“A conduta daquele que exige propina para cumprir um dever estatal deve ser excluído do serviço público”.
Foto: ILUSTRATIVA
Receba todas as notícias gratuitamente no WhatsApp do Rondoniaovivo.com.
Na última quinta-feira, 6, os desembargadores da 1ª Câmara Especial do Tribunal de Justiça de Rondônia, acolheram o recurso de apelação do Estado, para reformar parcialmente a sentença do Juízo de 1º grau, que absolveu um policial civil e condenou outro, por ato de improbidade administrativa.
Ao policial condenado, além da manutenção da pena de 3 anos reclusão, substituída por prestação de serviços comunitários, foi decretara a perda da função pública. O policial é acusado de exigir propina da vítima para entregá-la uma mota, que fora furtada e captura durante investigação policial. Pela entrega da moto o policial cobrou mil reais.
Para o relator, desembargador Gilberto Barbosa, o policial revela, diante das provas juntadas nos autos processuais, conduta grave, que macula a imagem da Polícia Civil, assim como a da Administração a que serve; e compromete o elo de confiança que deveria ter em relação ao serviço público.
Ainda segundo Barbosa, “ao exigir propina o servidor público atenta frontalmente contra os princípios democráticos republicanos, bem como contra a boa-fé e a moral da sociedade, merecendo, por isso, a aplicação íntegra das penalidades previstas no art. 12, inc. I da LIA”, sendo uma delas, a perda da função pública.
Durante o julgamento Barbosa narra em seu voto: “embora a perda da função pública seja das mais drásticas sanções estipuladas pela Lei 8.429/92, atos de improbidade como o praticado pelo apelado (policial) evidenciam, a meu pensar, a sua absoluta pertinência”.
Além disso, segundo o relator, “a conduta daquele que exige propina para cumprir com dever de ofício atenta frontalmente contra os princípios democráticos republicanos, bem como contra a boa-fé e a moral da sociedade, merecendo, não se tenha dúvida, receber a reprimenda máxima, que é a sua exclusão do serviço público”. A Lei de Improbidade Administrativa também tem por objetivo afastar do serviço público os agentes que demonstrem degeneração de caráter incompatível com a natureza da atividade desenvolvida”.
Participaram do julgamento os desembargadores Gilberto Barbosa (relator), Eurico Montenegro e Oudivanil de Marins.
Apelação Cível n. 0001936-68.2010.8.22.0019
Processo criminal
O caso gerou duas ações judiciais: uma Ação Civil Pública, na área cível, para apurar o ato de improbidade e outra, na seara criminal, onde o policial foi punido pela prática de corrupção passiva com 3 anos de reclusão. Sendo que tal pena foi substituída por duas restritivas de liberdades, ou seja, “prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas e interdição temporária de direitos”.
A pena na área criminal, a exemplo da cível (de improbidade) foi confirmada, em recurso de apelação, pela 2ª Câmara Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia (Processo n. 0003047-24.2009.822.0019).
O relator da apelação criminal foi o desembargador Roosevelt Queiroz Costa, o qual concluiu que o apelante (o policial) praticou o crime de corrupção passiva, na medida que solicitou propina, valendo-se do cargo de policial. O recurso foi julgado dia 28 de junho de 2016, com decisão unânime.
A política de comentários em notícias do site da Rondoniaovivo.com valoriza os assinantes do jornal, que podem fazer comentários sobre todos os temas em todos os links.
Caso você já seja nosso assinante Clique aqui para fazer o login, para que você possa comentar em qualquer conteúdo. Se ainda não é nosso assinante Clique aqui e faça sua assinatura agora!
* O resultado da enquete não tem caráter científico, é apenas uma pesquisa de opinião pública!