Shopping e restaurante são condenadas a pagar indenização a cliente
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O restaurante Grilleto e o Shopping Porto Velho foram condenados ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 12 mil a uma cliente que foi acusada injustamente de ter furtado uma travessa de servir alimentos. O caso aconteceu dia 27 de março de 2015, quando a vítima foi cercada por funcionários da segurança do shopping que a acusou do furto, obrigando-a abrir a bolsa.
A vítima foi levada para uma sala, mas só disse que iria abrir a bolsa mediante a presença de um advogado. Na presença de seu defensor, ela abriu a bolsa e despejou tudo o que tinha dentro em uma mesa, na presença de várias testemunhas, causando-lhe constrangimento. O juiz Dalmo Antônio de Castro, da 5ª Vara Cível disse que o Shopping, apesar de não ter nada a ver com o constrangimento, está na mesma cadeia produtiva, terá que responder pelos danos solidariamente,
CONFIRA A SENTENÇA
Proc.: 0007119-98.2015.8.22.0001
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Maria do Carmo Pereira Coimbra Sauma
Advogado:Arioswaldo Freitas Gil (OAB/RO 5964), Lívia Freitas Gil
(OAB/RO 3769)
Requerido:Griletto Restaurantes, Porto Velho Shopping S.A.
Advogado:Elda Luciana Oliveira Melo (OAB/RO 3924), Rochilmer
Mello da Rocha Filho (OAB/RO 635), Marcelo Lessa Pereira (OAB/
RO 1501), Jaime Pedrosa dos Santos Neto (OAB/RO 4315)
SENTENÇA:
Maria do Carmo Pereira Coimbra Saúma, qualificada nos autos,
ingressou com a presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS
MORAIS em face de GRILETTO RESTAURANTES e PORTO
VELHO SHOPPING S/A, onde afirma que no dia 27 de março de
2015 foi subitamente cercada por um funcionário da primeira
requerida acompanhado do segurança da segunda requerida,
ocasião em que falou que a autora havia furtado uma travessa de
servir alimentos.Assevera que foi pressionada para que abrisse a
bolsa para revista o que não ocorreu porque o segurança da
segunda requerida intercedeu em favor da autora, solicitando que
acompanhasse até a central de vigilância.Alega a autora que na
base de segurança informou que só abriria a bolsa na presença de
um advogado, e quando este chegou o primeiro requerido informou
que não haveria necessidade de abrir a bolsa, entretanto, a autora
para demonstrar a sua idoneidade e despejou tudo o que tinha na
bolsa. Várias pessoas presenciaram a situação.Aduz que diante da
acusação de ter cometido um crime, feito na presença de inúmeras
pessoas, sentiu-se moralmente ofendida.Pugna pela condenação
das requeridas em danos morais em valor a ser arbitrado pelo juízo.
Complementada a inicial em fls. 19.Parente & Coenga Ltda. ME
(Griletto) apresenta contestação em fls. 34/39, onde afirma que
uma funcionária do caixa afirmou que viu uma mulher furtando uma
travessa de servir alimentos e colocar na bolsa, tendo informado o
preposto, o qual foi em busca desta mulher com as descrições que
foram dadas pela funcionária.Assevera que o preposto perguntou
ao segurança da segunda requerida se poderia acompanhar, sendo
que o mesmo informou que não poderia abordar e nem revistar a
bolsa. Diz que fez apenas uma pergunta para a requerente, em tom
de voz baixo e de maneira discreta, sendo que a autora ficou
nervosa, e quis de livre e espontânea vontade abrir a bolsa no local,
sendo orientada que deveriam ir a um local reservado.Aduz que a
autora abriu a bolsa e nada foi encontrado, sendo que a requerida
pediu desculpa pelo ocorrido e ofereceu um jantar de cortesia.
Afirma que não abordaram a autora em voz alta e muito menos
pediu para abrisse a bolsa em local público.Pugna pela
improcedência do pedido.Porto Velho Shopping S/A apresenta
contestação em fls. 44/54, alega em preliminar a ilegitimidade
passiva, pois cada unidade comercial detém plena e exclusiva
responsabilidade pelos atos praticados no interior de seu espaço
comercial locado.Assevera que a própria autora afirma que foi
abordada e constrangida pelo funcionário do estabelecimento
Griletto, e que o segurança da segunda requerida intercedeu em
seu favor.Aduz que a segunda ré não detém qualquer gerência ou
responsabilidade pela primeira requerida.Pugna pela improcedência
do pedido.A parte autora apresentou réplica à contestação.
DESPACHO saneador em fls. 77/78.Audiência de instrução com o
depoimento pessoal dos requeridos.Apenas a requerida Parente &
Coenga Ltda. apresentou alegações finais.Vieram os autos
conclusos.É o relatório.DECIDO:Trata-se de ação de indenização
por danos morais proposta por Maria do Carmo Pereira Coimbra
Saúma em face de GRILETTO RESTAURANTES e PORTO
VELHO SHOPPING S/A.Nos presentes autos, a autora afirma que
foi abordada por funcionários das requeridas, acusada de ter
cometido o crime de furto de um vasilhame da primeira requerida.
Afirma ter sido constrangida e submetida a tratamento vexatório na
frente de funcionários e pessoas que estavam no condomínio da
segunda requerida, fato que lhe causou dano moral.Pois bem, resta
incontroverso nos presentes autos, que a primeira requerida
desconfiando que a requerente havia furtado uma vasilha que lhe
pertencia, abordou a requerente. Tal fato é afirmado pela autora e
confirmado pelo representante da primeira requerente.No
depoimento da representante da primeira requerida, senhor Braz
Parente Barbosa, afirma que .. a funcionária do caixa me chamou
e me falou que tinha uma senhora que estava de jaqueta jeans e
bolsa vermelha... e disse seu Braz foi ali sentido Riachuelo... indo
pelo corredor... ela ia caminhando na frente da loja Novo Mundo...
chamou o segurança do shopping e disse que queria fazer uma
pergunta... Assevera que o segurança da requerida Porto Velho
Shopping disse que poderia fazer pergunta. Fez a pergunta, quando
a requerente ficou estressada e nervosa, sendo que queria abrir a
bolsa no local. Como ficou neste estado, o segurança do shopping
disse que não poderia fazer ali, e que iriam na base de segurança.
O depoente disse que não precisava e o segurança do shopping
disse que como tinham começado, teriam que terminar.A autora
abriu a bolsa depois que a filha chegou, e não tinha nenhum objeto.
Nota-se que o representante da Griletto presumiu que a autora
tinha furtado um objeto do restaurante. Antes de abordar a
requerente, porém, o representante da Griletto acionou o segurança
da requerida Porto Velho Shopping. Ambos foram até a autora e
assim o representante do restaurante a questionou sobre o furto. A
pergunta foi feita em frente a uma loja de departamentos, Riachuelo,
portanto em local público.Não bastasse o constrangimento causado
a autora, pessoa idosa, que estava passeando no condomínio, ter
sido abordada em pleno corredor por funcionário de restaurante e
segurança do shopping, denotando claramente não só a autora,
mas a todos os que ali estivessem vendo, que havia algo envolvendo
a mesma, ainda assim, levaram na sequência, a autora para a base
de segurança do Shopping.A afirmação dos requeridos é que a
autora queria mostrar a bolsa no corredor, e para evitar
constrangimentos foi levada para a base de segurança. Tal
alegação cai por terra quando se denota que ao chegar na base de
segurança a autora afirma que abriria a bolsa perante seu advogado.
Ora! Se a autora quisesse abrir a bolsa não teria antes pedido para
chamar seu advogado, se assim o fez é porque se sentiu compelida
e constrangida a abrir um objeto de uso pessoal perante estranhos
que lhe acusavam, ainda que veladamente, de ter furtado um objeto
no shopping.O fato é que, com a chegada do advogado e da filha
da autora, ela abriu a bolsa e foi constatado que nenhum objeto da
primeira requerida havia na bolsa da requerente e que nada havia
sido retirado por ela naquele condomínio administrado pela segunda
requerida.A pressa em acusar a autora foi tamanha, que
inadvertidamente e sem tomar as cautelas, tanto funcionário da
primeira quanto funcionário da segunda requerida foram abordar a
autora. Não se diga que a segunda requerida nada teve a ver com
os constrangimentos sofridos pela autora. Primeiramente porque
por se encontrarem na mesma cadeia produtiva, tanto a loja, quanto
o condomínio do shopping onde se acha estabelecida, respondem
solidariamente pelos eventuais danos causados ao consumidor
(art. 7º parágrafo único e art. 25, parágrafo 1º, CDC). Segundo
porque, mesmo existindo câmeras de segurança, base de
segurança onde poderiam ter sido acionadas as câmeras para
verificar ao menos o itinerário tomado pela autora e assim descartala
como suspeita, nada fizeram os requeridos neste sentido.Ao
contrário, de forma inadvertida e sem o mínimo de cautela, tendo
apenas uma descrição de uma mulher trajando jaqueta jeans e
bolsa vermelha, o primeiro requerido buscou ajuda de funcionário
da segunda requerida e, ali fez a pergunta se a mesma teria furtado
objeto da requerida Griletto. Neste momento a segunda requerida
adere pela solidariedade ao constrangimento perpetrado pela
primeira requerida ao permitir a abordagem e que esta se desse
em pleno corredor público do condomínio.A segunda requerida por
sua vez não só permitiu como colaborou com os atos, quando leva
a autora para a base de segurança. Deve aqui ser lembrado que os
funcionários/seguranças da segunda requerida são uniformizados
e transmite para todos os frequentadores do estabelecimento que
são autoridades responsáveis pela segurança do condomínio, logo,
é fácil perceber que a mera presença deste junto ao funcionário da
primeira requerida, foi elemento que constrangeu ainda mais a
autora.Há uma solidariedade, no caso, não só econômica, mas
também de ações, especialmente quando a segunda requerida
prestou apoio ao primeiro requerido em face a consumidora/autora
em abordagem ostensiva e invasiva. Registre-se que a abordagem
feita a autora se deu fora do espaço comercial da primeira requerida,
já em corredor de shopping em frente à uma grande loja de
departamentos.A prova produzida indica que a autora realmente
passou vergonha e constrangimento, mostrando o interior da sua
bolsa para seguranças acompanhados do funcionário da primeira
requerida. Com certeza, para quem passava ou estava nos
estabelecimentos próximos e acompanhou a movimentação, a
CONCLUSÃO era a de que a autora havia feito algo de errado.
Nestes termos os Tribunais pátrios:JECCRS-0003941) AÇÃO DE
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL ACUSAÇÃO DE FURTO.
ABORDAGEM FORA DO ESTABELECIMENTO COMERCIAL
POR SEGURANÇAS DO SHOPPING ACOMPANHADOS DA
SERVIDORA DA LOJA. VERGONHA E CONSTRANGIMENTOS
COMPROVADOS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA
RECONHECIDA. QUANTUM INDENIZATÓRIO REDUZIDO A
EQUIPAR AOS PARÂMETROS DA TURMA RECURSAL.
RECURSOS DAS RÉS PARCIALMENTE PROVIDOS. (Recurso
Cível nº 71004829784, 4ª Turma Recursal Cível dos Juizados
Especiais Cíveis e Criminais/RS, Rel. Gisele Anne Vieira de
Azambuja. j. 25.04.2014, DJ 29.04.2014).Registre-se ainda que a
segunda requerida em depoimento pessoal do seu preposto afirma
com todas as letras que a abordagem foi inteiramente filmada pela
base de segurança do shopping, mas sequer trouxe aos autos tais
filmagens para comprovar a regularidade de suas ações, conduzindo
tal omissão, logicamente a reforçar as alegações da autora de
abusos e constrangimentos indevidos em referida abordagem.De
forma que a segunda requerida não comprovou a regularidade de
suas ações, fato que lhe era incumbido e estava plenamente ao
seu alcance.Portanto, deve a autora ser indenizada em danos
morais.O dano experimentado é evidente, na medida em que a
parte requerente, pessoa idosa foi injustamente abordada quando
estava em local destinado ao lazer, acusada injustamente de ter
furtado objeto.A culpa da requerida também restou demonstrada
nos autos, pois foi por sua conduta negligente que a autora teve de
suportar o abalo moral.O nexo de causalidade entre o dano
experimentado pela parte autora e a culpa das requeridas é
igualmente indiscutível.Por fim, resta apenas fixar o valor da
indenização, que é a tarefa mais árdua em se tratando de
indenização por dano moral, uma vez que a um só tempo lidamos
com duas grandezas absolutamente distintas, uma imaterial (a dor
sofrida) e outra material (o dinheiro).A jurisprudência tem oferecido
alguns critérios para quantificar o valor do dano moral, havendo
entendimento majoritário no sentido de que se leve em consideração
a intensidade da ofensa, a capacidade financeira do ofensor e
condição econômica do ofendido, de forma que a reparação não
represente a ruína para o devedor, nem constitua fonte de
enriquecimento sem causa para o credor, devendo ser estabelecida
criteriosamente.In casu, considerando a condição social da parte
autora, a culpa da parte requerida, a capacidade financeira desta,
e ainda a repercussão pública do ocorrido, entendo que o montante
de R$ 12.000,00 (doze mil reais) é lenitivo suficiente.Os juros e a
correção monetária devem incidir a partir desta data, uma vez que,
no arbitramento, foi considerado valor já atualizado, conforme
jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça (EDRESP
194.625/SP, publicado no DJU em 05.08.2002. p. 0325).Ante o
exposto, julgo procedentes os pedidos formulados pelo requerente,
condenando os requeridos GRILETTO RESTAURANTES e PORTO
VELHO SHOPPING S/A, a pagar indenização por danos morais
em favor do requerente Maria do Carmo Pereira Coimbra Saúma,
no valor de R$12.000,00 (doze mil reais), atualizado monetariamente
e acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês, ambos a contar
desta data, uma vez que na fixação do valor foi considerado
montante atualizado.Arcarão os requeridos com o pagamento das
custas processuais e honorários advocatícios em favor do autor, os
quais fixo em 15% (quinze por cento) do valor da condenação, nos
termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil.Extingo o
feito com resolução de MÉRITO nos termos do art. 487, I, do Código
de Processo Civil.Em caso de interposição de apelação, intime-se
a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 15
(quinze) dias. Caso o recorrido apresente recurso adesivo, intime
se a parte contrária para contrarrazoar o mesmo em igual prazo.
Com as contrarrazões ou decorridos os prazos remeta-se os autos
ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia.Transitada
em julgado a SENTENÇA, para o correto prosseguimento do
cumprimento de SENTENÇA, deve o exequente adentrar com peça
inicial neste sentido pelo Sistema Processual Eletrônico- PJE,
conforme artigo 16, da Resolução n. 13/2014-PR-TJRO, dentro do
prazo de 15 dias.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Porto Velho-
RO, sexta-feira, 2 de junho de 2017.Dalmo Antônio de Castro
Bezerra Juiz de Direito
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