TERMOPILAS - STF nega reclamação a procurador que foi afastado do cargo por suspeição de propinagem

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Foto: Divulgação

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O Supremo Tribunal Federal (STF) negou seguimento ao pedido de reclamação do procurador do Estado, Glauber Luciano Costa Gahyva, que foi afastado do cargo decorrência das investigações da Polícia Federal durante a “Operação Termópilas”.
Glauber reclamou no STF sobre a decisão do desembargador Sansão Saldanha, do Tribunal de Justiça de Rondônia, que negou prestar informações dos autos no qual ele aparece com investigado.
Presidente da Associação dos Procuradores do Estado, Glauber é suspeito de emitir pareceres jurídicos em processos de pagamentos na Secretaria de Estado da Saúde (Sesau) em benefício de empresas ligadas ao deputado foragido Valter Araújo (PTB).
ORIGEM :
PROCED. :RONDONIA
RELATOR :MIN. AYRES BRITTO
RECLTE.(S) :GLAUBER LUCIANO COSTA GAHYVA
ADV.(A/S) :ALEXANDRE MATZENBACHER E OUTRO(A/S)
RECLDO.(A/S) : TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DE RONDONIA
RECLDO.(A/S) :DELEGADO DE POLICIA FEDERAL DO ESTADO DE
RONDONIA
INTDO.(A/S) :MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE RONDONIA
PROC.(A/S)(ES) :PROCURADOR-GERAL DE JUSTICA DO ESTADO DE
RONDONIA
 
DECISÃO: vistos, etc.
Trata-se de reclamacao constitucional, aparelhada com pedido de medida liminar, proposta por Glauber Luciano Costa Gahyva contra atos do Desembargador do Tribunal de Justica do Estado de Rondonia, Sansao Saldanha e do Delegado da Policia Federal, Fabricio Braga. Autoridades que haveriam recusado o acesso do reclamante aos autos da Investigacao 0003098-24.2011.8.22.0000 e do Inquerito Policial no 204/2011-SR/DPF/RO, processos em que ele, reclamante, figura como investigado. Dai suscitar a ocorrencia de violacao a Sumula Vinculante no 14, deste Supremo Tribunal Federal (“E direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, ja documentados em procedimento investigatorio realizado por orgao com competencia de policia judiciaria, digam respeito ao exercicio do direito de defesa”) e requerer a procedencia da reclamacao para que seus advogados tenham acesso aos mencionados autos.
2. Pois bem, antes de apreciar o pedido de medida liminar, solicitei
informacoes aos reclamados. Informacoes que foram prestadas mediante as pecas n. 94.744/2011 e 94.998/2011.
3. Feito esse aligeirado relato da causa, passo a decisao. Fazendo-o, tenho, de saida, que nao merece seguimento a presente reclamacao. E que, segundo informou o Presidente do Tribunal de Justica do Estado de Rondonia, o reclamante teve acesso aos autos do inquerito policial e da investigacao em causa, nao havendo que falar, portanto, em prejuizo ao direito de defesa.
Confira-se:
“Em atencao ao oficio n. 6.190/SEJ, recebido no dia 21 de dezembro do corrente ano, referente a reclamacao n. 13.005-RO, que figura como reclamante Glauber Luciano Costa Gahyva, informamos a V. Exa. que, desde a decisao proferida pela Ministra do STJ, Maria Thereza de Assis Moura, nos autos do HC n. 226.196-RO, no dia 25 de novembro do corrente ano, os autos em questão estão disponíveis à consulta dos interessados, até mesmo porque já haviam perdido o perfil sigiloso, sendo inclusive fornecida cópia digitalizada ao advogado do reclamante.
O acesso as provas, no comeco, e enquanto os dados tinham natureza ainda de pecas de diligencias investigatorias, aplicou-se ao contexto a regra do §3o do art. 3o da Lei. 9.034/95. Foi fornecida copia da decisao que deferiu as medidas cautelares e o acesso dos advogados do requerente aos autos perante a autoridade judiciaria.”
5. Ante o exposto, nego seguimento a reclamacao, o que faco com fundamento no § 1o do art. 21 do RI/STF.
Publique-se.
Brasilia, 01 de fevereiro de 2012.
Ministro AYRES BRITTO
Relator
Direito ao esquecimento

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