Na Sessão desta quinta-feira (4), o Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia negou o pedido de registro do candidato a vice-prefeito na coligação “Porto Velho Terra da Gente”, João Teixeira Leão, que tem como candidato a prefeito Lindomar Barbosa Alves, “Garçon” (nome da urna). O motivo foi a ausência de regular filiação partidária.
A análise da questão ocorreu no julgamento do Recurso Eleitoral n. 964 – Classe 30, que teve como recorrentes o candidato “Garçon” e o Ministério Público Eleitoral - MPE. O relator do Recurso foi o Juiz Jorge Luiz dos Santos Leal.
Lindomar Alves pediu a reforma da sentença proferida pelo Juízo da 23ª Zona Eleitoral de Porto Velho-RO, que indeferiu seu registro de candidatura em virtude de ausência de moralidade para o cargo público.
Já o Órgão Ministerial aduziu que, a sentença que deferiu o registro de candidatura de João Leão não pode prosperar, pois este candidato não está devidamente filiado ao Partido Trabalhista Brasileiro-PTB, mas ao Partido da República-PR.
Deferimento
Quanto ao alegado por Lindomar Alves, a Corte Eleitoral entendeu que lhe assiste razão, reformando a sentença do Juízo do primeiro grau.
Considerou não constar em face do pretenso candidato condenação criminal ou condenação em ação por improbidade administrativa com a suspensão dos direitos políticos, com trânsito em julgado. Por isso, com base na recente decisão do Supremo Tribunal Federal – STF (ADPF n. 144), que fixou que somente pode ser óbice à candidatura a existência de decisão condenatória transitada em julgado, resolveu deferir o registro do candidato “Garçon”. A decisão foi unânime.
Indeferimento
No tocante ao Recurso do Ministério Público, em que se questionou a candidatura do vice de “Garçon”, os membros do Regional reformaram a decisão do Juízo da 23ª Zona Eleitoral.
O relator entendeu que, apesar do candidato ter juntado a ficha de filiação ao PTB e a certidão emitida pelo Presidente do Partido, estes não são suficientes a comprovar a sua regular filiação, pois se tratam de documentos unilaterais e não dotados de fé pública.
Sustentou ainda que deve prevalecer a certidão expedida pelo Chefe de Cartório da 23ª Zona Eleitoral, em 07.08.08, no qual informa que João Teixeira Leão consta na lista de filiados do Partido da República, recebida em 19.05.08, com data de filiação 03.10.03, e não no PTB como informado pelo candidato.
Ao final, o Tribunal acompanhou, à unanimidade, o voto do relator, reformando-se a decisão de primeiro grau, para indeferir o registro de candidatura de João Teixeira Leão ao cargo de vice-Prefeito do Município de Porto Velho.
Conseqüentemente, indeferiu-se também o registro da chapa majoritária da coligação “Porto Velho Terra da Gente”, com fundamento no que dispõe o artigo 48 da Resolução do TSE n. 22.717/08 (“[...] o registro da chapa majoritária somente será deferido se ambos os candidatos forem considerados aptos, não podendo este ser deferido sob condição”).
Substituição
Conforme consta na Lei n. 9.504/97, art. 13, caput e Resolução do TSE n. 22.717/08, art. 64, caput, “é facultado ao partido político ou à coligação substituir candidato que for considerado inelegível, renunciar ou falecer após o termo final do prazo do registro ou, ainda, tiver seu registro cassado, indeferido ou cancelado”.
Na eleição majoritária, o registro do substituído deverá ser requerido até 10 dias contados do fato ou da decisão judicial que deu origem à substituição. (Lei n. 9.504/97, art. 13, § 1º e Resolução do TSE n. 22.717/08, art. 65, caput).