TRE/RO confirma cancelamento de registro e declaração de inelegibilidade de Edson Silveira

TRE/RO confirma cancelamento de registro e declaração de inelegibilidade de Edson Silveira

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Foto: Divulgação

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 A decisão foi proferida no Recurso Eleitoral n. 1053, onde o candidato a vereador em Porto Velho, Edson Francisco de Oliveira Silveira, recorreu da decisão do Juízo da 23ª Zona Eleitoral (publicada no último dia 3) que cancelou o registro e declarou o candidato inelegível por 3 anos. A relatoria do Recurso ficou a cargo do Juiz Élcio Arruda.

No recurso, o recorrente suscitou que a representação/ação que culminou com a decisão do Juiz da 23ª Zona foi ajuizada após o prazo legal. No mérito, aduziu que as informações constantes nos panfleto que embasaram a decisão eram de caráter educativo. Disse que não ficou comprovada a intenção de captação de votos ou promoção pessoal, estando ausente qualquer ato de abuso de poder de autoridade na conduta.

 No tocante a decadência alegada, o Tribunal entendeu que, por se tratar de Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE), conquanto inicialmente rotulada “representação”, para apurar eventual abuso de autoridade, a mesma pode ser ajuizada até a diplomação dos eleitos. Com esse entendimento, rejeitou a preliminar.
 
Já sobre os fatos, a Corte, por unanimidade, decidiu manter a decisão do Juiz de primeiro grau, nos termos do voto do relator.

“A toda evidência, o panfleto assim confeccionado e divulgado traduziu ato de inegável promoção pessoal, às expensas do erário público. Do contrário, no material, teria mencionado apenas a Secretaria Municipal de Obras/SEMOB, como executora das benfeitorias, sem qualquer alusão à sua pessoa, enquanto agente público, agora candidato”, disse o relator.

O fato que caracterizou o abuso foi a distribuição de panfletos com o nome do representado, quando o mesmo ocupava o cargo de Secretário municipal de obras, no qual constavam informações sobre obras desenvolvidas na Capital e pedido para os moradores ajudarem na urbanização da cidade. A conduta praticada por Edson Silveira contrariou o comando do § 1º do art. 37 da Constituição Federal. O acórdão foi publicado na Sessão desta terça-feira (16).

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