Justiça condena assassinos de jovem que foi morto em frente ao Shopping

Breno foi morto por ter reagido ao assalto, quando estava dentro do carro com a amiga Jacyara, após já ter entregue aos bandidos alguns pertences.

Justiça condena assassinos de jovem que foi morto em frente ao Shopping

Foto: Divulgação

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 O Juízo da 3ª Vara Criminal condenou três pessoas (Outros três foram absolvidos do crime) pelo assalto seguido de assassinato do jovem Breno Jean Nageski de Oliveira, ocorrido em janeiro de 2015, ao lado do Shopping Porto Velho, cruzamento da Calama com rua do Contorno, no Conjunto Marechal Rondon.

Breno foi morto por ter reagido ao assalto, quando estava dentro do carro com a amiga Jacyara, após já ter entregue aos bandidos alguns pertences. Os criminosos fugiram após atirar, levando o celular da vítima. Foram absolvidos Cleber Torres da Silva, Elton Silva de Abreu, e Tancredo da Silva.

@VEJAMAIS

Foram condenados pelo crime: Emerson da Silva de Abreu (20 anos de prisão), Erivaldo Ramos (20 anos de prisão) e Deivison Nunes da Silva (1 ano de prisão por receptação do celular roubado da vítima). Emerson e Erivaldo já encontram-se presos até que tenham direito à progressão do regime.

CONFIRA A SENTENÇA NA ÍNTEGRA: 

Proc.: 0003815-46.2015.8.22.0501

Ação:Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Preso)

Autor:Ministério Público do Estado de Rondônia

Condenado:Emerson Silva de Abreu, Erivaldo Ramos, Deivison

Nunes da Silva

Advogado:Marcus Vinicius Melo de Souza ( OAB/RO 6194); Jose

Haroldo de Lima Barbosa (OAB/RO 658-A); Gilvane Veloso Marinha

(OAB/RO 2139)

Denunciado Absolvido:Cleber Torres da Silva, Elton Silva de Abreu,

Tancredo da Silva Dionisio

Sentença:

Vistos. CLEBER TORRES DA SILVA, ELTON SILVA DE ABREU,

EMERSON SILVA DE ABREU, ERIVALDO RAMOS, TANCREDO

DA SILVA DIONÍSIO e DEIVISON NUNES DA SILVA, qualificados

nos autos, foram denunciados pelo Ministério Público e dados

como incursos: CLEBER, ELTON, EMERSON e ERIVALDO nas

penas do artigo 157, §3º, parte final c/c o artigo 29, e artigo 157,

§2º, incisos I e II c/c o artigo 29, todos do Código Penal; TANCREDO

nas penas do artigo 180, caput, do Código Penal; e DEIVISON nas

penas do artigo 180, §1º, do Código Penal. 1º Fato: Sustenta a

inicial acusatória que no dia 17 de janeiro de 2015, no período da

noite, nas proximidades do ¿Porto Velho Shopping¿, na Avenida

Calama com rua do Contorno, nesta Capital, CLEBER, ELTON,

ERIVALDO e EMERSON, em comunhão de esforços e vontades,

mediante grave ameaça exercida com o emprego de arma de fogo,

e violência consistente em disparo de arma de fogo, subtraíram

para eles, um aparelho celular Nokia Lumia, de propriedade de

Breno Jean Nageski de Oliveira. Consta que a vítima Breno

encontrava-se no local conversando com Jacyara quando foram

surpreendidos por ERIVALDO e EMERSON, que de posse de uma

arma de fogo anunciaram um assalto e exigiram a entrega do

aparelho celular de Breno e da bolsa de Jacyara. No entanto, Breno

reagiu ao assalto, momento em que foi alvejado na altura do peito,

sofrendo lesões corporais que resultaram em sua morte. Consta

ainda que ERIVALDO e EMERSON empreenderam fuga de posse

do aparelho do celular da vítima Breno. 2º Fato: Sustenta a inicial

acusatória que no mesmo dia, hora e local CLEBER, ELTON,

ERIVALDO e EMERSON, em comunhão de esforços e vontades,

mediante grave ameaça exercida com o emprego de arma de fogo,

subtraíram para eles, um aparelho celular de propriedade da vítima

Antônia S. C. da S., empreendendo fuga logo em seguida. Consta

que após os fatos acima descritos ERIVALDO e EMERSON,

durante a fuga, abordaram a vítima Antônia e dela subtraíram um

aparelho celular. Após, ELTON e CLEBER deram fuga a ERIVALDO

e EMERSON, pois os aguardavam em um veículo estacionado nas

proximidades do local dos fatos. 3º Fato: Consta que entre os dias

17 de janeiro de 2015 e 02 de fevereiro de 2015, TANCREDO

recebeu em proveito próprio, o aparelho celular subtraído da vítima

Breno, sabendo tratar-se de produto de crime. 4º Fato: Consta

ainda que entre os dias 17 e 18 de janeiro de 2015, DEIVISON

adquiriu em proveito próprio, no exercício de atividade comercial, o

celular subtraído da vítima Antônia, mesmo sabendo tratar-se de

produto de crime. A denúncia foi recebida em 23.01.2017.

Pessoalmente citados EMERSON, ELTON e TANCREDO

apresentaram suas respostas à acusação através de defensores

constituídos. Já CLEBER, DEIVISON e ERIVALDO apresentaram

suas respostas através da Defensoria Pública. As defesas foram

analisadas pelo juízo, sendo designada audiência de instrução e

julgamento. Nesta instrução que se seguiu foram ouvidas três

testemunhas arroladas pela acusação e os acusados foram

interrogados. Em sede de alegações finais o Ministério Público

manifestou-se pela absolvição de CLEBER e ELTON. Quanto a

EMERSON, ERIVALDO, TANCREDO e DEIVISON entendeu

comprovada a autoria e materialidade dos delitos e requereu a

condenação nos termos da inicial. A defesa de ELTON, EMERSON

e TANCREDO requereu a absolvição. A defesa de DEIVISON

também se manifestou pela absolvição. No entanto, subsidiariamente

requereu a desclassificação do crime de receptação qualifica para

receptação simples e, dessa forma, a oportunidade de suspensão

condicional do processo nos termos do art. 89, da Lei nº 9.099/95.A

defesa de CLEBER e ERIVALDO requereu a aplicação da pena no

mínimo legal e reconhecimento da confissão espontânea. A seguir

vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Trata-se de

ação penal pública para apuração dos crimes de latrocínio, roubo

majorado pelo emprego de arma de fogo e concurso de pessoas,

receptação simples e qualificada. Os delitos estão previstos no

Código Penal: RouboArt. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si

ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou

depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade

de resistência:Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.(¿) §

2º - A pena aumenta-se de um terço até metade:I - se a violência

ou ameaça é exercida com emprego de arma;II - se há o concurso

de duas ou mais pessoas;(¿) § 3º Se da violência resulta lesão

corporal grave, a pena é de reclusão, de sete a quinze anos, além

da multa; se resulta morte, a reclusão é de vinte a trinta anos, sem

prejuízo da multa.ReceptaçãoArt. 180 - Adquirir, receber,

transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio,

coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de

boa-fé, a adquira, receba ou oculte:Pena - reclusão, de um a quatro

anos, e multa.Receptação qualificada§ 1º - Adquirir, receber,

transportar, conduzir, ocultar, ter em depósito, desmontar, montar,

remontar, vender, expor à venda, ou de qualquer forma utilizar, em

proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou

industrial, coisa que deve saber ser produto de crime:Pena -

reclusão, de três a oito anos, e multa.Passo a análise dos delitos.

a) Do latrocínio. A materialidade do delito encontra-se comprovada

pela ocorrência policial nº 15E1017000011/DECCVA e pelo laudo

de exame tanatoscópico nº 21/2015, que com os informes

testemunhais produzidos em juízo compõe o corpo do delito.

Quanto a autoria, necessário maior esclarecimento. ERIVALDO

confessou sua participação nos fatos. Todavia afastou a participação

dos demais acusados. Disse que estava portando uma arma de

fogo e após anunciaram o assalto a vítima reagiu, lhe dominou e

conseguiu tirar a arma de fogo da sua mão, entregando-a para a

mulher que o acompanhava. Ela pegou a arma e atirou em sua

direção, mas acabou acertando a vítima, então conseguiu

empreender fuga em um táxi. Afirmou que não pegou nenhum

aparelho celular e não abordou outra vítima durante a sua fuga.

Alegou que o que consta em seu depoimento extrajudicial foi

colocado pelos policiais civis e não é verdade, pois estava sozinho

quando da prática delitiva, não fugiu no carro de ELTON e conhece

os demais acusados apenas de vista. ELTON negou a prática do

crime. Disse que foi envolvido porque o carro utilizado na fuga era

de sua propriedade, mas afirmou que trabalhava o dia inteiro e

quando estava trabalhando o seu carro ficava em casa, podendo

ser utilizado por quem precisasse. Alegou acreditar que ERIVALDO

indicou seu nome na delegacia de polícia sobre pressão. CLEBER

inicialmente alegou não ter praticado o delito e ter sido obrigado

pelos policiais a falar o que estava no seu depoimento, bem como

a gravar o vídeo de fls. 220 do IPL, pois não deu nenhuma

autorização para o ato. Posteriormente narrou que no dia dos fatos

estava com ELTON, em um carro vermelho, nas proximidades do

shopping e depois de um tempo por lá EMERSON e ERINALDO

entraram no veículo. Afirmou não recordar se algum deles estava

armado, tampouco de estavam de camisas ou não. Disse que de lá

foi para sua residência e os demais acusados saíram, não sabendo

o destino que tomaram. Por fim afirmou que foi agredido por policiais

civis. EMERSON também negou os fatos. Alegou que nunca

vendeu nenhum produto ilícito e nem aparelho celular para

DEIVISON, que conhece apenas de vista. No entanto, alegou que

DEIVISON tentou lhe matar no ano de 2013 por causa de uma

garota. Em que pese ERIVALDO tente assumir sozinho a culpa no

evento que resultou na morte da vítima Breno, suas declarações

restaram isoladas. Conforme consta, CLEBER confirmou que no

dia dos fatos estava transitando no veículo de ELTON e em dado

momento pararam nas proximidades do shopping, quando

ERIVALDO e EMERSON adentraram no veículo. Como se não

bastasse, os demais depoimentos produzidos em juízo também

ANO XXXV NÚMERO 094 DIARIO DA JUSTIÇA QUINTA-FEIRA, 25-05-2017 95

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Rondônia, endereço: http://www.tjro.jus.br/novodiario/

indicam a participação de EMERSON nos fatos em questão. O

policial civil Vilmar Santos disse que a vítima estava com uma

garota na praça quando foi abordada por dois rapazes e reagiu.

Ouve uma luta corporal e um deles atirou na vítima empreendendo

fuga em seguida na posse do aparelho celular dela. Na sequência,

durante a fuga, os dois realizaram um outro roubo de aparelho

celular, de outra pessoa que estava na praça, empreendendo fuga

em um veículo que estava esperando por eles. Iniciaram as

investigações e receberam informações das pessoas com as quais

estariam os aparelhos celulares subtraídos das vítimas. Através de

quebra de sigilo telefônico constataram que uma pessoa de nome

TANCREDO positivou o chip dele no aparelho celular subtraído da

vítima Breno e DEVISION no aparelho celular subtraído da vítima

Antônio. Conduziram os acusados até a delegacia de polícia e

TANCREDO afirmou que convivia com uma mulher que possuía

vários filhos e teria instalado o chip no aparelho celular a pedido de

um dos filhos dela, de nome ELSON. Já DEIVISON disse que

possuí uma loja de aparelhos celulares na Avenida Jatuarana e

que costuma comprar aparelhos celulares subtraídos por ELSON e

EMERSON. Localizaram a veículo utilizado para dar fuga aos

assaltantes em frente a residência onde TANCREDO morava.

ELTON era proprietário do veículo e negou os fatos dizendo que os

irmãos dele também utilizavam o carro. Identificaram o carro através

das imagens de câmera de segurança de uma residência da

proximidade do local dos fatos. EMERSON permaneceu calado na

delegacia e até negou assinar o termo de interrogatório onde

constava que ele somente falaria em juízo. ERIVALDO e CLEBER

confessaram a dinâmica do crime de forma idêntica, apenas

divergiram quanto o momento em que chegaram nas proximidades

do shopping. Os dois apresentaram arrependimento após o crime.

Vilmar Santos esclareceu que ERIVALDO disse que estava nas

proximidades do shopping com EMERSON e resolveram praticar

um crime, sendo ELTON e CLEBER ficaram no carro nas

proximidades para dar fuga. ERIVALDO disse ainda que EMERSON

é que portava a arma de fogo quando anunciaram o assalto e de

início a vítima não esboçou reação, porém acabou entrando em

luta corporal com ERINALDO e EMERSON efetuou um disparo na

vítima. ERIVALDO alegou não ser a intenção de EMERSON matar

a vítima e que o disparo ocorreu acidentalmente quando tentou

ajudá-lo. Já em relação a CLEBER ele disse que todos se

encontraram no bairro deles e de lá saíram em direção ao shopping

para a empreitada criminosa. Ele informou ainda que ERIVALDO

não viu o momento em que EMERSON pegou o aparelho celular da

vítima Antônio e nem o aparelho celular de Breno, pois correu

diretamente para o carro após o disparo. Após o término das

investigações concluíram que: ELTON dirigia o carro, CLEBER

ficou no carro com ELTON, ERIVALDO participou diretamente do

latrocínio e foi agarrado pela vítima, e EMERSON foi a pessoa que

atirou em Breno. Ficaram sabendo que a arma utilizada no crime

teria sido apreendida com outros elementos e enviaram para

comparação balística, mas o projétil retirado do corpo da vítima não

possuía elementos suficientes para realização do exame. Não

conseguiram recuperar os aparelhos celulares. A vítima e

testemunha do segundo fato (Antônia e Lúcia) disseram que viram

dois assaltantes no cenário delituoso. Portanto, não restam dúvidas

de que dois acusados abordaram a vítima (EMERSON e ERIVALDO)

e não apenas um conforme sustentado por ERIVALDO. Também é

de se salientar que o aparelho celular subtraído da vítima Breno foi

utilizado por um chip cadastrado em nome de TANCREDO e este,

por sua vez, disse que cadastrou o chip a pedido de EMERSON.

Ainda, o aparelho celular apreendido da vítima Antônio foi vendido

por EMERSON ao acusado DEIVIDE, conforme a confissão deste

em juízo. O fato de EMERSON estar de posse do aparelho celular

da vítima Breno, bem como da vítima Antônia, confirma a sua

presença na cena do crime. Esta informação, aliada à confissão do

ERIVALDO, dá a certeza necessária para a condenação.Assim,

comprovada a autoria do delito em relação a ERIVALDO e

EMERSON. Considerando que foi subtraído o aparelho celular da

vítima após sua morte, deve se concluir pelo crime de latrocínio e

não homicídio. Dessa forma, considerando que o resultado morte

conjugado com a subtração constitui o crime complexo resultante ¿

latrocínio, não há dúvida a respeito. Neste sentido, o entendimento

de nosso Tribunal: “Latrocínio. Prova. Absolvição. Desclassificação.

Subtração dos pertences da vítima. Impossibilidade. A prova

circunstancial do crime, em concurso com a prova testemunhal

colhida, é suficiente a demonstrar a autoria ao agente, inclusive

quando a negativa é isolada. Inviável a desclassificação do crime

de latrocínio para homicídio se o réu, após matar a vítima, a despoja

de seus pertences, sendo irrelevante, para a caracterização

daquele delito, o motivo inicial da conduta criminosa. (Apelação

Criminal, N. 00005521220108220006, Rel. Des. Daniel Ribeiro

Lagos, J. 17/08/2011)Imperioso ressaltar que a intenção de matar

é irrelevante tratando-se de crime qualificado pelo resultado, pois,

como lecionava Nélson Hungria (Comentário ao Código Penal, Vol.

VII/56-57, 1ª Ed. Forense, 1955), trata-se de condição de maior

punibilidade, em razão da maior gravidade do resultado. Não

interessa, portanto, se o resultado morte foi produzido voluntária ou

involuntariamente (preterdoloso). Para a responsabilidade penal

basta que o agente tenha dado causa à agravação, ao menos

culposamente.No sentido de que havendo homicídio e subtração

consumados ocorre crime de latrocínio, são pacíficas as orientações

doutrinárias e jurisprudenciais, inclusive a do E. Supremo Tribunal

Federal (STF, RTJ 61/318). Sobre essa ‘quaestio’, consulte-se,

particularmente: Código Penal Interpretado, Júlio F. Mirabete, Atlas,

1999, pág. 1.000 a 1.001; Direito Penal, E. Magalhães Noronha,

28ª Edição, 1996, Vol. II, pág. 256/261; e Código Penal Anotado,

Damásio E. de Jesus, Saraiva, 2ª Edição, 1991, pág.462. Ainda:

RT 540/340; 481/364, 435/333 e 583/351.Quanto a culpabilidade

não estão presentes causas que afetem a imputabilidade penal,

potencial conhecimento da ilicitude e a exigibilidade de conduta

diversa. Já em relação a ELTON e CLEBER, o feito toma outro

rumo. Conforme sustentou o Ministério Público, ainda que esteja

comprovado que os acusados estiveram com ERIVALDO e

EMERSON no dia em questão, não há provas robustas que

comprovem o liame de suas condutas. Existe a probabilidade, mas

não a certeza.As testemunhas ouvidas em juízo não foram hábeis

a comprovar que ELTON e CLEBER estavam mancomunados com

ERIVALDO e EMERSON para a prática de crimes.É princípio

constitucional que a dúvida é favorável ao réu e, sendo assim, a

absolvição em relação a eles se impõe. b) Do roubo majorado. A

materialidade do delito encontra-se comprovada pela ocorrência

policial nº 15E1017000011/DECCVA, que com os informes

testemunhais produzidos em juízo compõe o corpo do delito.

Quanto a autoria, necessário maior esclarecimento. Ultimada a

instrução criminal restou comprovado que após a prática do

latrocínio em desfavor da vítima Breno foi praticado um roubo de

um aparelho celular da vítima Antônia. Antônia narrou que foi com

sua irmã até a praça da igreja Wesleyana, no bairro Marechal

Rondon, e lá sentaram em uma mesa e passaram a discutir a

respeito de um vestibular que haviam prestado. A praça estava

lotada e em determinado momento ouviram um barulho parecido

com o de uma bomba, porém um rapaz gritou dizendo que era tiro,

então saíram correndo. Observou que os assaltantes estavam

correndo na mesma direção que iam, sendo que um deles esbarrou

em sua irmã, fazendo com que os óculos dela caíssem no chão.

Um deles foi direto em direção a um carro de cor vermelha, que já

estava com as portas abertas, e o outro veio em sua direção e com

uma arma de fogo determino que entregasse todos os seus

pertences. Ele pegou o seu aparelho celular, uma caixa de som e

sua bolsa. Ficou um tempo revirando sua bolsa e depois empreendeu

fuga. Somente um rapaz lhe abordou e ele era bem moreno, mas

não tem condições de reconhecê-lo, pois ficou de cabeça baixa. Na

sequência sua irmã ajudou a prestar socorro à vítima Breno que

estava agonizando em razão de ter sido alvejado no peito. Na

delegacia lhe mostraram uma pessoa, mas não conseguiu

reconhecê-lo. Seus pertences não foram recuperados. A testemunha

Lúcia Ferreira, irmã de Antônia, disse que assim que alguém gritou

dizendo que o barulho ouvido era tiro correu com sua irmã, sendo

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que os assaltantes correram na mesma direção. Um deles lhe deu

um esbarrão e então seus óculos caíram no chão e daí não

enxergou mais nada, pois ficou procurando seus óculos. Não se

recorda da fisionomia dos acusados. Foi na delegacia e não

reconheceu ninguém. Ajudou a socorrer a vítima, mas não ouviu

comentários do que aconteceu para ele ser alvejado. A praça

estava bem escura e não foram recuperados os bens subtraídos da

sua irmã. Do teor dos depoimentos acima descritos ficou evidenciada

a subtração do aparelho celular. Todavia, ao que tudo indica foi

realizada por apenas um dos agentes. A vítima Antônia disse que

um deles correu direto para o carro que estava parado nas

proximidades. Já o outro voltou em sua direção e subtraiu o

aparelho celular. Não há, neste caso, falar em concurso de pessoas,

pois lhe faltam dois requisitos imprescindíveis, quais sejam, a

relevância causal e a unidade de desígnios.Neste caso, nem

mesmo a presença de EMERSON e ERIVALDO no local os

compromete, pois no contexto informado pela vítima, conforme já

dito, apenas o assaltante que lhe abordou agiu sozinho. Sobre a

unidade de desígnios, em conformidade com a prova oral, o outro

agente não teria sequer anuído à subtração, restringindo sua ação

apenas ao primeiro fato. ERIVALDO negou ter subtraído o aparelho

celular da vítima, o qual esteve na posse de EMERSON. Ao que

tudo indica o aparelho celular foi subtraído por EMERSON. Porém,

a vítima Antônia disse que o rapaz que lhe abordou era ¿de cor

escura¿, característica que corresponde com o acusado ERIVALDO.

A contradição da testemunha justifica-se em suas próprias

declarações. Ela disse que o local era escuro e de pouca visibilidade

e ainda afirmou que ao ser abordada permaneceu o tempo todo de

cabeça baixa. Portanto, diante da dúvida em relação a autoria do

crime de roubo, que restou evidente ter sido praticado por apenas

um dos acusados, impõe-se a absolvição. c) Da receptação.A

materialidade do delito encontra-se comprovada pela ocorrência

policial nº 15E1017000011/DECCVA, que com os informes

testemunhais produzidos em juízo compõe o corpo do delito.

Quanto a autoria, necessário maior esclarecimento. TANCREDO

disse que morava com a mãe de Elson e um dia ele chegou na

residência e pediu para cadastrar um chip para ele, o que fez. Não

sabia a origem do aparelho e apenas fez o cadastramento. Sabia

que EMERSON e Elson eram dados a práticas delitivas. ELTON

possuía um veículo Gol vermelho. Conhece DEIVISON e ERIVALDO

conhece apenas de vista, mas nunca falou com eles. Deixou da

mãe deles após os fatos, pois não queria confusão. Nunca mais

teve contato com eles. As declarações do acusado foram

corroboradas com as demais provas dos autos. As testemunhas

ouvidas em juízo narraram os fatos da mesma forma como o

acusado. Assim, entendo pela absolvição de TANCREDO. Ainda

que tenha estado na posse do aparelho celular subtraído da vítima

não veio aos autos elementos que pudessem indicar ter ele

conhecimento da ilicitude do bem. d) Da receptação qualificada.A

materialidade do delito encontra-se comprovada pela ocorrência

policial nº 15E1017000011/DECCVA, que com os informes

testemunhais produzidos em juízo compõe o corpo do delito.

Quanto a autoria, necessário maior esclarecimento. DEIVISON

disse que trabalhava com assistência técnica de celulares e

EMERSON lhe procurou para que arrumasse o touch do celular

dele, fez o serviço e ele não pagou dizendo que estava sem

dinheiro, então lhe ofereceu o aparelho celular porque queria

comprar material para estudar. Perguntou se ele tinha nota e ele

disse que depois lhe entregaria, então comprou o aparelho celular.

Não sabia que era produto de crime. Não disse para o policial que

comprava produtos de crimes de EMERSON. Arrumou o celular

(trocou o touch) e revendeu. Pagou R$ 150,00 (cento e cinquenta

reais) pelo celular, mas não lembra por quanto vendeu e nem para

quem. Conheceu EMERSON em um lava-jato que trabalhavam

juntos. Não sabia que ele era envolvido em crimes. Foi o primeiro

aparelho celular que comprou dele. Conhecia os irmãos dele de

vista (ELTON e Elson). Não vendeu o aparelho celular no trabalho

e sim na rua, através de um amigo em comum com o comprador.

As testemunhas ouvidas em juízo corroboraram a confissão do

acusado. Portanto, comprovada a autoria do crime em questão.

Todavia, a denúncia merece reparo quanto a um ponto da acusação.

A denúncia narra a prática do crime de receptação qualificada, por

ter sido praticada no exercício de atividade comercial, circunstância

que não restou comprovada. Pelo teor dos depoimentos produzidos

na instrução criminal a compra do aparelho celular por DEIVISON

ocorreu fora do âmbito do seu trabalho, devendo assim o crime ser

desclassificado para a modalidade de receptação simples. Deixo

de acolher o pedido da defesa do acusado para proposta de

suspensão condicional do processo, pois em consulta ao SAP/TJRO

verifico que o mesmo encontra-se respondendo a outro

processo, pelo mesmo tipo penal. Não há no presente caso

excludentes de ilicitude ou dirimentes de culpabilidade. Dispositivo.

Diante do exposto, com fundamento no artigo 381 do Código de

Processo Penal julgo procedente em parte o pedido constante na

inicial e: a) condeno EMERSON SILVA DE ABREU e ERIVALDO

RAMOS, qualificados nos autos, nas penas do artigo 157, §3º,

parte final, do Código Penal, e absolvo os acusados do crime

previsto no artigo 157, §2º, I e II, do Código Penal, com fundamento

no artigo 386, VII, do Código de Processo Penal; b) condeno

DEIVISON NUNES DA SILVA, qualificado nos autos, nas penas do

artigo 180, caput, do Código Penal; b) absolvo CLEBER TORRES

DA SILVA, ELTON SILVA DE ABREU e TANCREDO DA SILVA

DIONÍSIO, qualificados nos autos, dos crimes que lhe foram

imputados na denúncia, com fundamento no artigo 386, VII do

Código de Processo Penal. Passo a dosar as penas de EMERSON,

ERIVALDO e DEIVISON. EMERSON: Culpabilidade normal para o

tipo. Registra condenação criminal, porém posterior aos fatos

narrados na inicial. Inexistem informação quanto a conduta

sociofamiliar do acusado, tampouco do motivo que o levou a prática

do delito. As consequências do delito são inerentes ao tipo penal. A

vítima em nada contribuiu para a ocorrência do delito. O que resulta

negativo são as circunstâncias do crime, que ocorreu em uma

praça pública desta Capital, local com grande concentração de

pessoas em especial de crianças, onde a potencialidade lesiva da

conduta do réu é maior. Esta fato potencializa negativamente a

conduta. Neste caso, nos termos do art. 59 do Código Penal,

considerando as circunstâncias da prática do crime, fixo-lhe a pena

base em 22 (vinte e dois) anos de reclusão e 200 (duzentos) dias

multa.Presente a circunstância atenuante da menoridade penal

relativa, pelo que diminuo a pena em 2 (dois) anos de reclusão.

Não há circunstâncias agravantes, bem como causas de aumento

e/ou diminuição de penal a considerar.Portanto, fica o réu

condenado a pena de 20 (vinte) anos de reclusão e 200 (duzentos)

dias multa.Fixo o valor do dia multa em 1/30 do salário-mínimo, ou

seja, R$ 31,23, porém deixo de exigir o seu pagamento por entender

insuficientes as condições financeiras do réu. Pelos mesmos

fundamentos isento-o das custas processuais. Imponho ao

condenado o regime prisional inicial fechado, conforme disposto no

art. 33, §2º, ¿a¿, do Código Penal, bem como por tratar-se de crime

hediondo. ERIVALDO: Culpabilidade normal para o tipo. Registra

condenação criminal, porém posterior aos fatos narrados na inicial.

Inexistem informação quanto a conduta sociofamiliar do acusado,

tampouco do motivo que o levou a prática do delito. As consequências

do delito são inerentes ao tipo penal. A vítima em nada contribuiu

para a ocorrência do delito. O que resulta negativo são as

circunstâncias do crime, que ocorreu em uma praça pública desta

Capital, local com grande concentração de pessoas em especial de

crianças, onde a potencialidade lesiva da conduta do réu é maior.

Esta fato potencializa negativamente a conduta. Neste caso, nos

termos do art. 59 do Código Penal, considerando as circunstâncias

da prática do crime, fixo-lhe a pena base em 22 (vinte e dois) anos

de reclusão e 200 (duzentos) dias multa.Presente a circunstância

atenuante da confissão espontânea, pelo que diminuo a pena em 2

(dois) anos de reclusão. Não há circunstâncias agravantes, bem

como causas de aumento e/ou diminuição de penal a considerar.

Portanto, fica o réu condenado a pena de 20 (vinte) anos de

reclusão e 200 (duzentos) dias multa.Fixo o valor do dia multa em

1/30 do salário-mínimo, ou seja, R$ 31,23, porém deixo de exigir o

ANO XXXV NÚMERO 094 DIARIO DA JUSTIÇA QUINTA-FEIRA, 25-05-2017 97

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Rondônia, endereço: http://www.tjro.jus.br/novodiario/

seu pagamento por entender insuficientes as condições financeiras

do réu. Pelos mesmos fundamentos isento-o das custas processuais.

Imponho ao condenado o regime prisional inicial fechado, conforme

disposto no art. 33, §2º, ¿a¿, do Código Penal, bem como por

tratar-se de crime hediondo. DEIVISON: Culpabilidade normal para

o tipo. Não registra antecedentes criminais. Não há nos autos

informações quanto a conduta social, personalidade do réu e os

motivos que o levaram a prática do delito. As circunstâncias e

consequências não lhe são desfavoráveis e a vítima não contribuiu

para a ocorrência do crime. Dessa forma, nos termos do art. 59 do

Código Penal, fixo a pena base no mínimo legal, ou seja, em 1 (um)

ano de reclusão e 10 (dez) dias multa. Presente a circunstância

atenuante da menoridade penal relativa, porém a pena já foi fixada

no mínimo legal. Não há circunstâncias agravantes, bem como

causas de diminuição e/ou aumento a considerar. Assim, fica

condenado a uma pena de 1 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias

multa. Fixo o valor do dia multa em 1/30 do salário-mínimo, ou seja,

R$ 31,23, totalizando R$ 312,30, porém deixo de exigir o seu

pagamento por entender insuficientes as condições financeiras do

réu. Pelos mesmos fundamentos isento-o das custas processuais.

Imponho ao condenado o regime prisional inicial aberto, conforme

disposto no art. 33, §2º, ¿c¿, do Código Penal. Atento aos arts. 44,

§2º, segunda parte, 46 e 47, todos do CP, substituo a pena privativas

de liberdade por uma restritiva de direitos, consistentes em

prestação de serviços à comunidade pelo tempo da condenação, a

qual será especificada, oportunamente, em audiência admonitória.

A substituição deu-se por uma restritiva em razão da condenação

ser igual a um ano. Demais deliberações. Os réus EMERSON e

ERIVALDO encontram-se presos em razão de prisão preventiva e

assim deverão aguardar o trânsito em julgado desta decisão, posto

que ainda persistem os motivos que os levaram ao cárcere, em

especial para se preservar a ordem pública, a fim de se evitar a

reiteração na prática de crimes. Ademais assim decidiu o STJ: ¿

¿Firme é o entendimento desta Corte Superior de que, nos casos

em que o réu permaneceu preso durante a instrução criminal, a

manutenção da custódia, com a proibição do Apelo em liberdade, é

medida que se impõe¿ (HC 86671/SP HABEAS CORPUS

2007/0160204-5; Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO;

julgado 08/04/2008).Certificado o trânsito em julgado desta

sentença ou do eventual recurso que a confirme, lance o nome dos

réus EMERSON, ERIVALDO e DEIVISON no rol dos culpados

expeça-se guias de recolhimento, cujas cópias instruídas na forma

da lei e com ciência ministerial devem ser encaminhadas ao douto

Juízo especializado para execução da pena e promovam-se as

anotações e comunicações pertinentes, inclusive ao TRE-RO.

Ainda, comunique-se a absolvição de TANCREDO, CLEBER e

ELTON. Cumpridas as deliberações supra, arquivem-se os autos.

P. R. I. Porto Velho-RO, quinta-feira, 18 de maio de 2017.Franklin

Vieira dos Santos Juiz de Direito

Rosimar Oliveira Melocra

Escrivã Judicial

Direito ao esquecimento

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