Manuel do Nascimento Negreiros apresentou embargos declaratórios questionando o acórdão do TRE que o condenou pela prática de corrupção eleitoral (art. 299 do Código Eleitoral). Alegou haver na decisão omissão, contradição e obscuridade.
Para Ramiro Negreiros, o Ministério Público Eleitoral não utilizou a via adequada, pois o correto seria o recurso contra a expedição de diploma no lugar da representação apresentada. Questionou também o depoimento de uma testemunha, porque não poderia ter sido acatado em virtude da ausência de credibilidade. Aduziu também outros instrumentos processuais estranhos ao campo criminal.
O juiz Élcio Arruda, relator dos embargos, entendeu que boa parte da alegação do embargante trata-se de matéria estranha à tese firmada na decisão atacada. Não vislumbrou qualquer deficiência no acórdão, constatando que o recurso de embargos teve caráter meramente protelatório, ou seja, de adiar a conclusão da prestação jurisdicional.
Os outros membros do Tribunal acompanharam o voto do relator, mantendo-se, integralmente, o acórdão que condenou Ramiro Negreiros a 3 anos, 3 meses e oito dias de reclusão, pena esta substituída por penas restritivas de direitos. O julgamento dos embargos aconteceu na sessão desta terça (28).