Deputado tenta "trancar" ação penal, mas justiça nega o pedido

Os advogados de defesa do deputado estadual Jean Oliveira (PSDB) entraram com habeas corpus pedindo o trancamento da ação penal na qual o parlamentar é acusado por uso de documento falso (art. 353 do Código Eleitoral). Na mesma ação, o coordenador de camp

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Foto: Divulgação

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Os advogados de defesa do deputado estadual Jean Oliveira (PSDB) entraram com habeas corpus pedindo o trancamento da ação penal na qual o parlamentar é acusado por uso de documento falso (art. 353 do Código Eleitoral). Na mesma ação, o coordenador de campanha José César Marini também foi representado pela prática de falsidade material (artigos 349). A representação foi relatada pelo Ministério Público Eleitoral com base no inquérito 134/2009, da Polícia Federal.
A denúncia foi feita ao Tribunal Regional Eleitoral há duas semanas e pode levar à cassação do mandado do parlamentar. A Ação Penal é oriunda do Juízo da 21ª Zona Eleitoral de Porto Velho, mas o julgamento de sua admissibilidade é competência da Corte Eleitoral rondoniesne porque Jean Oliveira possui foro privilegiado como deputado estadual. A ação é da época em que Jean se elegeu vereador da Câmara Municipal de Porto Velho.
O habeas corpus foi negado, mas sem julgamento do mérito. Segundo o juiz relator do recurso, Herculano Nacif, o recurso deveria ter sido impetrado no Tribunal Superior Eleitoral e contra o Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia, e não contra o juízo de origem. “Ademais disso, o artigo 22, alínea "e" , do Código Eleitoral estabelece a competência do Tribunal Superior Eleitoral para o processamento e julgamento de Habeas Corpus impetrado contra atos dos Tribunais Regionais Eleitorais”, anotou o juiz eleitoral do TRE-RO, Herculano Nacif.
DENÚNCIA De acordo com a denúncia feita pelo Ministério Público Eleitoral, com base no Inquérito 134/2009 da Polícia Federal, Jean Oliveira e seus assessores de campanha ofereceram combustível a diversos eleitores em troca “plotagem” de veículos com os adesivos de sua propaganda eleitoral.
Para justificar a realização dos gastos com combustível, o administrador da campanha, José Cézar Marini, teria falsificado vários termos de cessão e locação de veículos a fim de conferir legalidade a tais atos de campanha no âmbito da prestação de contas apresentada à Justiça Eleitoral.
Segundo laudo pericial da Polícia Federal, as assinaturas lançadas nos instrumentos contratuais eram falsas para justificar os gastos de campanha. Jean Oliveira, segundo o Ministério Público Eleitoral, mesmo ciente da falsidade dos contratos fraudulentamente firmados, ainda os utilizou na prestação de contas apresentada à 23ª Zona Eleitoral.
No Inquérito, Jean Oliveira e César Marini alegaram falha no inquérito policial, uma vez que , segundo eles, houve violação aos princípios do devido processo legal, contraditório e ampla defesa e pediram nulidade do inquérito, por ter sido concluído fora do prazo legal; inépcia da denúncia; nulidade do processo em face da inexistência de perícia válida, pois não houve produção de contraprova por parte dos denunciados; imprestabilidade do laudo pericial, em face de contradições e conclusões indevidas.
Porém, o entendimento dos juízes da Justiça Eleitoral foi outro. Segundo o relator “não é inepta a denúncia, ainda que concisa, se esta contém a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e o rol de testemunhas”.
Mais adiante, o juiz relator João Adalberto Castro Alves anotou: “O inquérito policial é mera peça informativa para propositura da ação penal – inclusive dispensável à luz de outras provas produzidas – não tendo quaisquer vícios nele contidos o condão de decretar a nulidade da ação penal nele baseada. Precedente do Tribunal Superior Eleitoral. Havendo prova indiciária de autoria e materialidade – mediante prova testemunhal e laudo documentoscópico – do crime de falsidade para fins eleitorais, e ausentes os requisitos que ensejam a rejeição da denúncia, esta deve ser recebida”, finalizou o relator.
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