Promotor emite parecer favorável à nomeação de Chico Paraíba no TCE/RO

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Foto: Divulgação

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O promotor de justiça Alzir Marques Cavalcante Júnior, do Ministério Público de Rondônia, emitiu parecer favorável à nomeação e posse do deputado estadual Francisco Carvalho da Silva, o Chico Paraíba (PMDB), para o cargo de conselheiro do Tribunal de Contas de Rondônia. O parecer é do dia 19 de junho e contraria as pretensões dos autores da ação popular que, por meio de liminar concedida pela justiça, impediu a posse do parlamentar no cargo. Na ação popular, os autores alegavam que Paraíba não preenchia requisitos para assumir o cargo de conselheiro por falta de “idoneidade moral, reputação ilibada” e experiência administrativa. “ Não se pode dizer ser absurdo que, reverenciando o princípio da presunção de inocência, nomeie-se para o cargo de Conselheiro alguém que simplesmente responda a processos criminais ou esteja sendo investigado em inquéritos policiais. Gostemos ou não, a presunção de inocência é um dos pilares do nosso direito. Agir no sentido de conferir eficácia a essa garantia individual não pode ser considerado algo desarrazoado”, diz o promotor em seu parecer encaminhado ao juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública de Porto Velho. O promotor anotou ainda: “... entendo não terem a Assembléia Legislativa e o Governador do Estado se excedido – a ponto de fugir do limite do razoável – quando consideraram CHICO PARAÍBA moralmente idôneo e detentor de reputação ilibada, pois apóiam esse entendimento algumas circunstâncias favoráveis ao nomeado, tais como sua primariedade no campo penal e o fato de não responder a ações de improbidade”. Revela-se também, segundo o promotor, não procederem algumas das notícias de crimes atribuídos a CHICO PARAÍBA na inicial. “ No caso da chantagem gravada em fitas de vídeo pelo Sr. Governador do Estado, por exemplo, CHICO PARAÍBA sequer foi denunciado, evidência concreta de que não esteve envolvido com o ilícito Outrossim, foi absolvido num dos processos por crimes eleitorais noticiados inicialmente”, acrescenta. Ainda de acordo com Alzir Marques, “ Pode-se discordar do posicionamento da Assembléia Legislativa e do Governador do Estado acerca da idoneidade moral do nomeado, mas não deixar de reconhecer que tal posicionamento é razoável num sistema jurídico em que, de tão relevante, o princípio da presunção de inocência tem status constitucional. Quanto à experiência administrativa, o promotor destacou: “ Já é longa a atuação do nomeado em importantes cargos nos Poderes Executivo e Legislativo do Estado do Rondônia, pressupondo-se por isso sua experiência em assuntos atinentes à Administração Pública e a obtenção por ele de grande gama de conhecimentos nessa área. Provado está que CHICO PARAÍBA já exerceu funções graduadas na EMATER, na SECRETARIA DE ESTADO DA AÇÃO SOCIAL e no Poder Legislativo, estando na ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA ESTADUAL já na terceira legislatura. Na ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA, o Réu já foi Primeiro e Segundo Secretário da Mesa Diretora. Compõe a Mesa Diretora pela segunda legislatura consecutiva. Sua atuação em tais cargos, pelo grande lapso comprovado nos autos, indica ser ele detentor de conhecimentos sobre a Administração Pública que inequivocamente o credenciam para atuar na Corte de Contas, onde seus conhecimentos decerto serão bem-vindos. Só o tempo em que o Réu exerce mandatos eletivos já ultrapassa o período de dez anos”. Confira o parecer na íntegra PROCESSO Nº 001.2007.020861-0 – 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE PORTO VELHO. AUTOS DE AÇÃO POPULAR. AUTORES: JOELMA BERNARDO DOS SANTOS SOUZA e OUTROS. RÉUS: FRANCISCO CARVALHO DA SILVA e OUTROS. PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO Meritíssimo Juiz, I. Trata-se de ação popular que impugna a nomeação do Deputado Estadual FRANCISCO CARVALHO DA SILVA – conhecido como “CHICO PARAÍBA” – para ocupar o cargo de Conselheiro do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia pelos seguintes motivos: a) – porque o nomeado não preenche o requisito da nomeação para o cargo da idoneidade moral e reputação ilibada (CF, art. 73, § 1º, inciso II), uma vez que tem contra si diversos inquéritos policiais e várias ações civis e penais, tendo participado de quadrilha que, na legislatura passada, valendo-se de diversos meios criminosos, desviou vultosas quantias dos cofres da Assembléia Legislativa deste Estado, agindo sob a liderança do Ex-Deputado Carlão de Oliveira, ex-Presidente da Casa de Leis, de quem o nomeado é aliado fiel e amigo leal; b) – porque ele igualmente não atende à exigência de que o nomeado para o cargo de Conselheiro do Tribunal de Contas tenha notórios conhecimentos jurídicos, contábeis, econômicos e financeiros ou de administração pública (CF, art. 73, § 1º, inciso III), em sua atuação pública se destacando somente pelo concurso que, como membro das Mesas Diretoras da Assembléia Legislativa nas gestões dos Ex-Presidentes NATANAEL SILVA e CARLÃO DE OLIVEIRA, emprestou a esses dois para que praticassem golpes contra os cofres daquela Casa de Leis que tiveram repercussão nacional, conspurcando a imagem do nosso Estado e dos seus Poderes; c) – e ainda porque ele também não atende à exigência de que o nomeado tenha mais de dez anos de exercício de função ou de efetiva atividade profissional na qual sejam necessários notórios conhecimentos jurídicos, contábeis, econômicos e financeiros ou de administração pública (CF, art. 73, § 1º, inciso IV). Dizem os Autores Populares que, de todas as exigências estabelecidas pelo § 1º do art. 73 da Constituição Federal, CHICO PARAÍBA atende apenas à do inciso I, concernente à faixa etária em que deve estar o nomeado para ocupar o cargo de Conselheiro do Tribunal de Contas. Com esses fundamentos, pedem que sejam anulados todos os atos que conduziram à nomeação de CHICO PARAÍBA pelo Governador do Estado IVO NARCISO CASSOL, a começar pela escolha feita pelos pares do nomeado na Assembléia Legislativa Estadual. II. Em resposta à ação (fls. 308/338), CHICO PARAÍBA sustenta preliminarmente ser descabida a ação popular, por não ter se demonstrado a concorrência dos requisitos da ilegalidade e lesividade. Quanto ao mérito, aduz que preenche todas as exigências para a nomeação, a começar pela circunstância de que têm notórios conhecimentos de administração publica e grande experiência nessa área, uma vez que, em sua vida pública, além de já estar no terceiro mandato de Deputado Estadual, teve passagens por cargos de chefia na EMATER, na PREFEITURA MUNICIPAL DE PRESIDENTE MÉDICI e na SECRETARIA DE ESTADO DA AÇÃO SOCIAL. Na Assembléia Legislativa, especificamente, menciona ter ocupado e ainda estar ocupando cargos na Mesa Diretora, tendo assim obtida grande experiência e sólidos conhecimentos sobre administração pública. Sobre a idoneidade moral e a reputação ilibada referidas no inciso II do § 1º do art. 73 da CF, afirma que esses termos tratam de conceitos jurídicos indeterminados, interpretá-los não cabendo a outros senão aos Deputados que o escolheram para ocupar a vaga na Corte de Contas. Citando doutrina de CELSO ANTÔNIO BANDEIRA DE MELLO, diz que, em decorrência da fluidez destes conceitos, não se pode negar a possibilidade de conviverem intelecções diferentes totalmente razoáveis, fato que permitirá ao administrador a escolha de qualquer uma destas. Sua escolha não pode ser considerada ilegal porque a Assembléia Legislativa legitimamente interpretou que responder a processos e estar indiciado em inquéritos não o torna moralmente inidôneo ou chega a arranhar sua reputação a ponto de não permitir que integre a Corte de Contas. Esse foi o entendimento da Assembléia Legislativa na interpretação dos conceitos fluidos de idoneidade moral e reputação ilibidada, havendo esse entendimento de ser respeitado pelo Poder Judiciário. Assegura ter vasta folha de serviços prestados ao Estado de Rondônia em passagens por diversos órgãos públicos, não responder a nenhuma ação de improbidade e não ter qualquer condenação penal, tendo todas essas circunstâncias concorrido para que fosse considerado moralmente idôneo pela Assembléia Legislativa para ocupar o cargo de Conselheiro do Tribunal de Contas, não se podendo impor aos seus pares que participaram do processo de escolha uma valoração específica, cabendo unicamente aos Deputados exercer esse juízo valorativo acerca do que implicam os conceitos de idoneidade moral e reputação ilibada. Ademais, aponta falhas no relato da inicial, como, por exemplo, a notícia de que esteve envolvido no caso de chantagem do Governador do Estado IVO CASSOL pelo Deputado CARLÃO DE OLIVEIRA, para que contratos de vigilância fossem celebrados com empresas com as quais teria ligação. Na inicial se mencionou que a sua participação estaria sendo investigada em inquérito na Polícia Federal. Todavia, já houve até o oferecimento de denúncia versando sobre o caso, nesta não constando o seu nome. Inclusive, a denúncia foi oferecida antes da propositura da ação popular, ficando evidente a má-fé dos autores em noticiar algo que já sabiam não ser verdadeiro. Releva também a notícia constante da inicial de que responde a dois inquéritos por crimes eleitorais, para frisar que num desses inquéritos foi inocentado no Tribunal Regional Eleitoral em dezembro do ano passado. Com todos esses argumentos, pede que, acaso admitida, seja a ação julgada improcedente. III. O Governador do Estado, Sr. IVO NARCISO CASSOL, que fez a nomeação impugnada, alega (fls. 803/827) que o nomeado preenche todos os requisitos para ocupar o cargo de Conselheiro do Tribunal de Contas. Mesmo que tivesse tomado conhecimento dos termos da inicial antes da expedição do decreto de nomeação, nem assim deixaria de agir como agiu, pois não consegue assumir a contradição estabelecida quanto à possibilidade legal de CHICO PARAÍBA ser Deputado Estadual, por não ter condenação com trânsito em julgado, e não poder integrar a Corte de Contas. Nega ter sido chantageado por CHICO PARAÍBA como relata a inicial, referindo-se ao conhecido caso das fitas, noticiado pela mídia nacional. Menciona inclusive já ter dado depoimento nesse sentido no Processo nº 201.000.206.002967-6, que trata do caso no Poder Judiciário local. Aponta que CHICO PARAÍBA, tendo sido Prefeito do Município de Presidente Médici, teve todas as suas contas aprovadas pelo Tribunal de Contas e pela Câmara de Vereadores daquele município, além de já estar no terceiro mandato de Deputado Estadual. Invoca precedentes do TJ/RJ e do STJ que proclamam ser a indicação para o cargo de Conselheiro de Tribunal de Contas matéria “interna corporis” do Poder Legislativo, não se submetendo a controle do Poder Judiciário. Sustenta ainda que o decreto de nomeação não precisava apresentar uma motivação, como sói acontecer na nomeação para cargos do gênero ou análogos, como os de Desembargador, Conselheiro do Tribunal de Contas da União e Ministro dos Tribunais Superiores. Cita como exemplo o decreto de nomeação de CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO para ocupar o cargo de Ministro do Supremo Tribunal Federal. Ante tais fundamentos, termina por pedir que seja o pedido de anulação julgado improcedente. IV. Seguem na mesma toada as manifestações do ESTADO DE RONDÔNIA (fls. 677/703); da ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA ESTADUAL (fls. 523/575); do atual Presidente da Casa de Leis, Deputado Estadual NEODI CARLOS FRANCISCO DE OLIVEIRA (fls. 429/456); e dos Deputados JOSÉ AMAURI DOS SANTOS (fls. 771/785), JOÃO RICARDO JEROLMO e MARCOS ANTÔNIO DONADON (945/962), ALEXANDRE BRITO (fls. 255/257), JUAN ALEX TESTONI (fls. 266/269), MAURO RODRIGUES DA SILVA (fl. 519) e DANIELA SANTANA AMORIM e demais responsáveis (fls. 482/501) pela indicação de CHICO PARAÍBA para o cargo de Conselheiro do Tribunal de Contas, verificando-se, pela certidão à fl. 1046/1049, já terem sido ouvidos todas as pessoas que o art. 6º da Lei nº 4.717/65 exige que figurem no pólo passivo. V. Delimitada a lide na forma do breve relato feito nos itens acima, noto estar o processo pronto para julgamento, por ser unicamente de direito a questão de mérito a ser enfrentada (CPC, art. 330, inciso I). Sem delonga, portanto, opino a seguir sobre a procedência do pedido formulado na inicial. VI. Resume-se o mérito à discussão sobre dois pontos: a) a possibilidade de o Judiciário apreciar o ato de nomeação de CHICO PARAÍBA para integrar a Corte de Contas; b) a observância ou não, na referida nomeação, dos requisitos dos incisos II, II e IV do § 1º do art. 73 da Constituição Federal. No tocante ao primeiro ponto, não tenho dúvida de que é lícito ao Poder Judiciário examinar a legalidade do ato de nomeação, cujo conteúdo político não chega a anular o princípio da inafastabilidade de controle jurisdicional. Já em relação ao segundo ponto, considero só ensejar verdadeiro debate o preenchimento por CHICO PARAÍBA do requisito previsto no inciso II do § 1º do art. 73 da CF/88. Patente é que o nomeado atende aos requisitos dos incisos III e IV do citado dispositivo, haja vista a inequívoca experiência e os inevitáveis conhecimentos de administração pública que certamente adquiriu ao longo de sua já extensa vida pública, durante a qual já exerceu e exerce cargos relevantes na estrutura dos Poderes constituídos do Estado de Rondônia, como os de Prefeito, Secretário de Estado e Deputado Estadual. Maior atenção se dará, portanto, à análise do preenchimento do requisito do inciso II. Deixarei para abordar esse ponto no final. Teço no item a seguir algumas considerações sobre a possibilidade de o ato de nomeação se sujeitar ao crivo do Poder Judiciário. VII. Como antecipei acima, não tenho dúvida de que pode o Judiciário apreciar a legalidade do ato de nomeação. Estabelecendo a Constituição que devem ser observados determinados requisitos na nomeação para compor a Corte de Contas, incumbe ao Poder Judiciário velar pela observância desse preceito. Tal atuação, entretanto, há de ser feita com especial cuidado quanto ao requisito de cunho subjetivo do inciso II, pois, nesse particular, sob pena de ofensa ao princípio da separação e autonomia dos Poderes, não pode o Judiciário,a não ser em casos excepcionais, impor ao Poder Legislativo – responsável pela indicação – e ao Poder Executivo – a quem cabe nomear o indicado – a sua noção do que significam os conceitos idoneidade moral e reputação ilibada. Voltarei a tratar sobre essa ressalva no item IX, adiante. Como já decidiu a Excelsa Corte em precedente noticiado nos autos (fls. 753/754), a nomeação de membro do Tribunal de Contas não é ato discricionário, mas vinculado a determinados critérios, que devem obrigatoriamente ser observados, sob pena de sujeitar-se a nomeação à correção judicial, inclusive via ação popular, sendo incorreto, desse modo, o argumento de que essa ação seria descabida no caso vertente. A não-observância dos requisitos que vinculam a nomeação enseja a qualquer do povo sujeitá-los à apreciação judicial, com a finalidade de desconstituir o ato eventualmente lesivo à moralidade pública. A Constituição prevê que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito” (CF, art. 5º, XXXV). Se a nomeação deixa de atender a algum dos requisitos previstos, disso decorrendo, portanto, situação atentatória aos princípios da legalidade e moralidade, caracterizado fica o prejuízo de toda a coletividade, abrindo-se caminho para o exame do caso concreto pelo Poder Judiciário ante à configuração de ofensa ao interesse da coletividade. De fato, interessa a todos os cidadãos que o relevante cargo de Conselheiro seja ocupado por pessoa que atenda a todos os requisitos mencionados no art. 73, § 1º, da CF/88. Dada a importância desse cargo na estrutura do Estado brasileiro, o seu preenchimento é questão concernente a todo cidadão, que inclusive pode se valer da ação popular para que nesse particular seja fielmente cumprida a Constituição. É direito de todo e qualquer cidadão que a nomeação para integrar a Corte de Contas seja feita observando-se à risca as prescrições da Constituição. Quando fica configurada lesão a esse direito, não há como impedir que o cidadão acione o Judiciário para fazer valer o seu direito. Entender de modo diferente implica desconsiderar o que dispõe o inciso XXXV do art. 5º da Constituição da República. Por essas razões, deve ser rejeitada a tese de impossibilidade de apreciação do ato impugnado pelo Poder Judiciário. VIII. Estabelecida a premissa de que o ato de nomeação se sujeita ao crivo do Poder Judiciário, há de se averiguar em seguida se concorrem no caso em exame os requisitos dos incisos II, III e IV do § 1º do art. 73 da CF/88. A respeito desse ponto, tenho como indiscutível que CHICO PARAÍBA preenche os requisitos dos incisos III e IV. Já é longa a atuação do nomeado em importantes cargos nos Poderes Executivo e Legislativo do Estado do Rondônia, pressupondo-se por isso sua experiência em assuntos atinentes à Administração Pública e a obtenção por ele de grande gama de conhecimentos nessa área. Provado está que CHICO PARAÍBA já exerceu funções graduadas na EMATER, na SECRETARIA DE ESTADO DA AÇÃO SOCIAL e no Poder Legislativo, estando na ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA ESTADUAL já na terceira legislatura. Na ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA, o Réu já foi Primeiro e Segundo Secretário da Mesa Diretora. Compõe a Mesa Diretora pela segunda legislatura consecutiva. Sua atuação em tais cargos, pelo grande lapso comprovado nos autos, indica ser ele detentor de conhecimentos sobre a Administração Pública que inequivocamente o credenciam para atuar na Corte de Contas, onde seus conhecimentos decerto serão bem-vindos. Só o tempo em que o Réu exerce mandatos eletivos já ultrapassa o período de dez anos mencionado no inciso IV. Deve, portanto, ser rejeitada a alegação de que não foram observados os requisitos dos incisos III e IV. IX. O busílis está na observância ou não do requisito do inciso II. Digladiam as partes num sentido e noutro com fortes argumentos de ambos os lados. Tudo que alegam, porém, emana de interpretações distintas que dão aos conceitos idoneidade moral e reputação ilibada, o que deixa clara a fluidez desses conceitos. A Constituição diz que o nomeado deve ter idoneidade moral e reputação ilibada, mas não explica exatamente – de maneira objetiva – de que modo ele pode ser considerado detentor de tais qualidades. Não se estabelece o que se deve fazer ou deixar de fazer para que se possa ser tido como alguém moralmente idôneo e de reputação ilibada. Isso dá azo a que os destinatários da norma – no caso os membros do Poder Legislativo e o Chefe do Poder Executivo – possam legitimamente fazer suas próprias interpretações acerca dos conceitos em questão, que eventualmente podem não coincidir com a interpretação dada por este signatário, por Vossa Excelência, pelos autores populares ou por qualquer pessoa do povo. Cada um tem o seu próprio entendimento a respeito dos conceitos de idoneidade moral e reputação ilibada. Como bem lembrou o Réu NEODI CARLOS FRANCISCO DE OLIVEIRA à fl. 449, citando doutrina de MANOEL GONÇALVES FERREIRA FILHO, tais conceitos são indeterminados, de valoração subjetiva. Podem, portanto, servir a interpretações distintas, que vão variar de acordo com a formação cultural de cada um que se dispuser a refletir sobre o que tais conceitos significam. A fluidez dos referidos conceitos não se trata de um descuido do legislador constituinte. O que acontece é que, ao optar por conceitos de valoração subjetiva, o constituinte quis reforçar o caráter político da nomeação para o cargo de Conselheiro de Tribunal de Contas. Uma maior vinculação, que infirmaria a natureza política do ato, não se faz presente de propósito. Pode haver – e efetivamente há – mais de um tipo de entendimento a respeito do que se pode entender como idoneidade moral e reputação ilibada. Assim sendo, desde que não seja absurda, há de prevalecer a interpretação daqueles aos quais se dirige a norma que menciona tais conceitos, no caso os Srs. Deputados Estaduais e o Chefe do Poder Executivo. Embora particularmente não comungue com estes o entendimento de que o Réu CHICO PARAÍBA atende ao requisito do inciso II, não posso deixar de reconhecer que tal tese tem a sua dose de razoabilidade, principalmente se levada em conta a importância que nosso sistema jurídico confere ao princípio da presunção da inocência, ao abrigo do qual se coloca o nomeado, que, ademais, tem outros pontos a seu favor, como o fato de não responder a ações de improbidade e ter sido inocentado de alguns dos ilícitos que os autores mencionaram inicialmente na ação. Minha opinião pessoal, a dos Autores Populares ou mesmo, data venia, a de Vossa Excelência, não pode se sobrepor à interpretação dos atores que participaram do procedimento que culminou com a nomeação de CHICO PARAÍBA, pois isso implicaria impor um dos entendimentos razoáveis acerca dos conceitos de idoneidade moral e reputação ilibada aos que, no campo de suas atribuições, tinham legitimidade para seguir outra senda, sendo certo que dessa imposição resultaria afronta aos Poderes representados por esses atores. Não que o Poder Judiciário não possa barrar qualquer tipo de interpretação acerca dos conceitos em questão. Casos podem ocorrer em que a intervenção judicial se mostrará legítima. Mas, para isso, a nomeação terá que se mostrar inteiramente desprovida de razoabilidade, coisa que não vejo na hipótese em exame. Não se pode dizer ser absurdo que, reverenciando o princípio da presunção de inocência, nomeie-se para o cargo de Conselheiro alguém que simplesmente responda a processos criminais ou esteja sendo investigado em inquéritos policiais. Gostemos ou não, a presunção de inocência é um dos pilares do nosso direito. Agir no sentido de conferir eficácia a essa garantia individual não pode ser considerado algo desarrazoado. Não ter condenação com trânsito em julgado, porém, pode nem sempre bastar para fixar com razoabilidade a idéia da idoneidade moral. Na verdade, cada caso em que se mostrar necessário o exame dos conceitos do inciso I deve ser analisado individualmente. Às vezes o tamanho de uma folha corrida pode representar muito mais do que uma condenação. Imaginemos, por exemplo, alguém que tenha uma condenação por um crime culposo e uma outra pessoa que, a despeito de ser primário, tem larga folha corrida com notícia de crimes graves contra a Administração Pública como peculato. Quem teria mais perfil para ser Conselheiro? Logicamente que a pessoa com condenação. Só por esse exemplo já se pode constatar que, em tais casos, o exame do alcance dos conceitos em comento deve ser feito de modo individualizado. Sob esse prisma, entendo não terem a Assembléia Legislativa e o Governador do Estado se excedido – a ponto de fugir do limite do razoável – quando consideraram CHICO PARAÍBA moralmente idôneo e detentor de reputação ilibada, pois apóiam esse entendimento algumas circunstâncias favoráveis ao nomeado, tais como sua primariedade no campo penal e o fato de não responder a ações de improbidade. Revela-se também não procederem algumas das notícias de crimes atribuídos a CHICO PARAÍBA na inicial. No caso da chantagem gravada em fitas de vídeo pelo Sr. Governador do Estado, por exemplo, CHICO PARAÍBA sequer foi denunciado, evidência concreta de que não esteve envolvido com o ilícito. Outrossim, foi absolvido num dos processos por crimes eleitorais noticiados inicialmente. Pode-se discordar do posicionamento da Assembléia Legislativa e do Governador do Estado acerca da idoneidade moral do nomeado, mas não deixar de reconhecer que tal posicionamento é razoável num sistema jurídico em que, de tão relevante, o princípio da presunção de inocência tem status constitucional. Nessa conjuntura, vedado fica ao Poder Judiciário desconsiderar a valoração dada aos conceitos idoneidade moral e reputação ilibada pelos Deputados Estaduais e pelo Governador do Estado. Embora um tanto quanto elástica para o gosto da maioria, a interpretação feita sobre tais conceitos no processo de nomeação de CHICO PARAÍBA encontra arrimo nos princípios da presunção de inocência e da separação e independência dos Poderes, não restando outro caminho senão, no caso em exame, aceitá-la. Por isso, há de se rejeitar igualmente a tese de inobservância do requisito do inciso II. X. Considerando todos argumentos desfiados nos itens anteriores, tenho ser lícito que o Poder Judiciário examine a legalidade da nomeação de CHICO PARAÍBA e que, nesse diapasão, manifeste-se sobre a alegação de inobservância dos requisitos dos incisos II, III e IV do § 1º do art. 73 da CF/88, feita pelos autores populares, rejeitando essa alegação na forma aqui proposta. Claramente o nomeado preenche os requisitos do incisos III e IV. Quanto ao requisito do inciso II, a análise do caso concreto demonstra não ser totalmente infundado o entendimento adotado pela Assembléia Legislativa e pelo Governador do Estado de que CHICO PARAÍBA é moralmente idôneo e goza de reputação ilibada, especificamente na hipótese em tela havendo de se respeitar esse posicionamento em homenagem aos princípios da presunção da inocência e independência dos Poderes. XI. DO EXPOSTO, opino pela improcedência do pedido formulado pelos autores populares. É a manifestação. Porto Velho, 19 de junho de 2.008. ALZIR MARQUES CAVALCANTE JUNIOR PROMOTOR DE JUSTIÇA
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