O pecuarista Valdemar José Baldin entrou com ação na 2ª Vara Cível de Vilhena requerendo indenização por danos morais e materiais contra o empresário e também pecuarista Aloísio Martendal, de quem teria adquirido um lote de “gado por lebre”, uma fraude em
Foto: Divulgação
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O pecuarista Valdemar José Baldin entrou com ação na 2ª Vara Cível de Vilhena requerendo indenização por danos morais e materiais contra o empresário e também pecuarista Aloísio Martendal, de quem teria adquirido um lote de “gado por lebre”, uma fraude em comércio de animais.
Segundo José Baldin, ele comprou uma fêmea Nelore PO, no ano de 2004, em um leilão, pagando R$ 9 mil pelo lote. O gado foi adquirido porque tinha certificação da ABCZ – Associação Brasileira de Criadores de Zebu Certificadora, o que não condiz, segundo ele, com a realidade.
O suposto engodo só foi descoberto alguns meses por José Baldin já que o gado adquirido começou a apresentar características diferente de um PO (Puro de Origem). O caso foi parar na Justiça, tendo José Baldin alegado que o animal foi mascarado com a conivência da ABCZ.
Após idas e vindas, a denúncia foi julgada improcedente pelo Juízo. Segundo o juiz Fabrízio Amorim de Menezes, o que pode ter havido é um erro de avaliação do animal e não se comprovou que houve conluio entre a ABCZ e o pecuarista Aloísio da Martendal. O animal passou por perícia técnica e se constatou que a característica mudou (o rabo branco) se deu por despigmentação.
Confira a sentença:
Proc.: 0107640-90.2007.8.22.0014
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Valdemar José Baldin
Advogado:Jacyr Rosa Júnior (OAB/RO 264B)
Requerido:Aloísio Martendal
Advogado:Sílvio Guilen Lopes (OAB/SP 59913), Andréa Leporacci
Soares Figueiredo (OAB/RO 1536), Cristiane Tessaro (OAB/RO 1562)
SENTENÇA:
SENTENÇA Vistos.1.RELATÓRIOTrata-se de ação visando
reparação de danos morais e materiais ajuizada por VALDEMIR
JOSÉ BALDIN em face de ALOÍSIO MARTENDAL e ABCZ
CERTIFICADORA LTDA, onde o autor alega, resumidamente, ter
adquirido do primeiro requerido, em leilão realizado no mês de julho
de 2004, o denominado LOTE 06 (AEA 56) FÊMEA NELORE PO,
nascida em 01/06/2002.Sustenta que pagou o valor total de R$
9.000,00 pela aquisição do lote com certificação da ABCZ, sendo
que, passados alguns meses, o animal adquirido passou a
apresentar características diversas daquelas esperadas para a
raça NELORE, afirmando ter certeza de que foi vítima de um
engodo, uma enganação , pois o animal apresenta a ponta do rabo
branca e não preta.Aduz que fora iludido e que não contava que
alguém tivesse mascarado o animal com a “conivência” da ABCZ,
já que esta jamais poderia ter certificado o animal, observando-se
falha na verificação feita pelos profissionais da segunda requerida.
Informa que procurou o primeiro requerido para solucionar a
questão, sendo que não ficou satisfeito com a proposta dada por
este de substituir a vaca adquirida por outra.Afirma que o caso
configura “FRAUDE” e “CRIME CONTRA O COMÉRCIO DE
ANIMAIS”, indicando que as vendas realizadas pelo primeiro
requerido possam ter sido um engodo, uma fraude contra terceiros
Relata que uma comissão tríplice de julgamento da ABCZ esteve
em sua propriedade em 29/08/2007, mas seus membros se
negaram certificar a cria e ainda condenaram a mãe anulando o
registro anteriormente deferido pela própria ABCZ. Reforça (fl.
07/08) que os requeridos estão a fazer pilhéria com o requerente
e que Diante da prova documental, que se anexa (doc. 03 a 19, e
doc. 30 a 36) não há dúvidas da prática de estelionato com a
conivência da ABCZ , requerendo, inclusive, extração de cópias da
exordial e documentos anexados para remessa ao Ministério
Público, para apuração de crimes de estelionato, falsificação de
documentos e outros contra a ordem do consumidor. Insiste, mais
adiante, que os fatos tratam de uma adulteração perceptível apenas
por meio de perícia, por ser uma fraude praticada com e sob a
égide da certificadora segunda requerida ABCZ, [ ] por óbvio com o
conhecimento e anuência do primeiro requerido O autor pleiteou,
ao final, pela reparação de danos morais, danos materiais e a
condenação dos requeridos em custas e demais consectários
legais. Juntou vários documentos.Determinada a emenda à inicial
à fl. 65, foi cumprida pelo autor às fls. 66/70. Citados, os requeridos
ofereceram contestação, sendo o primeiro requerido às fls. 79/107,
oportunidade em que levantou preliminares e rebateu o MÉRITO
aduzindo, em síntese, que o animal em questão fora devidamente
avaliado pela segunda requerida ABCZ, a qual emitiu os certificados
devidos ao espécime em questão e a mais dois bezerros crias do
mesmo animal, antecedentes ao citado pelo autor, estranhando
que somente na terceira cria, mais de 03 anos depois da aquisição
do lote, é que os técnicos da ABCZ condenaram a vaca mãe.
Destaca que a culpa pelos fatos em apreço são da ABCZ, que
concedeu os registros e anos depois cancelou os mesmos, bem
como, que a alegação de conluio entre os requeridos é um
verdadeiro absurdo, pois o caso trata de erro exclusivo da ABCZ.
Rebate a existência de danos a serem reparados e pugna pela total
improcedência dos pedidos do autor.Por sua vez, a segunda
requerida, ABCZ Certificadora Ltda., ofertou contestação às fls.
125/143, arguindo preliminares, dentre essas a de que a pessoa
jurídica correta para figurar no polo passivo seria a ABCZ e não a
ABCZ certificadora Ltda e, no MÉRITO, defendeu que, devido à
magnitude das atividades que exerce, jamais praticaria conluio
para fraudar qualquer operação - independente do criador. Alegou
a inexistência de imperícia, imprudência ou negligência de sua
parte bem como de qualquer tipo de dano a ser reparado. Juntou
documentos.Réplica pelo autor às fls. 191/207.Intimados para
especificar provas, fora deferida produção de prova testemunhal.
Feito saneado em audiência realizada em 15/10/2009 (fls. 298/299),
oportunidade na qual fora deferida produção de prova pericial.Após
várias tentativas frustradas para realização de perícia, em
decorrência das sucessivas negativas dos profissionais nomeados,
foi realizada audiência de conciliação em 12/11/2011, oportunidade
na qual a segunda requerida e o autor compuseram acordo nos
termos da respectiva ata (R$ 25.000,00), prosseguindo o feito
apenas em relação ao primeiro requerido.Juntada de laudo pericial
em 26/06/2012, às fls. 439/444, sugerindo realização de exames
complementares.Perícia complementar realizada com laudo
juntado às fls. 525/528 e laudo complementar às fls. 544/548.
Audiência para oitiva de testemunhas realizada em 01/03/2016
conforme ata e DVD de fls. 581/583 e juntada de Cartas Precatórias
com depoimentos de testemunhas às fls. 596/598 e 603/606.
Alegações finais das partes às fls. 609/623 e 624/637.É o relatório.
DECIDO.2.FUNDAMENTAÇÃOAs partes são aptas e estão bem
representadas. O feito foi saneado não existindo questões
preliminares pendentes de análise. A instrução foi encerrada e as
partes já se manifestaram. Passo, portanto, à análise do MÉRITO.
De início, importante registrar que se trata de feito o qual tramita
neste juízo desde o ano de 2007, principalmente pela dificuldade
de se realizar a prova pericial, na medida em que os profissionais
nomeados, sucessivamente, declaravam-se impossibilitados para
aceitar o encargo em face dos vínculos profissionais mantidos com
alguma das partes. Além disso, foram expedidas cartas precatórias
para outras comarcas, inclusive fora do estado de Rondônia, o que
também acarretou demora para o encerramento da instrução
processual. Feito esse esclarecimento, denoto que o caso não
apresenta maior complexidade para solução de MÉRITO, na
medida em que estamos diante de relação contratual havida entre
o autor e o primeiro requerido, decorrente da venda e compra de
lote único de gado, onde este alega ter havido fraude e mascaramento
do animal, com participação (conluio) da segunda requerida, pois o
animal adquirido não estaria apto para integrar o seleto rol de
espécimes certificados como puros de origem da raça Nelore.
Analisando cuidadosamente os autos não constatei qualquer
elemento de prova ou qualquer indício sequer que me levasse à
CONCLUSÃO acerca da existência de fraude ou outra modalidade
de vício contratual que conduza à responsabilização do primeiro
requerido. Explico.O primeiro requerido é produtor e comerciante
de gado Nelore. Não consta nos autos qualquer outro caso
envolvendo este produtor com notícia de fraude ou má qualidade
dos animais comercializados pelo mesmo. O LOTE 06 fora
comercializado em leilão com transmissão em cadeia nacional de
TV (Canal do Boi), cujos lotes foram disponibilizados para inspeção,
por 07 dias, para os interessados presentes no Parque de
Exposição.Outrossim, dentre os examinadores desses animais
expostos estavam criadores experientes, inclusive o autor, com
larga atuação no ramo - muitos desses assessorados por médicos
veterinários e zootecnistas, não tendo ocorrido qualquer reclamação
contra o animal comercializado naquela oportunidade, conforme
depoimento das testemunhas ouvidas (Mídias/DVD de fls. 583 e
598). O Leilão obedeceu todas as regras exigidas no tocante à
documentação do evento e dos animais, fato confirmado pelo
leiloeiro responsável quando ouvido em juízo (fl. 605). Inclusive,
este leiloeiro, Sr. GHILHERME MISSEN, declarou que o animal em
questão foi um dos lotes mais disputados no leilão.Outrossim, esse
ramo de criação de gado certificado é demasiadamente caro,
exigindo fiscalização e atuação forte dos órgãos competentes,
sendo certo que a ABCZ é a entidade credenciada junto ao
Ministério da Agricultura para essa FINALIDADE no tocante à raça
Nelore, gozando a ABCZ de elevado prestígio e reputação no
exercício dessa atividade.Para este julgador, em verdade, o que
ocorreu foi falha na avaliação das características do animal pela
própria ABCZ, a qual, a despeito de toda sua reputação e
competência, é integrada por pessoas, seres humanos, falíveis e
passíveis de erros, quando da análise subjetiva das características
da raça no momento da certificação do animal objeto destes autos.
Ora, o primeiro requerido possuía um animal (Lote 06) saudável,
certificado pela ABCZ (entidade cadastrada pelo Ministério da
Agricultura), atestando que o mesmo era Puro de Origem e que
preenchia todos os requisitos qualificadores para a raça Nelore. O
animal foi exposto, analisado, avaliado e comercializado, vindo,
posteriormente a perder parte das características da raça.
Voluntariou-se, após mais de 03 anos da conclusõ do negócio, a
trocar o animal por outro, o que não foi aceito pelo autor. Dessa
forma, não vislumbro qualquer má-fé por parte do primeiro requerido.
Pelo contrário, creio que este requerido também fora prejudicado
pela má atuação da ABCZ e seus prepostos, pois, ao fim e ao cabo,
com o presente processo em curso, por uma longa década,
certamente teve seu nome de criador e sua reputação colocada em
dúvida no meio comercial em que atua.O laudo pericial, reproduzido
pelo autor nas razões finais, foi claro ao afirmar que quem certifica
é a ABCZ e que o cancelamento do registro se dá, dentre outras
causas, quando técnicos da instituição falham na observação das
características do animal e esta característica possa influenciar
negativamente a evolução da raça (Fl. 544).Por sua vez, resta
nítido que o problema não se trata de fraude, de conluio, de
estelionato, de crime contra o consumidor. Chega a soar inocente
crer que em um ramo onde se movimenta milhões de reais, onde a
marca do produtor é seu maior cartão de visitas, possa-se acreditar
que alguém, em evento do tipo, com fiscalização do Ministério da
Agricultura, com olhares técnicos de criadores e profissionais da
área, o autor maquiasse a vaca, pintando o rabo ou qualquer outra
coisa parecida, com anuência da ABCZ, visando vender um LOTE
por apenas R$ 9.000,00 (nesse ramo, tal montante não configura
valor exorbitante) e crer que não seria descoberto. Neste ponto,
registre-se o depoimento da testemunha GHILHERME MISSEN (fl.
605), leiloeiro, o qual declarou taxativamente que não existe
nenhuma possibilidade do gado ser pintado para exposição para
fins de serem arrematados como raça pura, pois o gado é todo
revisado e passa por uma seleção rigorosa No mesmo sentido a
Sra. JAQUELINE PEREIRA DA SILVA, zootecnista, (mídia DVD
fl. 583), a qual afirmou ao ser questionada, que não é possível
maquiar um animal sem que se perceba, pois o artifício seria
facilmente notado, se não no momento, o seria nos dias seguintes
com a incidência da luz do sol.O laudo pericial, como transcrito pelo
próprio autor em suas alegações finais, foi conclusivo ao afirmar
que o animal periciado apresenta características anelorado , com
vassoura de cauda mesclada e predominância (no momento da
perícia) de pelos brancos. Que neste caso a ABCZ usou a avaliação
da prole para cancelamento de registro da vaca e a observação da
despigmentação da vassoura da cauda.Ora, o Perito foi claro ao
utilizar o termo DESPIGMENTAÇÃO - processo não desejado, mas
natural - para esclarecer o que ocorreu com a cauda do animal
periciado. Em momento algum se concluiu por maquiagem ou
fraude.Importante registrar que antes de ter o certificado cancelado
pela ABCZ, a vaca em questão teve 02 bezerros nascidos na
propriedade do autor (Dengosa e Gaucho) que foram certificados
pela própria ABCZ, vindo a apresentar problema apenas em 2007,
no terceiro bezerro. Isso tudo explica a dificuldade dos técnicos da
ABCZ em identificar o defeito da vaca antes de conferir-lhe os
certificados de nascimento e definitivo, pois, por se tratar de questão
biológica, natural, tal falha genética na característica da raça
(DESPIGMENTAÇÃO DA CAUDA) só se manifestou tardiamente,
o que não afasta a responsabilidade da ABCZ em reparar os danos
gerados por sua atuação, pois inerente ao risco de sua atividade.
Todavia, daí querer responsabilizar o produtor que detinha
documentação regular (repito, não há sequer mero indício de
fraude), contra quem não há prova de que não tenha agido com
boa fé, por ato decorrente da ABCZ, é se afastar da justiça que se
espera fazer no caso concreto.Não se ignora aqui a aplicação do
CDC e eventual inversão do ônus da prova. Contudo, os requeridos
negaram o conluio ou fraude A perícia não constatou nada nesse
sentido, as testemunhas também afastaram essa possibilidade.
Assim, em relação ao primeiro requerido, o caminho da presente
lide é o da improcedência dos pedidos autorais, salientando que no
tocante à segunda requerida, única que poderia ser responsabilizada
por eventuais danos suportados pelo autor, o feito já fora extinto
pela homologação de acordo.3.DISPOSITIVO Assim, firme nesse
entendimento, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados
por ALDEMIR JOSÉ BALDIN em face de ALOÍSIO MARTENDAL e,
por consequência, DECLARO EXTINTO O FEITO COM
RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, I do NCPC.
Condeno o autor no pagamento de custas, despesas processuais e
de honorários de sucumbência no importe de 10% sobre o valor
atribuído à causa, nos termos do §2º do artigo 85 do CPC.Publiquese.
Registre-se. Intimem-se.Vilhena-RO, segunda-feira, 5 de junho
de 2017.Fabrízio Amorim de Menezes Juiz de Direito
Genair Goretti de Morais
Escrivã Judicial
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