TRE nega liminar a Williames Pimentel contra matéria ‘de sua prisão pela PF’
Foto: Divulgação
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O juiz eleitoral José Augusto Alves Martins negou o pedido de liminar ao pré-candidato a prefeito de Porto Velho Williames Pimentel (PMDB) contra a publicação de uma matéria veiculada em um site da capital que relembrou sua suposta prisão pela PF na Operação Higéya, na época em que, por indicação do casal Raupp era coordenador da Funasa nacional.
O juiz considerou que o pedido não possui os requisitos indispensáveis à concessão da liminar que pedia a suspensão e proibição de publicação do material. O magistrado, no entanto, determinou que o referido site promova o Direito de Resposta a fim de que o pré-candidato possa se explicar perante a população e seus eleitores.
A liminar foi deferida ontem e publicada na edição de hoje do Diário Oficial da Justiça Eleitoral de Rondônia.
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CONFIRA NA ÍNTEGRA A DECISÃO:
REPRESENTAÇÃO N.º 45-21.2016.6.22.0002 - CLASSE 42 Protocolo: 9.039/2016 Assunto: REPRESENTAÇÃO – DIREITO DE RESPOSTA – PEDIDO DE CONCESSÃO DE LIMINAR Representante: WILLIAMES PIMENTEL DE OLIVEIRA Advogados: José de Almeida Júnior – OAB/RO 1370, Carlos Eduardo Rocha Almeida – OAB/RO 3593, Eduardo Campos Machado – OAB/RS 17.973 e Lidiane Costa de Sá – OAB/RO 6.128 Representado(a): A.D. PRODUÇÕES AUDIOVISUAIS EIRELI, situada na Rua da Platina nº 4326, Bairro Flodoaldo Pontes Pinto, CEP: 76.820-693; Telefone: (69) 3225-9979 DECISÃO Vistos. Trata-se de pedido de direito de resposta, com pedido de liminar, promovido por Williames Pimentel de Oliveria, pré-candidato à prefeitura de Porto Velho/RO. Aduz o representante, na inicial, que o requerido veiculou matéria inverídica e ofensiva à honra e à sua imagem, ao veicular no site “www.painelpolitico.com” matéria com a manchete “Coluna – Operação Higéya prendeu Pimentel e processo tramita no Mato Grosso”. Liminarmente, o representante requereu a concessão de medida liminar para determinar suspensão da veiculação da matéria impugnada, com a notificação do representado para cessar a veiculação e para que não mais volte a publicá-la.
Ao final, requer a procedência do pedido de direito de resposta, mantendo-se incólume a liminar. É o breve relatório. Decido o pedido liminar. Para a concessão da liminar, é necessário que estejam presentes a plausibilidade do direito pretendido, bem como o perigo de ineficácia da medida, caso seja concedida ao final, requisitos que devem ser analisados em um juízo de cognição sumária. Em que pese as alegações do representante, não vislumbro ter havido a demonstração do “fumus boni iuris”, eis que a fundamentação do pedido encontra-se calcado na falta de veracidade da notícia, o que não pode ser aferido nesta oportunidade. Quanto ao “periculum in mora”, não verifico, no presente caso, a urgência da medida liminar pleiteada, especialmente face à celeridade do rito processual das representações. Neste ponto, consigno que eventual direito de resposta a ser concedido garantirá a manifestação defensiva da representante pelo dobro do tempo que perdurar a alegada ofensa, ou notícia inverídica, bem como terá garantido o mesmo espaço e forma de manifestação no exercício do direito de resposta. Diante do exposto, INDEFIRO O PEDIDO LIMINAR e determino a citação do representado para, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, apresentar defesa (art. 8º, Resolução TSE nº 23.462/2015). Para fins de garantir a celeridade processual, faço cópia desta decisão servir de mandado. Decorrido o prazo, com ou sem resposta, abra-se vistas dos autos ao Ministério Público Eleitoral para parecer, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas (art. 13, Resolução TSE nº 23.462/2015). Após, voltem-me conclusos. P.R.I.C Porto Velho/RO, 03 de agosto de 2016. JOSÉ AUGUSTO ALVES MARTINS Juiz Eleitoral 02ª Zona Eleitoral
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