DECISÃO: Estado de RO é condenado a indenizar adolescente abusada por PM

Vítima H. K. G. da S. teria sofrido as investidas sexuais quando tinha apenas 13 anos de idade

DECISÃO: Estado de RO é condenado a indenizar adolescente abusada por PM

Foto: Divulgação

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Em setembro de 2016 foi contada a história do policial militar Jair Atílio (foto), o instrutor da Guarda Mirim de Vilhena condenado por abusar sexualmente de pelo menos duas alunas. Ele foi sentenciado a mais de sete anos de cadeia à época.

 

Já na última quinta-feira (17), o juiz de Direito Andresson Cavalcante Fecury, da 1ª Vara Cível de Vilhena, sentenciou o Estado de Rondônia a pagar R$ 30 mil à vítima H. K. G. da S., que teria sofrido as investidas sexuais de Atílio quando tinha apenas 13 anos de idade. Cabe recurso.

 

Ao analisar detidamente o caso sub judice, descortina-se que o policial militar JAIR ATÍLIO foi condenado pelo crime de atentado violento ao pudor, conforme SENTENÇA acostada no ID 14018286, já transitada em julgado, o que restou constatado na DECISÃO saneadora (Id 18520003), através de consulta ao processo pelo site do Tribunal de Justiça, que ora anexo para que integre os autos”, pontuou o magistrado.

 

A vítima contou à Justiça que os fatos lhe acarretaram grande abalo emocional, e, por conta disso, fora obrigada a se afastar da escola por 30 dias.

 

A menina relatou, ainda, que o acompanhamento psicológico que obteve não foi suficiente, sendo encaminhada para avaliação psiquiátrica.

 

Por outro lado, o Estado de Rondônia afirmou não ter restado devidamente caracterizado o ilícito praticado pelo policial militar.

 

Refutou o pedido de dano material, por ausência de prova da necessidade de tratamento médico psiquiátrico e psicológico pelo longo período de cinco anos.

 

Disse, também, não ter ocorrido grave dano no psiquismo da vítima, nem grave repercussão no ambiente de trabalho ou comunidade em que vive, “de modo que deva ser fixado pequeno valor a título de indenização por danos morais. Por fim, pleiteou pela improcedência da ação”.

 

Andresson Cavalcante Fecury negou as pretensões de ressarcimento material, mas julgou procedentes os pedidos voltados ao dano moral sofrido pela menor em decorrência do crime praticado pelo policial militar à ocasião.

 

Ao analisar detidamente o caso sub judice, descortina-se que o policial militar JAIR ATÍLIO foi condenado pelo crime de atentado violento ao pudor, conforme SENTENÇA acostada no ID 14018286, já transitada em julgado, o que restou constatado na DECISÃO saneadora (Id 18520003), através de consulta ao processo pelo site do Tribunal de Justiça, que ora anexo para que integre os autos”, pontuou o magistrado.



A vítima contou à Justiça que os fatos lhe acarretaram grande abalo emocional, e, por conta disso, fora obrigada a se afastar da escola por 30 dias.



A menina relatou, ainda, que o acompanhamento psicológico que obteve não foi suficiente, sendo encaminhada para avaliação psiquiátrica.



Por outro lado, o Estado de Rondônia afirmou não ter restado devidamente caracterizado o ilícito praticado pelo policial militar.



Refutou o pedido de dano material, por ausência de prova da necessidade de tratamento médico psiquiátrico e psicológico pelo longo período de cinco anos.



Disse, também, não ter ocorrido grave dano no psiquismo da vítima, nem grave repercussão no ambiente de trabalho ou comunidade em que vive, “de modo que deva ser fixado pequeno valor a título de indenização por danos morais. Por fim, pleiteou pela improcedência da ação”.



Andresson Cavalcante Fecury negou as pretensões de ressarcimento material, mas julgou procedentes os pedidos voltados ao dano moral sofrido pela menor em decorrência do crime praticado pelo policial militar à ocasião.



Confira a argumentação do magistrado:



[...] O pedido da autora se restringe à indenização por dano moral e o dano material, este último relativo às consultas com psicólogo e psiquiatra pelo período de 05 anos. O dano moral decorrente da prática de crime sexual, contra vítima menor de 14 anos, não depende de prova da sua ocorrência, porquanto se trata de dano in re ipsa, já que afeta o indivíduo em formação, restando evidente que acarretou consequências psicológicas gravíssimas na autora, tanto pela circunstância do atentado ter sido perpetrado por quem detinha a confiança e exercia autoridade sobre a menor, quanto pelo constrangimento decorrente da repercussão dos fatos no meio social em que vive (escola, família, guarda mirim etc). Delineada a responsabilidade relativa à moral, resta-me, pois, apenas fixar o valor da indenização pelo dano moral, que é a tarefa mais árdua em se tratando de ação como esta, uma vez que a um só tempo lidamos com duas grandezas absolutamente distintas, uma imaterial (a dor sofrida) e outra material (o dinheiro).



A indenização por danos morais - que tem por escopo atender, além da reparação ou compensação da dor em si, ao elemento pedagógico, consistente na observação pelo ofensor de maior cuidado de forma a evitar a reiteração da ação ou omissão danosa - deve harmonizar-se com a intensidade da culpa do lesante, o grau de sofrimento do indenizado e a situação econômica de ambos, para não ensejar a ruína ou a impunidade daquele, bem como o enriquecimento sem causa ou a insatisfação deste (Ap. Cív. n. 2006.017547-7, de São José, rel. Des. Marcus Tulio Sartorato, j. Em 11-3-2008). No presente caso, considerando a repercussão do ocorrido, a responsabilidade do réu no evento (responsabilidade objetiva), bem como a capacidade financeira das partes, fixo o dano moral em R$ 30.000,00 (trinta mil reais).



A mesma sorte não merece quanto ao pedido de dano material. A autora pretende receber valores relativos às consultas mensais com psicólogo e psiquiatra. Não se olvida, como já dito, que o fato gerou feridas profundas no íntimo da requerente, cujo tratamento se dá através do atendimento psicológico/psiquiátrico, conforme o caso. Ocorre que o encaminhamento constante no Id 14018298 foi assinado por psicóloga do CAM, revelando que a autora recebeu atendimento na rede pública. De igual forma a autora poderia, e ainda pode, ter acesso a médico psiquiatra que atende pelo Estado ou Município.



Aliás, sequer consta nos autos algum orçamento que demostre os valores das consultas com profissional particular, atribuídas na inicial. Além do mais, o fato de a autora ter sido encaminhada para avaliação psiquiátrica não induz à afirmação de que seria realmente necessário o acompanhamento mensal de tal profissional, quiça pelo extenso período exigido na prefacial (5 anos). Desta feita, entendo estar demonstrado nos autos apenas o dano moral, ensejando a reparação anteriormente definida. Por derradeiro, urge mencionar que as demais questões suscitadas e não abordadas expressamente nesta DECISÃO ficaram prejudicadas, razão pela qual deixo de enfrentá-las por não serem capazes de infirmar a CONCLUSÃO tomada neste feito (art. 489, § 1º, inciso IV, do novo CPC).



Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial formulado por H. K. G. da S. contra ESTADO DE RONDÔNIA, e, por consequência, CONDENO o réu ao pagamento do valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), a título de compensação por dano moral, com juros aplicados à poupança e correção monetária pelo IPCA-E, considerando a modulação dos efeitos das ADI’s 4357 e 4425 pelo STF, contados desta data (Súmula 362, STJ), uma vez que na fixação do quantum foi considerado valor atualizado. CONDENO o réu ao pagamento dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §3º, inciso I do CPC.



Esta SENTENÇA não está sujeita ao reexame necessário, nos termos do art. 496, §3º, II do CPC. Transitada em julgado, procedam-se as baixas e comunicações necessárias, arquivando-se os autos. Publique-se. Intimem-se e cumpra-se.

 

 

Vilhena/RO, 17 de janeiro de 2019.

ANDRESSON CAVALCANTE FECURY
 Juiz(a) de Direito

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