Confúcio Moura soube da decisão da Corte, mas, mesmo assim, decidiu nomear o ex-governador.
O ex-governador de Rondônia, Ângelo Angelin, que tem 76 anos, não poderá continuar no cargo de Secretário Executivo Regional do Cone Sul. Ele deverá ser exonerado das suas funções, conforme determina decisão do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia (TCE), que é contra a nomeação de servidores com mais de 70 anos.
A Corte de Contas ainda estabeleceu prazo máximo de 90 dias, a partir da notificação, para que órgãos públicos sob sua jurisdição exonerem dos seus quadros servidores comissionados com mais de 70 anos que ainda estejam em atividade.
O Parecer Prévio do Pleno, de número 25/2010, respondeu consulta feita pela Prefeitura de Vilhena sobre a interpretação das normas regentes acerca da acumulação de função com cargo de servidor público.
Além de receber aposentadoria como ex-governador (a imprensa nacional informou que ex-governadores recebem, em média, aposentadoria no valor de R$ 20 mil), Angelin agora recebe também salário de secretário estadual, no valor de R$ 20 mil. Fontes garantem que Angelin ingressou com ação na Justiça tentando obter liminar que garanta sua permanencia no cargo estadual.
A responsabilidade da nomeação do ex-governador recai nas costas de Confúcio Moura que, sabendo da determinação do TCE, do dia 3 de dezembro de 2010, decidiu nomear Angelin no dia 06 de janeiro de 2011.
>>> LEIA, ABAIXO, A MATÉRIA VEICULADA NO SITE DO TCE-RO:
TCE VEDA SERVIDOR COM MAIS DE 70 ANOS DE OCUPAR CARGO COMISSIONADO
O Pleno do Tribunal de Contas de Rondônia (TCE-RO) decidiu, por maioria de votos, pela proibição de que servidor com mais de 70 anos ocupe cargo em comissão. A Corte de Contas ainda estabeleceu prazo máximo de 90 dias, a partir da notificação, para que órgãos públicos sob sua jurisdição exonerem dos seus quadros servidores comissionados com mais de 70 anos que ainda estejam em atividade.
O Parecer Prévio do Pleno, de número 25/2010, responde consulta feita pela Prefeitura de Vilhena sobre a interpretação das normas regentes acerca da acumulação de função com cargo de servidor público. A consulta se desdobrou em sete questionamentos sobre assuntos relativos à situação funcional e ao regime jurídico dos agentes públicos.
No sexto tópico, a consulente questionava se, na hipótese de o servidor aposentado ter idade superior a 70 anos, poderia acumular os rendimentos da sua aposentadoria com a remuneração do cargo em comissão. Na ocasião, o auditor substituto de conselheiro Davi Dantas da Silva, relator do processo, votou favoravelmente ao acúmulo dos rendimentos, entendendo não haver obrigatoriedade para aposentadoria de servidor comissionado.
Em defesa de seu entendimento, o relator ressalta que os cargos em comissão são regidos pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS) e, consequentemente, a inatividade aos 70 anos é facultada ao órgão a que pertencem, e não obrigatória, como no caso do servidor efetivo.
Entretanto, divergindo do voto do relator e acatando parecer do Ministério Público de Contas, a maioria dos conselheiros entendeu que a questão deveria ser enfocada sob o ponto de vista funcional e não previdenciário.
Assim, coube ao conselheiro José Euler Potyguara Pereira de Mello, o primeiro a proferir o voto vencedor – já que também é o primeiro a votar, pelo critério de antiguidade – dar nova redação ao tópico específico, que passou a integrar o Parecer Prévio 25/2010, em seus itens 8 e 10.
QUALIDADE
Em seu voto substitutivo, o conselheiro José Euler diz que a proibição da permanência no serviço público, após a implementação da idade limite de 70 anos, deve ter como referência a qualidade de servidor público e não a de filiado a determinado regime de previdência. “É de se ressaltar que o artigo 40 da Constituição, em seu todo, trata tanto dos servidores efetivos quanto dos comissionados”, escreve.
“Dessa forma”, continua o conselheiro, “tem-se que a exclusão do serviço público após os 70 anos atinge tanto aos servidores efetivos quanto aos exclusivamente comissionados, havendo, em relação a ambos, uma presunção constitucional estabelecida de inaptidão para continuar no serviço público”.
Para reforçar seu entendimento, José Euler cita ensinamentos de juristas renomados, como os da professora Maria Sylvia Zanella Di Pietro, e decisões do Superior Tribunal de Justiça (STJ), proferidas em casos similares aos da consulta feita pela Prefeitura de Vilhena.
No voto substitutivo, é ainda destacado argumento do conselheiro Paulo Curi Neto, que, durante a sessão plenária, considerou desproporcional entendimento que proibisse aos maiores de 70 anos ingressarem no serviço público de forma efetiva (ou seja, via concurso), mas lhes permitisse ingresso pelo critério de conveniência, ou seja, pelo provimento em comissão.
Outra observação feita por Paulo Curi, e aceita pelo conselheiro José Euler, diz respeito à exclusão dessa proibição aos detentores de cargos de natureza política, já que estes são ocupados por auxiliares do chefe do Poder Executivo na administração direta (secretários estaduais e municipais) ou na indireta (dirigentes de autarquias e empresas estatais) e não se enquadram nos casos de cargo em comissão, de acordo com classificação referida pelo próprio STJ.
“Devem os ocupantes de cargos de natureza política, porém não eletivos, seguir o mesmo regime jurídico aplicável aos detentores dos cargos eletivos aos quais auxiliam. Em não havendo limite etário para estes, não deve haver para aqueles, tendo-se em conta serem da mesma natureza (política) as funções exercidas por ambos”, escreve o conselheiro, ao proferir o voto vencedor.
Por fim, o Pleno estabelece que, diante da provável existência de comissionados maiores de 70 anos em atividade na administração pública direta ou indireta do Estado e dos municípios, que o teor do Parecer Prévio 25/2010 seja comunicado a todos os jurisdicionados, estabelecendo, ainda, prazo de 90 dias para a exoneração daqueles que tenham atingido esse limite etário. (http://www.tce.ro.gov.br/noticia.aspx?id=3897)
>>> CONFIRA O DECRETO DE ANGELIN NO GOVERNO:
DECRETO DE 06 DE JANEIRO DE 2011.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe confere
o art. 65, inciso V, da Constituição Estadual e,
nos termos da Lei Complementar nº 224, de 4 de
janeiro de 2000,
R E S O L V E:
Nomear, a contar de 1º de janeiro de 2011,
ANGELO ANGELIM, para exercer o Cargo de
Direção Superior, símbolo CDS-18, de Secretário
Executiva Regional de Vilhena, da Secretaria de
Estado do Planejamento e Coordenação Geral.
Palácio do Governo do Estado de Rondônia,
em 06 de janeiro de 2011, 123º da República.
CONFÚCIO AIRES MOURA
Governador