O Diário Oficial da União publicou, nesta quarta-feira, o Decreto Presidencial com as regras para do Indulto Natalino, perdão da pena concedido aos presos que não cometeram crimes hediondos ou assemelhados (tortura, terrorismo ou tráfico de drogas e entorpecentes).
*A novidade deste ano é o fim do Indulto Condicional, pelo qual o preso passava por período de prova de 24 meses. O decreto mantém o direito às mulheres encarceradas que tiverem filhos menores de 14 anos de idade, com pena superior a seis anos, que até 25 de dezembro de 2005 tenha cumprido, em regime fechado ou semi-aberto, um terço da condenação. O mesmo direito é estendido às mães encarceradas reincidentes, desde que tenham cumprido metade da pena, também superior a seis anos de reclusão.
*A Vara de Execução Penal de cada estado é responsável, após consultar o Ministério Público e o Conselho Penitenciário, por definir quais os presos serão beneficiados com o Indulto Natalino.
*O Indulto é a extinção total ou parcial da pena, tendo origem no perdão do Presidente da República, que detém esta prerrogativa. A norma é voltada para o futuro do condenado e se aperfeiçoa mediante o posicionamento do Poder Judiciário diante de cada caso concreto. O perdão e a redução da pena são observados desde o Império e instituídos a partir da Constituição de 1.824, tendo sido aperfeiçoados nas Constituições seguintes.
*A liberação para que o preso passe o período de festas natalinas em casa chama-se saída temporária e é concedida apenas a presos em regime semi-aberto.
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