O Pleno do Tribunal de Justiça de Rondônia arquivou por total falta de provas uma denúncia contra o deputado estadual Maurão de Carvalho, presidente da Assembleia Legislativa de Rondônia, que foi acusado anonimamente de contratar dois servidores “fantasmas”, Marcelo e Jane Cruz, que seriam proprietários da empresa Rondonorte e utilizariam a mesma para “lavagem de dinheiro”.Segundo investigações do Ministério Público, não ficou provado nos autos qualquer vínculo da empresa Rondonorte ou da M.C. da Silva com o deputado Maurão de Carvalho, conforme narrava a denúncia. Por total ausência de provas, o MP pediu o arquivamento do inquérito e o TJ acatou.
Tribunal Pleno
Despacho DO RELATOR
Inquérito Policial
Número do Processo :0008096-64.2013.8.22.0000
Requerente: Grupo de Combate ao Crime Organizado – GCCCO/PC/RO
Relator:Des. Oudivanil de Marins
Vistos.
Trata-se de promoção de arquivamento feita pelo Procurador de Justiça Ladner Martins Lopes em relação à notícia, em tese, de prática de crime de peculato, tendo como investigados o deputado estadual Maurão de Carvalho e os supostos funcionários “fantasmas” Marcelo Cruz e Jane Cruz, os quais, segundo denúncia anônima, são proprietários da empresa Rondonorte, utilizada para a lavagem de capitais.
Segundo consta dos autos, o processo investigatório criminal foi instaurado após “denúncia anônima”, via telefone, à Delegacia Especializada em Repressão a Furtos, Roubos, Extorsões, Sequestros, Estelionato e outras Fraudes, para apurar eventual prática do crime de peculato (art. 312, CP) pelo Deputado Estadual Maurão de Carvalho.Segundo apuração feita pelo Ministério Público junto à ALE-RO, não restou demonstrado nos autos qualquer vínculo da empresa denominada Rondonorte, ou mesmo a empresa M. C. Da Silva & Cia com o Deputado Maurão de Carvalho, conforme noticiado na denúncia anônima, razão pela qual concluiu-se pela falta de justa causa para o exercício da ação penal, art. 395, III, CPP, promovendo, portanto, o seu arquivamento.
DECIDO
É certo que, quando o feito for de competência originária e o pedido de arquivamento é dirigido diretamente ao Tribunal, não há, neste caso, como utilizar o art. 28 do Código de Processo Penal (remessa ao Procurador-Geral para o oferecimento da denúncia), sendo obrigatório o acolhimento do pedido. Outro não é o entendimento adotado por este egrégio Tribunal de Justiça: PEÇAS DE INFORMAÇÃO. FORO PRIVILEGIADO. TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO PELO PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA. HOMOLOGAÇÃO.
Impõe-se, na Segunda Instância, homologar o arquivamento de peças de informação em que o investigado detém foro privilegiado, quando tal providência é promovida pelo Procurador-Geral de Justiça. ( Processo n. 00006894120128220000, Rel. Des. Gilberto Barbosa Batista dos Santos, J. 05/03/2012) No mesmo sentido:PENAL. AUTOS DE INVESTIGAÇÃO CRIMINAL. INEXISTÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA INSTAURAÇÃO DE AÇÃO PENAL. PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO PELO REPRESENTANTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PEDIDO IRRECUSÁVEL. ARQUIVAMENTO DETERMINADO. (TJ/PR – 8972481 PR 897248-1 (Acórdão), Relator: Lidia Maejima, Data de Julgamento: 12/07/2012, 2ª Câmara Criminal) INVESTIGAÇÃO PRELIMINAR. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A CONTINUAÇÃO DO PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO. PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. DETERMINAÇÃO. INCISO I DO ARTIGO 3º DA LEI 8.038/90.I3º8.038
Cuidando-se de fase pré-processual – cujos atos de investigação se destinam, precipuamente, à formação da opinio delicti do dominus litis – e tendo o órgão ministerial apresentado promoção de arquivamento em razão da verificação da ausência de elementos que justifiquem a continuação do procedimento, o que se depreende da investigação preliminar, há que se acolher a manifestação, determinando-se o arquivamento do inquérito, nos termos do artigo 3º, inciso I, da Lei 8.038/90.3ºI8.038 (TRF-4 – 15784 PR 2008.04.00.015784-2, Relator: VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS, Data de Julgamento: 17/02/2011, QUARTA SEÇÃO, Data de Publicação: D.E. 25/02/2011) Ante o exposto, com fundamento na RITJ/RO, art. 463, § 2º, “b”, acolho do pedido de arquivamento formulado pelo Ministério Público.
Expeça-se o necessário.
Porto Velho, 9 de maio de 2016.
Desembargador Oudivanil de Marins
Relator