 104 e 114), em razão da improvável possibilidade de angariar seu apoio. Argumenta, ainda, que Edneiva “provavelmente conseguiu a cópia de tal cheque de terceiro”. O que seria corroborado pelo fato de a suposta beneficiária do título ocupar hoje um cargo em comissão oferecido pela coligação adversária e questionou as demais testemunhas por todas terem envolvimento direto ou indireto com essa frente política. Ademais, fundamenta a defesa que seria inusitado o fato de alguém tentar comprar votos com cheque pré-datado. E, por fim, afirma não haver provas nem indícios suficientes para uma condenação. É o relatório. Preliminar da falta de justa causa Os testemunhos de Edneiva e de seu marido são uníssonos acerca do aparecimento do cheque, ou seja, de que fora entregue a ela a pedido de Claudio.
A testemunha Fredimar, emitente do cheque e marido da representada Luciana Dalla Rosa Antonello, por sua vez, limitou-se a afirmar que não sabe como o cheque foi parar nas mãos da senhora Edneiva. Contudo, não negou que o cheque fora emitido por ele. Ademais, em nenhum momento da instrução processual foi questionada a autenticidade do cheque. Desse modo, fazê-lo em alegações finais revela-se apenas como medida protelatória. Portanto, não há que se falar em falta de justa causa como pretende a defesa, pois a prova juntada aos autos foi corroborada com outras, especialmente a confirmação por Fredimar de que se trata de cheque emitido por ele, na audiência realizada no dia 19.4.2017, cuja mídia está acostada à fl. 91 v. Superada, portanto, tal alegação, volta-se agora ao mérito da demanda: captação ilícita de sufrágio, modalidade de abuso de poder. Estabelece o art. 41 – A da Lei nº 9.504/1997: Art. 41-A. Ressalvado o disposto no art. 26 e seus incisos, constitui captação de sufrágio, vedada por esta Lei, o candidato doar, oferecer, prometer, ou entregar, ao eleitor, com o fim de obter-lhe o voto, bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive emprego ou função pública, desde o registro da candidatura até o dia da eleição, inclusive, sob pena de multa de mil a cinqüenta mil Ufir, e cassação do registro ou do diploma, observado o procedimento previsto no art. 22 da Lei Complementar no 64, de 18 de maio de 1990. Segundo José Jairo Gomes, a perfeita capitulação desse dispositivo requer: 1) realização de uma das condutas típicas, a saber: doar, oferecer, prometer ou entregar bem ou vantagem pessoal a eleitor, bem como contra ele praticar violência ou grave ameaça; 2) fim especial de agir, consistente na obtenção do voto do eleitor; 3) ocorrência do fato durante o período eleitoral. Entrega de vantagem pessoal a eleitor Argumenta a defesa de Luciana Dalla Rosa Antonello e de Cláudio Martins que Edneiva “provavelmente conseguiu a cópia de tal cheque de terceiro” (fl. 104). Contudo, não há nos autos quaisquer indícios de tal alegação Diz ainda a defesa que seria inusitado o fato de alguém tentar comprar votos com cheque pré-datado. E, por fim, afirma não haver provas nem indícios suficientes para uma condenação. Contudo, em que pese ser inusitado, o fato é que as provas dos autos autorizam a conclusão segundo a qual o cheque sub judice foi expedido sim em favor de Edneiva. A mais recente jurisprudência do TSE é pacífica no sentido de que é apta a demonstrar a ilicitude as provas testemunhais conjuntamente analisadas, conforme julgado a seguir transcrito: ELEIÇÕES 2012. VEREADOR. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. REPRESENTAÇÃO COM BASE NO ART. 41-A DA LEI Nº 9.504/1997. CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO. DISTRIBUIÇÃO DE VALESCOMBUSTÍVEL. PROVAS TESTEMUNHAIS E DOCUMENTAIS. CASSAÇÃO DE DIPLOMAS E MANDATOS POLÍTICOS. MULTA ELEITORAL. DESPROVIMENTO. 1. Não ocorrência de violação do art. 40, § 2º, do CPC e do art. 22, incisos VI e VII, da LC nº 64/1990. 2. A configuração do ilícito previsto no art. 41-A da Lei nº 9.504/1997 exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: (i) realização de uma das condutas típicas previstas no dispositivo legal pelo candidato ou por terceiro, desde que, nessa hipótese, haja, ao menos, ciência do ilícito pelo favorecido; (ii) o fim especial de agir, consistente na vontade de obtenção do voto, embora não se exija a presença do pedido expresso. Esse entendimento se reforça com a edição da Lei Complementar nº 135/2010, pois o reconhecimento do ilícito em questão, além de ensejar a grave sanção de cassação de diploma, afasta o político das disputas eleitorais pelo longo prazo de oito anos (art. 1º, inciso I, alínea j, da LC nº 64/1990). 3. O conjunto probatório dos autos consistente em prova testemunhal coerente é apto a demonstrar o preenchimento de todos os requisitos da captação ilícita de sufrágio, sendo inviável o novo enquadramento jurídico dos fatos para fins de afastar as penalidades aplicadas. 4. Decisão agravada mantida por seus fundamentos. Agravo regimental desprovido. (TSE - AI: 49486 PEDRA PRETA - MT, Relator: GILMAR FERREIRA MENDES, Data de Julgamento: 28/11/2016, Data de Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico, Data 17/03/2017) (Grifo Nosso) Portanto, a prova documental foi corroborada por testemunhos harmônicos em seus depoimentos. Fim especial de agir, consistente na tentativa de obter o voto do eleitor Em que pese a testemunha aparentemente haver tentado se beneficiar de cada qual das coligações adversárias, o que pode ser presumido em virtude da função que vem exercendo na atual administração (recepcionista), os informes dela não deixaram de manter significativa coerência, sobretudo ao serem cotejados com os do esposo, Edimar. Restou claro, ademais, que Edneiva há um ano buscava reiteradamente perante os órgãos municipais de assistência social óculos para sua filha, pois não possuía recursos financeiros para tal aquisição. Conhecedor, portanto, dessa necessidade, razoável entender que Cláudio Martins de Oliveira tivesse oferecido a ela vantagem com o propósito de influenciá-la na liberdade de seu voto e de sua família. Ocorrência do fato durante o período eleitoral
Considerando a prova testemunhal, verifica-se que a conjuntura ora em debate ocorreu entre agosto e outubro de 2016. Além disso, na cártula cuja cópia foi juntada à fl. 10, aparece a data de 12.9.2016 e está escrito “B/P 12/10/2016”, forma comum de se utilizar pós-datação. Portanto, não restam dúvidas de que os fatos se deram durante o período de campanha para as eleições municipais de 2016. Participação na captação ilícita de sufrágio Para que seja legítima a responsabilização do condidato, há que se demonstrar a existência de liame entre o seu agir e o comportamento dito criminoso, sendo esse o entendimento do TSE, conforme segue: (...) 5. A desnecesidade de comprovação da ação direta do candidato para a caracterização da hipótese prevista no art. 41-A da Lei nº 9.504/97 não signifca dizer que a sua participação mediata não tenha que ser provada. Por se tratar de situação em que a ação ou anuência se dá pela via reflexa, é essencial que a prova demonstre claramente a participação indireta, ou, ao menos, a anuência do candidato em relação aos fatos apurados. (...) (TSE – Respe nº 603-69/MS – Dje 15-8-2014). (Grifo Nosso) No que diz respeito então a denúncia em face de Luciana Dalla Rosa Antonello, constata-se que nenhum momento ficou demonstrada a participação dela na referida compra de voto, tampouco tivesse ela anuído com tal pratica. Ficou claro apenas que o pedido de voto feito por Fredimar, em benefício de sua mulher, foi circunstancial, ou seja, aproveitando-se da solicitação nesse sentido que Cláudio Martins já havia endereçado a Edneiva. Cláudio, por outro lado, teve participação direta no oferecimento e entrega de vantagem, por interposta pessoa (Fredimar), em troca do voto de Edneiva. Assim, caracterizada a prática de captação ilícita de sufrágio pelo representado, incide as penas consistentes em multa e cassação dos registros de candidatura. Quanto à multa, observa-se que não se comprovou aqui a existência de outros elementos além daqueles já integrantes do art. 41, motivo pelo qual a reprimenda deve permancer em seu patamar mínimo. Considerando que o último valor da UFIR, índice já extinto, corresponde a R$1,0641, tem-se que a multa ora aplicada corresponde a R$1.064,10 (um mil, sessenta e quatro reais e dez centavos). Ante o exposto, julgo a) procedentes os pedidos que se deduziram em face de Cláudio Martins de Oliveira, para o fim de: CONDENÁ-LO ao pagamento de multa eleitoral no valor de R$ 1.064,10; CASSAR o registro de sua candidatura; DECLARAR a inelegibilidade dele, pelo período de 8 anos, a contar da eleição realizada em 02/10/2016; e b) improcedentes os que se formularam contra Luciana Dalla Rosa Antonello. Rolim de Moura, 25 de maio de 2017.
EDUARDO FERNANDES RODOVALHO DE OLIVEIRA Juiz Eleitoral