Foi julgada procedente mais uma representação judicial contra o candidato Confúcio Moura e de outros, tendo em vista que os mesmos, ao arrepio da lei estavam divulgando propaganda eleitoral por meio de cartazes afixados em trio elétrico acima da metragem permitida pela legislação (quatro metros quadrados).
Com a decisão judicial determinou-se a retirada da propaganda, bem como aplicou-se multa a cada um dos representados no valor de R$5.320,50 .
PROCESSO:
RP Nº 176624 - Representação
Nº ÚNICO:
176624.2010.622.0000
MUNICÍPIO:
PORTO VELHO - RO
PROTOCOLO:
257002010 - 14/09/2010 11:47
REPRESENTANTE(S):
COLIGAÇÃO RONDÔNIA MELHOR PARA TODOS (PT/PSB)
ADVOGADO:
NELSON CANEDO MOTTA e outros
REPRESENTADO(S):
COLIGAÇÃO MAJORITÁRIA "ALIANÇA POR UMA RONDÔNIA MELHOR PARA TODOS" (PMDB, PC do B, DEM, PDT)
ADVOGADO:
JOSÉ DE ALMEIDA JÚNIOR e outros
REPRESENTADO(S):
CONFÚCIO AIRES MOURA, CANDIDATO A GOVERNADOR
ADVOGADO:
JOSÉ DE ALMEIDA JÚNIOR e outros
REPRESENTADO(S):
AIRTON GURGACZ, CANDIDATO A VICE-GOVERNADOR
ADVOGADO:
JOSÉ DE ALMEIDA JÚNIOR e outros
REPRESENTADO(S):
VALDIR RAUPP, CANDIDATO À REELEIÇÃO AO CARGO DE SENADOR
ADVOGADO:
JOSÉ DE ALMEIDA JÚNIOR e outros
REPRESENTADO(S):
AMIR LANDO, CANDIDATO A DEPUTADO ESTADUAL
RELATOR(A):
JUIZ AMAURI LEMES
ASSUNTO:
PROPAGANDA ELEITORAL - INOBSERVÂNCIA DO LIMITE LEGAL - BEM PARTICULAR DE USO COMUM - TRIO ELÉTRICO - PEDIDO DE CONCESSÃO DE LIMINAR
Vistos, etc.
A Coligação Rondônia melhor para todos PT - PSB, ajuizou representação eleitoral com pedido de liminar contra a Coligação Aliança por uma Rondônia melhor para todos, Confúcio Aires Moura, Airton Gurgacz, Valdir Raupp e Almir Lando, aduzindo que os representados utilizaram-se de um veículo cujo uso dependa de permissão do poder público, caminhão placa vermelha, como trio-elétrico, e a plotagem é superior à determinada pela legislação.
Juntou os documentos de fls. 12/29.
Foi determinada a inspeção judicial, fls. 32, vindo as informações e juntadas às fls. 33/36.
O Juízo concedeu liminar para a retirada da propaganda, fls. 37/39.
Defesa pelo representado Amir Lando, fls. 42/44, alegando que o caminhão não lhe pertence e desconhecia a propaganda realizada. O fato de o caminhão ser de placa vermelha não quer dizer que seja bem de uso comum ou preste serviço público.
Juntou os documentos de fls. 45/49.
Os demais representados apresentaram defesa, fls. 4952, alegam que desconheciam o fato de que o caminhão estava prestando-lhes serviços, vindo a saber somente após a notificação. O fato de o caminhão ter a placa vermelha não se pode incluí-lo na categoria de bens de uso comum.
Os painéis estavam dentro do tamanho legal, constituindo-se cada um uma propaganda isolada, não se caracterizando como outdoors.
Não há prova do prévio conhecimento dos representados, e uma vez cumprida a determinação eleitoral de retirada, fica obstada a aplicação das sanções requeridas na inicial.
Juntou fotografias fls. 53/58.
O MPE manifestou-se pela procedência da ação.
É o relatório. Decido.
Quanto ao desconhecimento da propaganda, parece-me crível a alegação, pois um caminhão plotado com o mesmo material de propaganda utilizado pelos representados, em plena luz do dia, com os alto-falantes ligados, transitando pelas principais ruas da cidade.
O veículo utilizado para a propaganda, era um caminhão, com descrição nos autos, não havendo qualquer contrariedade quanto a este fato.
O veículo ostenta uma placa vermelha, a princípio pode-se levar a entender que estava a coligação e candidatos representados utilizando-se de bens cujo uso dependa de cessão ou permissão do poder público, no sentido literal da palavra, ou seja, bens custeados pelo poder público.
No entanto ficou evidenciado que o veículo caminhão é utilizado para aluguel, e por determinação legal do DENATRAN, tem que utilizar uma placa vermelha, documento de fls. 18.
Sem alongar-me no fato e nas questões da legalidade ou não, do uso de veículo com placa vermelha, a suposta irregularidade foi devidamente sanada com a retirada da propaganda no tempo determinado na liminar, como prevê o disposto no §1º, do artigo 37 da LE, sendo removida a propaganda no prazo legal, a multa não se aplica.
Quanto a vedação do §10, do artigo 39 da LE, a inspeção judicial realizada, fls. 33/34, constatou que a categoria era um trio-elétrico, entretanto, sendo a mesma retirada, entretanto não sanção a ser aplicada, pois a legislação não comina qualquer multa.
Por último, quanto a caracterização do uso de outdoor, melhor sorte não assiste aos representados, pois o fato de as plotagens serem isoladas, constituindo cada uma na medida padrão, legalmente estabelecida, deve-se atentar que no seu todo, as medidas estavam bem superior aos 4 metros quadrados permitidos, constituindo-se o fato em utilização de outdoor, com a cominação de multa.
Ficou demonstrado pela inspeção realizada, que a metragem da plotagem lateral do caminhão, em sua totalidade, excedia em muito a metragem permitida, constituindo a forma como foi veiculada, verdadeira transgressão, e nos termos do § 8º, do artigo 39 de LE, deve-se aplicar multa à falta praticada.
Considerando que inexiste o tempo que a propaganda ficou sendo veiculada, bem como, não havendo qualquer condenação dos representados pela prática de propaganda irregular, aplico aos representados a multa correspondente a R$5.320,50 (cinco mil trezentos e vinte reais e cinquenta centavos) 5.320,50 (cinco mil trezentos e vinte reais e cinqüenta centavos), a cada um dos representados.
Isto posto, julgo procedente a presente ação de representação eleitoral, nos termos do inciso I do artigo 269 do CPC, pela infração ao disposto no § 8º, do artigo 39 da LE, condenando os representados a pagar uma multa estabelecida em R$5.320,50 (cinco mil trezentos e vinte reais e cinquenta centavos) 5.320,50 (cinco mil trezentos e vinte reais e cinqüenta centavos), a cada um dos representados, considerando o disposto no artigo 50, §4º, da Resolução nº 23.191 do TSE.
PRI.
Porto Velho, 27 de setembro de 2.010.
Amauri Lemes
Juiz Eleitoral Auxiliar - TRE/RO