CASO ROBERTO - Ministro do STJ volta atrás e suspende liminar

Ssendo certo que o corréu Roberto Eduardo Sobrinho não recorreu da decisão que lhe é desfavorável, o que gerou inclusive a expedição de certidão com trânsito em julgado

CASO ROBERTO - Ministro do STJ volta atrás e suspende liminar

Foto: Divulgação

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Uma reviravolta no caso do ex-prefeito Roberto Sobrinho, que busca em todas as instâncias judiciais condições jurídicas para se manter na disputa para a prefeitura de Porto Velho.

Nesta segunda-feira (20) o Ministro Sérgio Kukina do STJ – Superior Tribunal de Justiça voltou atrás e indeferiu o efeito suspensivo do caso de Roberto e Epifânia, que transitou em julgado.

Com a decisão, prossegue a ação interposta pelo MPE – Ministério Público Eleitoral que pede sua inegibilidade. O MPF através da PRE – Procuradoria Regional Eleitoral também pede a retirada de Roberto Sobrinho da corrida eleitoral.

Em petição ao STJ, o MPF argüiu que ambos os réus foram condenados em ação de improbidade, sendo certo que o corréu Roberto Eduardo Sobrinho não recorreu da decisão que lhe é desfavorável, o que gerou inclusive a expedição de certidão com trânsito em julgado daquele Tribunal.

De acordo com despacho do Ministro “Especificamente em relação a Roberto Eduardo Sobrinho, este se encontra com os direitos políticos suspensos, faltando-lhe, por conseguinte, condição de elegibilidade prevista na Constituição Federal (art. 14, § 3º, inc. III). Acresça-se que, tendo em vista a ausência de capacidade eleitoral ativa e passiva, a filiação partidária encontra-se suspensa, o que lhe afasta também a condição de elegibilidade prevista no art. 14, § 3º, inc. V da CF/88.

Não obstante, Roberto Eduardo Sobrinho é candidato ao cargo de Prefeito de Porto Velho/RO, mas teve impugnada a sua candidatura Documento: 65331818 - Despacho / Decisão - Site certificado - DJe: 21/09/2016 Página 1 de 6 Superior Tribunal de Justiça junto ao Tribunal Eleitoral de Rondônia, tendo em vista sua condenação em duas ações por ato de improbidade administrativa. A impugnação foi acolhida em primeira instância, o que motivou a interposição de recurso pelo candidato, o qual encontra-se na iminência de julgamento.

Inegável que a liminar concedida contraria o interesse público na realização de eleição que contemple unicamente candidatos probos e de ilibada conduta no trato com a coisa pública, pois em tese permite que candidato já condenado em duas ações por ato de improbidade administrativa participe de eleição em igualdade de condições com candidatos com “ficha limpa”, para usar a terminologia pela qual ficou conhecida a LC 135/2010, que alterou a LC 69/90, contrario sensu.

Na mesma medida, e ao mesmo tempo, a liminar representa grave lesão à ordem pública no Estado de Rondônia, pois candidatos de conduta ilibada e sem qualquer mácula em seu currículo vão concorrer com candidatos com condenação em segundo grau de jurisdição pela prática de atos contrários à moralidade pública, em contraposição ao que determinam a CF, artigos 14, § 9º 1 e 37, § 4º 2 e a LC nº 64/90

O ex-prefeito Roberto deve ser julgado ainda nesta semana no TRE – Tribunal Regional Eleitoral.

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