Os prefeitos vão se submeter ao teste da fidelidade partidária nas eleições deste ano. Cabos eleitorais importantes, eles têm influência significativa junto aos eleitores locais, logo são disputados por candidatos a governador, ao Senado, Câmara Federal e Assembléia Legislativa.
Diante disso, os partidos políticos não querem abrir mão de seus principais cabos eleitorais e vão cobrar fidelidade aos gestores para que trabalhem e votem nos candidatos da própria legenda, principalmente a cargos majoritários, sob pena de represálias e até a expulsão das siglas.
Não obstante, ignorando o princípio da fidelidade, muitos destes prefeitos anunciaram o apoio ao projeto político do governador que é até o momento eleger o seu sucessor no caso o seu vice João Cahulla (PPS) e sua eleição para o senado federal e quem sabe de quebra levar um aliado para outra vaga existente.
Dos 52 prefeitos Cassol espera ter o apoio de pelo menos 38, incluindo nesta lista alcaides sigla partidária que é oposição ao governo Cassol tendo como exemplo o PDT cujo o cacique político do partido o senador Acir Gurgacz é inimigo político e empresarial do chefe do Poder Executivo Estadual.
O exemplo é o prefeito do Vale do Paraíso Charles Luiz Pinheiro que foi eleito pelo PDT, mas curiosamente o partido não vem dando o devido valor e apoio a sua administração.
Diante de tal situação real o prefeito Charles foi convidado para ser o coordenador do projeto político do governador Ivo Cassol na região central do estado, fato este não desmentido pelo prefeito.
Mas não é só os prefeitos que estão correndo o risco de cometer infidelidade partidária, uma “penca” de vereadores já estão fazendo compromisso com deputados e empresários que buscam uma vaga na ALE e na Câmara federal, a coisa é tão escancarada que muitos destes vereadores fazem questão de desfilar com os postulantes de outras siglas partidárias em ambiente publico e estações de rádio, afirmando o seu incondicional apoio para as eleições de outubro próximo.
Medida surgiu na Constituição de 1967
A Constituição de 1967 foi a primeira mencionar o problema da fidelidade partidária. Em seu artigo 149, no entanto, fixava única e exclusivamente que os partidos seriam regidos por lei que observaria o princípio da disciplina partidária.
Ganhou status constitucional, o instituto da fidelidade partidária, somente com a EC n. 1/69. O parágrafo único do artigo 152 fixava que “Perderá o mandato no Senado Federal, na Câmara dos Deputados, nas Assembléias Legislativas e nas Câmaras Municipais quem, por atitudes ou pelo voto, se opuser às diretrizes legitimamente estabelecidas pelos órgãos de direção partidária ou deixar o partido sob cuja legenda foi eleito”.
Mais ainda, que a “perda do mandato será decretada pela Justiça Eleitoral, medi ante representação do partido, assegurado o direito de ampla defesa”.
A EC n. 11/78 acresceu ressalva à perda de mandato (que beneficiaria futuramente ao Senador Tancredo Neves): se o “deixar o Partido” fosse motivado para “participar, como fundador, da constituição de novo partido”.
A EC n. 25/85 desconstitucionalizou o tema, pois simplesmente excluiu o texto antes em vigor. A Constituição de 1988 voltou a falar da fidelidade.
Em novembro de 2008, por 9 votos a 2, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) declarou improcedentes as Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 3999 e 4086, ajuizadas pelo Partido Social Cristão (PSC) e pela Procuradoria-Geral da República (PGR) contra a Resolução 22.610/07, do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), que disciplina o processo de perda de mandato eletivo por infidelidade partidária.
Com a decisão, o STF declarou a plena constitucionalidade da resolução do TSE, até que o Congresso Nacional exerça a sua competência e regule o assunto em lei específica.
Votaram pela constitucionalidade da resolução, acompanhando o relator, ministro Joaquim Barbosa, os ministros Carlos Alberto Menezes Direito, Cármen Lúcia Antunes Rocha, Ricardo Lewandowski, Carlos Ayres Britto, Ellen Gracie, Cezar Peluso, Celso de Mello e o presidente da Corte, ministro Gilmar Mendes.
Foram votos discordantes os ministros Eros Grau e Marco Aurélio. Eles entenderam que o TSE legislou ao editar a resolução, ingerindo em competência privativa do Poder Legislativo. O ministro Marco Aurélio ponderou que, ao reconhecer a inércia do Congresso sobre o tema, o TSE arrogou-se da competência do Supremo Tribunal Federal (STF), a quem, exclusivamente, compete julgar Mandado de Injunção (MI), ação cabível para suprir lacunas na regulamentação de dispositivos constitucionais resultantes da inércia do Congresso.
No mesmo sentido, o ministro Eros Grau sustentou que a resolução do TSE contém “um abuso de inconstitucionalidades”, por afrontar diversos dispositivos da Constituição Federal (CF). “O TSE não foi contemplado com o poder de expedir novos princípios sobre matéria eleitoral”, afirmou o ministro. “E nem poderia essa faculdade a ele ser conferida pelo Supremo Tribunal Federal que, pelo menos ao que me consta, ainda não distribui competência normativa em lugar da Constituição”, afirmou o ministro.