A Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Rondônia manteve a condenação do comerciante Erivaldo Bezerra da Silva, do município de Alvorada, por infração § 2º do art. 184 do Código Penal (violação de direitos autorais), vulgarmente conhecida por Pirataria.
Erivaldo Bezerra, também conhecido por ´baixinho´ foi preso em fevereiro do ano passada comercializando sem autorização dos titulares das obras fonográficas, uma grande quantidade de Cd´s e DVD´s piratas, no interior do Lojão Paraibano, centro da cidade de Alvorada.
A apreensão foi realizada pela Polícia Civil e ´Baixinho´ condenado pela 1ª Vara Criminal a dois anos de prisão, regime aberto. O acusado confessou à Polícia que ele havia adquirido o material pirata na cidade de Ji-paraná e que trabalhava na venda dos artigos para sustentar a família.
Confira a sentença na íntegra:
Data de distribuição :05/11/2008
Data do julgamento : 18/12/2008
100.011.2008.000194-4 Apelação
Origem: 01120080001944 Alvorada D’Oeste/RO (1ª Vara
Criminal)
Apelante: Erivaldo Bezerra da Silva
Advogado: Nilton Pinto de Almeida (OAB/MG 85.518-B)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relatora: Desembargadora Ivanira Feitosa Borges
Revisor: Desembargador Valter de Oliveira
Decisão :”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À
APELAÇÃO. “.
Ementa : Violação de direitos autorais. Venda ou exposição à
venda de cd’s e dvd’s piratas. Delito consumado. Tentativa não
caracterizada.
A conduta de vender ou expôr à venda cd’s ou dvd’s falsificados,
concretizam o tipo previsto no § 2º do art. 184 do Código Penal,
respondendo pelo delito na sua forma consumada.
Poder Judiciário do Estado de Rondônia
Comarca de Alvorada do Oeste
Vara Criminal
CONCLUSOS
Aos dias do mês de julho de 2008, faço estes autos conclusos a M.M. Juiz de
Direito Dr. Flávio Henrique de Melo.
Eu, Gercílio Leandro de Oliveira, Escrivão Judicial, subscrevo.
Processo nº
SENTENÇA
Vistos etc.,
O MINISTÉRIO PÚBLICO ofereceu denúncia em face de
ERIVALDO BEZERRA DA SILVA, vulgo “Baixinho”, pela prática do delito capitulado no art.
184, § 2º do Código Penal, imputando ao mesmo que:
“(...) no dia 18.02.2008, por volta das 11h, no interior do estabelecimento
denominado “Lojão Paraibano”, localizado na Avenida Marechal
Rondon,centro, nesta cidade. O denunciado ERIVALDO, agindo
dolosamente, expôs à venda, cópias de diversos fonogramas, como CD's e
DVD's reproduzidos com violação dos direitos dos autores das obras, dos
artistas e interpretes, e ainda dos produtores dos fonogramas, eis que não
possuía a expressa autorização dos titulares dos direitos ou de quem os
represente, para a reprodução e comercialização dos produtos, conforme
auto de apresentação e apreensão de fls. 14 e periciados às fls. 21/22.
Segundo se apurou, após adquirir os produtos contrafeitos na cidade de Ji-
Paraná, o denunciado se deslocou até este município, com o fim de lucro e,
ao chegar, expôs à venda alguns deles no comércio local, sendo logo
autuado em flagrante delito por Policiais Civis (...)”.
O réu fora devidamente citado e interrogado (fls. 43),
oportunidade em que confessou a autoria delitiva.
O réu apresentou defesa prévia às fls. 40/41.
Foram ouvidas as testemunhas arroladas pela acusação
Fábio Vieira Matos (fls. 56) e Adilson de Freitas Lopes (fls. 57), bem como a testemunha
Francisco Manoel dos Santos (fls. 55), arrolada pela defesa.
Na fase do art. 499 as partes nada requereram (fls. 54).
Em alegações finais (fls. 67/69), o Ministério Público
pugnou pela condenação, aduzindo este, que restou demonstrado a conduta narrada na
denúncia, requerendo que a presente ação penal fosse julgada totalmente procedente. Quanto
aos bens apreendidos nos autos requereu que este juízo decretasse a perda do dinheiro
apreendido, bem como fosse mantida a apreensão da motocicleta, para fins de aplicação do
artigo 123 do CPP, argumentando que não ficou demonstrado nos autos a propriedade da
motocicleta.
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Comarca de Alvorada do Oeste
Vara Criminal
A defesa, em alegações finais (fls. 71/72), mencionou que o
delito não se consumou, afirmando que o réu apenas tentou vender os produtos contrafeitos.
Requereu a aplicação do delito na forma tentada, bem como requereu a devolução dos bens
apreendidos nestes autos, em especial a motocicleta, mencionando que a mesma pertence a
terceiro.
É o relatório. Passo a fundamentação.
O Ministério Público em sede de ação penal pública
incondicionada pela prática do delito capitulado na forma do artigo 184, § 2º do Código Penal,
argumenta que estão presentes os requisitos ensejadores a se aplicar um decreto
condenatório, mencionando que ficaram demonstrados a autoria e a materialidade delitiva do
réu no crime descrito na denúncia.
Preambularmente, determino a escrivania que desentranhe
o documento de fls. 40/41 e junte após o interrogatório, bem como desentranhe o documento
de fls. 55 e junte após os termos de depoimentos das testemunhas arroladas pela acusação, já
que assim permanecendo dá a impressão que o procedimento fora realizado fora de ordem, o
que não ocorreu.
A materialidade do crime previsto no artigo 184, § 2º do
Código Penal (violação de direito autoral) está consubstanciada pelo auto de apresentação e
apreensão (fls. 16), que indica grande quantidade de produtos contrafeitos, bem como pelo
laudo de constatação de autenticidade (fls. 26), o qual ficou constatado que os produtos
apreendidos eram “pirateados”.
A autoria teve igual sorte, principalmente porque o
acusado admitiu, perante a autoridade policial (fls. 10), bem como perante a autoridade
judiciária (fls. 43), que realmente adquiriu certa quantidade de CDS's e DVD's piratas, no
intuito de vendê-los nesta urbe.
Eis um trecho pertinente de seu interrogatório perante a
autoridade judiciária (fls. 43), o qual afirmou in verbis:
“É verdadeira a denúncia conforme ali descrito (...) Eu resido aqui em Ji-
Paraná, mas como estava desempregado, usei o pouco de dinheiro que
tinha, usei para comprar os CD's e DVD's “piratas”, os quais pretendia
revendê-los. Consegui uma carona até Alvorada e só tinha vendido dois
CD's, quando fui abordado pela polícia e comigo encontrado cerca de
quinhentos daqueles DVD's e CD's. Tinha conhecimento da ilegalidade
desse ato, mas assim agi para manter a minha família. (...)”
As declarações prestadas pelo réu perante a autoridade
policial (fls. 09) corroboram com o acima dito.
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Comarca de Alvorada do Oeste
Vara Criminal
Constata-se, pelo conjunto probatório colacionado nestes
autos que o réu adquiriu produtos pirateados com o intuito de vendê-los e conseqüentemente
auferir lucro, incidindo, portanto, no delito em comento.
Verifica-se que o réu, tanto na fase judicial, quanto
extrajudicial, confessou a autoria delitiva, que coadunam com as demais provas constantes nos
autos.
Registre-se que as declarações das testemunhas arroladas
pela acusação carreadas nestes autos, produzidas perante a autoridade judiciária (fls. 056/57),
mencionam que o réu portava no momento da prisão em flagrante vários DVD's e CD's
pirateados, incidindo, portanto, em um dos verbos constantes no artigo 184, § 2º do Código
Penal.
Senão veja-se um trecho das declarações da testemunha
Fábio Vieira Matos (fls. 56) arrolada pela acusação, que afirmou in verbis:
“(...) Além de confirmar a apreensão dos objetos descritos na denúncia,
afirma que o acusado confessou que já havia estado outra vez nesta Cidade,
vendendo CDs e DVDs pirateados. Segundo o depoente o acusado lhe
confirmou que as mercadorias eram adquiridas em Ji-Paraná-RO. (...) O
acusado teria dito ao depoente que a motocicleta apreendida era utilizada
para auxiliar a venda de DVDs e CDs pirateados. (...) No momento da
abordagem o acusado estava dentro de um comércio local oferecendo os
CDs e DVDs pirateados, sendo que após o contato com o mesmo a polícia foi
até a motocicleta, encontrando CDs e DVDs pirateados embaixo do banco.
(...)”
Não merecem prosperar as alegações da defesa no sentido
de que o delito perpetrado pelo réu não se consumou, ficando somente na esfera da tentativa.
Sabe-se que o delito constante no artigo 184, § 2º do
Código Penal comporta em seu tipo vários verbos. Ficou evidente nos autos que o réu
“adquiriu” grande quantidade de produtos contrafeitos, com o intuito de vendê-los.
Constata-se que o réu expôs à venda os produtos
pirateados, já que no momento de sua prisão em flagrante estava oferecendo os produtos
contrafeitos em um comércio desta urbe.
Portanto, o réu incidiu em 02 (dois) dos verbos constantes
na norma em comento, já que “expôs à venda”, bem como “adquiriu” grande quantidade de
produtos pirateados com o intuito de vendê-los, e conseqüentemente, auferir lucros com os
produtos contrafeitos.
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Comarca de Alvorada do Oeste
Vara Criminal
Demonstrados a materialidade e autoria delitiva imputado
ao réu, a medida que se impõe é a condenação nas penas do crime de violação de direito
autoral, descrito no art. 184, § 2º do Código Penal.
Ao teor do exposto, DECLARO PROCEDENTE A
PRETENSÃO ESTATAL PUNITIVA formulada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO em face de
ERIVALDO BEZERRA DA SILVA, para condená-lo como incurso nas sanções dos delitos
capitulados no artigo 184, § 2º do Código Penal.
Passo a dosimetria da pena.
Circunstâncias do art. 59 do CP.
A culpabilidade do acusado está aferida pela
censurabilidade que o ordenamento jurídico faz das condutas praticadas pelo mesmo,
tipificando-as e, ainda, atribuindo como resposta uma sanção.
No tocante aos antecedentes, lhe são favoráveis.
Quanto à personalidade do agente, os autos apontam que
o réu é pessoa voltada à pratica delitiva, já que pela análise da folha de antecedentes criminais
verifica-se que não é a primeira vez que o réu se envolve em delitos afetos ao descrito nestes
autos.
Em relação aos motivos, os autos apontam que foram a
aquisição de lucro. O réu tinha conhecimento que vender produtos pirateados era crime, pois
em sua confissão perante a autoridade judiciária informou que já estava sendo processado pela
pratica do crime de violação de direito autoral.
As circunstâncias do crime são normais, não extrapolam
ao tipo penal.
A respeito da conduta social do réu, verifica-se desvio de
comportamento, já que o mesmo tinha pleno conhecimento que a venda de produtos
contrafeitos é ilícito penal, e mesmo assim persistiu em sua conduta.
Enfim, as conseqüências do crime revelam-se presentes,
na medida em que a prática de tal conduta, vez que se não repreendida nos moldes legais,
certamente trará aumento do desrespeito à lei, e certamente insegurança jurídica aos membros
da sociedade.
Registre-se que o réu confessou a autoria delitiva,
devendo ser aplicada a circunstância atenuante genérica da confissão.
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Sendo o réu ERIVALDO BEZERRA DA SILVA culpável e
agido com vontade livre e consciente de violar direito autoral, e considerando as circunstâncias
acima analisadas, que são em parte desfavoráveis, fixo a pena-base em 02 (dois) anos de
reclusão. Deixo de aplicar a circunstância atenuante da confissão, já que a pena-base aplicada
está no mínimo legal. Portanto torno a pena definitiva em 02 (dois) anos de reclusão, por
não haver outras circunstâncias, bem como causas de aumento e diminuição de pena a serem
ponderadas no momento.
Fixo o regime inicial em aberto, conforme art. 33, § 2º, “c”,
do Código Penal.
Deixo de substituir a pena aplicada pela de multa, por não
preencher os requisitos do art. 60, § 2º do CP.
Substituo a pena privativa de liberdade aplicada por duas
restritivas de direitos, já que o réu preenche os requisitos legais do art. 44, e seus incisos do
CP, a serem definidos pelo juízo da execução penal.
O réu poderá recorrer em liberdade, eis que responde ao
feito nesta condição.
Decreto a perda do dinheiro apreendido nestes autos e
depositado em conta judicial (fls. 38vº) em favor da Delegacia de Policia Civil de Alvorada D'
Oeste/RO, já que o mesmo teve origem da venda dos DVD's e CD's pirateados. Expeça-se a
guia de levantamento.
Destruam-se os CD’s e DVD’s apreendidos nestes autos.
Restituam-se os objetos constantes no auto de
apresentação e apreensão de fls. 16, com exceção do dinheiro e dos CDS' e DVD's, já que não
fora comprovado nos autos que os mesmos foram adquiridos com o lucro auferido pela pratica
do delito em comento.
Com relação à motocicleta C-100 Biz 125 e ao capacete
apreendidos às fls. 17 destes autos, existe dúvida sobre quem seja o proprietário dos referidos
bens. Diante disso, se dentro do prazo de 90 (noventa) dias a contar da data em que transitar
em julgado esta sentença condenatória, referidos objetos não forem reclamados, e nem
comprovada a propriedade, será decretada a perda dos mesmos, nos moldes do artigo 123 do
CPP.
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Vara Criminal
Junte-se cópia desta sentença nos autos
011.2008.000282-7 (restituição de coisa apreendida), já que o pleiteado nestes autos fora
decidido nesta sentença. Após, arquivem-se os autos citados, com as devidas baixas.
Após o trânsito em julgado formem-se os autos de
execução.
Sem custas.
Expeçam-se as comunicações necessárias.
P.R.I. Cumpra-se.
Alvorada do Oeste/RO, 30 de julho de 2008.
FLÁVIO HENRIQUE DE MELO
Juiz de Direito
RECEBIMENTO
Aos ___ dias do mês de julho de 2008, recebi estes autos.
Eu, _____ Gercílio Leandro de Oliveira, Escrivão Judicial,
subscrevo.