Segundo o juiz Ilisir Bueno, o Papo de Esquina deve ser responsabilizado civilmente pelos danos sofridos pela vítima, pois os seguranças não só acusaram o estudante porte de documento falso, na presença de pessoas e ainda imputaram à vítima conduta criminal.A casa noturna Papo de Esquina foi condenada pela 7ª Vara Cível da Comarca de Porto Velho ao pagamento de R$ 2 mil de indenização por danos morais ao estudante Francisco Paulo Farias Rodrigues.
Segundo a denúncia, o estudante foi impedido de entrar no estabelecimento ao apresentar a carteira estudantil, o que lhe garantiria o pagamento de apenas a metade da entrada.
Os seguranças da boate impediram a entrada do estudante sob a alegação de que a carteira era falsa, causando à vítima constrangimento perante a aglomeração de pessoas que presenciaram os fatos.
Os advogados de defesa da boate disseram que é comum estudantes apresentarem carteiras falsas para ter direito ao benefício previsto em Lei e que não houve exame minucioso da carteira, pois o estudante é conhecido e freqüentador assíduo da Casa.
Segundo o juiz Ilisir Bueno, o Papo de Esquina deve ser responsabilizado civilmente pelos danos sofridos pela vítima, pois os seguranças não só acusaram o estudante porte de documento falso, na presença de pessoas e ainda imputaram à vítima conduta criminosa.
“No direito brasileiro, para caracterização da responsabilidade civil é necessária a presença concomitante de três elementos: um dano, a culpa do agente e, o nexo de causalidade entre o dano e a culpa.
No caso em tela, é absolutamente indiscutível a presença dos três elementos, estando caracterizada a responsabilidade civil da requerida pelo dano sofrido pelo autor”, disse o juiz.
Na sentença, o magistrado discorreu ainda que “O dano experimentado pelo autor é evidente, pois, foi indevidamente acusado de estar portando carteira de estudante falsa na presença de várias pessoas, o que gera abalo psíquico em qualquer pessoa mediana. A culpa da requerida também restou demonstrada nos autos, pois, preposto seu injustamente imputou ao requerente conduta criminosa. O nexo de causalidade entre a lesão sofrida pelo autor e a culpa da requerida é, igualmente, inqüestionável, pois, não fosse a conduta negligente da preposta desta o autor não teria sofrido o dano”, finalizou.