Justiça suspende ato do Legislativo que permitia garimpagem no rio Madeira

Em sua decisão, o desembargador fala em "efeitos danos potencialmente" ao se referir à atividade e disse que não há qualquer tipo de excesso do Executivo na proibição.

Justiça suspende ato do Legislativo que permitia garimpagem no rio Madeira

Foto: Divulgação

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O desembargador Daniel Ribeiro Lagos concedeu liminar ao Ministério Público do Estado na Ação Direta de Inconstitucionalidade que pretende revogar o Decreto Legislativo que permitia a garimpagem de ouro na área de Proteção Ambiental (APA), no rio Madeira.

A Assembleia Legislativa suspendeu os efeitos de uma Lei do Executivo no ano passado, que proibia a atividade garimpeira na APA do rio Madeira. Segundo o Legislativo, a atividade garimpeira no Madeira gera emprego e renda ao Município e ao Estado e, de grande valor para a economia local.

Em sua decisão, o desembargador fala em "efeitos danos potencialmente" ao se referir à atividade e disse que não há qualquer tipo de excesso do Executivo na proibição.

CONFIRA A DECISÃO PUBLICADA HOJE NO DIÁRIO DA JUSTIÇA DO ESTADO: 

TRIBUNAL PLENO

ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Tribunal Pleno / Gabinete Des. Daniel Lagos

Data da distribuição : 30.1.2017

Data do julgamento : 19.6.2017

Direta de Inconstitucionalidade n. 0800158-43.2017.8.22.0000 -

Pje

Requerente : Ministério Público do Estado de Rondônia

Requerida : Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia

Advogados : Celso Cecatto (OAB/RO 111) e Leme Bento Lemos

(OAB/RO 308A)

Interessado (Parte Passiva) : Estado de Rondônia

Procuradores : Juraci Jorge da Silva (OAB/RO 528) e outros

Relator : Desembargador Daniel Ribeiro Lagos

Decisão : “MEDIDA CAUTELAR CONCEDIDA NOS TERMOS DO

VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE”.

EMENTA : Medida cautelar em ADI. Garimpagem no Rio Madeira.

Suspensão por ato do chefe do Executivo. Efeitos sustados por ato

Do Legislativo. Fumus boni iuris e o periculum in mora.

Se os efeitos potencialmente danosos se renovam a cada dia de

Garimpagem no Rio Madeira, e, em princípio, não há indicação do

Excesso à disposição legal para justificar a utilização de norma

Excepcional de controle de atos normativos do Executivo pelo

Legislativo, concede-se a medida liminar de cautela aos fins de

Suspender a atividade até o julgamento de mérito da ADI.

 

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