Breno foi morto por ter reagido ao assalto, quando estava dentro do carro com a amiga Jacyara, após já ter entregue aos bandidos alguns pertences.
Foto: Divulgação
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O Juízo da 3ª Vara Criminal condenou três pessoas (Outros três foram absolvidos do crime) pelo assalto seguido de assassinato do jovem Breno Jean Nageski de Oliveira, ocorrido em janeiro de 2015, ao lado do Shopping Porto Velho, cruzamento da Calama com rua do Contorno, no Conjunto Marechal Rondon.
Breno foi morto por ter reagido ao assalto, quando estava dentro do carro com a amiga Jacyara, após já ter entregue aos bandidos alguns pertences. Os criminosos fugiram após atirar, levando o celular da vítima. Foram absolvidos Cleber Torres da Silva, Elton Silva de Abreu, e Tancredo da Silva.
@VEJAMAIS
Foram condenados pelo crime: Emerson da Silva de Abreu (20 anos de prisão), Erivaldo Ramos (20 anos de prisão) e Deivison Nunes da Silva (1 ano de prisão por receptação do celular roubado da vítima). Emerson e Erivaldo já encontram-se presos até que tenham direito à progressão do regime.
CONFIRA A SENTENÇA NA ÍNTEGRA:
Proc.: 0003815-46.2015.8.22.0501
Ação:Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Preso)
Autor:Ministério Público do Estado de Rondônia
Condenado:Emerson Silva de Abreu, Erivaldo Ramos, Deivison
Nunes da Silva
Advogado:Marcus Vinicius Melo de Souza ( OAB/RO 6194); Jose
Haroldo de Lima Barbosa (OAB/RO 658-A); Gilvane Veloso Marinha
(OAB/RO 2139)
Denunciado Absolvido:Cleber Torres da Silva, Elton Silva de Abreu,
Tancredo da Silva Dionisio
Sentença:
Vistos. CLEBER TORRES DA SILVA, ELTON SILVA DE ABREU,
EMERSON SILVA DE ABREU, ERIVALDO RAMOS, TANCREDO
DA SILVA DIONÍSIO e DEIVISON NUNES DA SILVA, qualificados
nos autos, foram denunciados pelo Ministério Público e dados
como incursos: CLEBER, ELTON, EMERSON e ERIVALDO nas
penas do artigo 157, §3º, parte final c/c o artigo 29, e artigo 157,
§2º, incisos I e II c/c o artigo 29, todos do Código Penal; TANCREDO
nas penas do artigo 180, caput, do Código Penal; e DEIVISON nas
penas do artigo 180, §1º, do Código Penal. 1º Fato: Sustenta a
inicial acusatória que no dia 17 de janeiro de 2015, no período da
noite, nas proximidades do ¿Porto Velho Shopping¿, na Avenida
Calama com rua do Contorno, nesta Capital, CLEBER, ELTON,
ERIVALDO e EMERSON, em comunhão de esforços e vontades,
mediante grave ameaça exercida com o emprego de arma de fogo,
e violência consistente em disparo de arma de fogo, subtraíram
para eles, um aparelho celular Nokia Lumia, de propriedade de
Breno Jean Nageski de Oliveira. Consta que a vítima Breno
encontrava-se no local conversando com Jacyara quando foram
surpreendidos por ERIVALDO e EMERSON, que de posse de uma
arma de fogo anunciaram um assalto e exigiram a entrega do
aparelho celular de Breno e da bolsa de Jacyara. No entanto, Breno
reagiu ao assalto, momento em que foi alvejado na altura do peito,
sofrendo lesões corporais que resultaram em sua morte. Consta
ainda que ERIVALDO e EMERSON empreenderam fuga de posse
do aparelho do celular da vítima Breno. 2º Fato: Sustenta a inicial
acusatória que no mesmo dia, hora e local CLEBER, ELTON,
ERIVALDO e EMERSON, em comunhão de esforços e vontades,
mediante grave ameaça exercida com o emprego de arma de fogo,
subtraíram para eles, um aparelho celular de propriedade da vítima
Antônia S. C. da S., empreendendo fuga logo em seguida. Consta
que após os fatos acima descritos ERIVALDO e EMERSON,
durante a fuga, abordaram a vítima Antônia e dela subtraíram um
aparelho celular. Após, ELTON e CLEBER deram fuga a ERIVALDO
e EMERSON, pois os aguardavam em um veículo estacionado nas
proximidades do local dos fatos. 3º Fato: Consta que entre os dias
17 de janeiro de 2015 e 02 de fevereiro de 2015, TANCREDO
recebeu em proveito próprio, o aparelho celular subtraído da vítima
Breno, sabendo tratar-se de produto de crime. 4º Fato: Consta
ainda que entre os dias 17 e 18 de janeiro de 2015, DEIVISON
adquiriu em proveito próprio, no exercício de atividade comercial, o
celular subtraído da vítima Antônia, mesmo sabendo tratar-se de
produto de crime. A denúncia foi recebida em 23.01.2017.
Pessoalmente citados EMERSON, ELTON e TANCREDO
apresentaram suas respostas à acusação através de defensores
constituídos. Já CLEBER, DEIVISON e ERIVALDO apresentaram
suas respostas através da Defensoria Pública. As defesas foram
analisadas pelo juízo, sendo designada audiência de instrução e
julgamento. Nesta instrução que se seguiu foram ouvidas três
testemunhas arroladas pela acusação e os acusados foram
interrogados. Em sede de alegações finais o Ministério Público
manifestou-se pela absolvição de CLEBER e ELTON. Quanto a
EMERSON, ERIVALDO, TANCREDO e DEIVISON entendeu
comprovada a autoria e materialidade dos delitos e requereu a
condenação nos termos da inicial. A defesa de ELTON, EMERSON
e TANCREDO requereu a absolvição. A defesa de DEIVISON
também se manifestou pela absolvição. No entanto, subsidiariamente
requereu a desclassificação do crime de receptação qualifica para
receptação simples e, dessa forma, a oportunidade de suspensão
condicional do processo nos termos do art. 89, da Lei nº 9.099/95.A
defesa de CLEBER e ERIVALDO requereu a aplicação da pena no
mínimo legal e reconhecimento da confissão espontânea. A seguir
vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Trata-se de
ação penal pública para apuração dos crimes de latrocínio, roubo
majorado pelo emprego de arma de fogo e concurso de pessoas,
receptação simples e qualificada. Os delitos estão previstos no
Código Penal: RouboArt. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si
ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou
depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade
de resistência:Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.(¿) §
2º - A pena aumenta-se de um terço até metade:I - se a violência
ou ameaça é exercida com emprego de arma;II - se há o concurso
de duas ou mais pessoas;(¿) § 3º Se da violência resulta lesão
corporal grave, a pena é de reclusão, de sete a quinze anos, além
da multa; se resulta morte, a reclusão é de vinte a trinta anos, sem
prejuízo da multa.ReceptaçãoArt. 180 - Adquirir, receber,
transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio,
coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de
boa-fé, a adquira, receba ou oculte:Pena - reclusão, de um a quatro
anos, e multa.Receptação qualificada§ 1º - Adquirir, receber,
transportar, conduzir, ocultar, ter em depósito, desmontar, montar,
remontar, vender, expor à venda, ou de qualquer forma utilizar, em
proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou
industrial, coisa que deve saber ser produto de crime:Pena -
reclusão, de três a oito anos, e multa.Passo a análise dos delitos.
a) Do latrocínio. A materialidade do delito encontra-se comprovada
pela ocorrência policial nº 15E1017000011/DECCVA e pelo laudo
de exame tanatoscópico nº 21/2015, que com os informes
testemunhais produzidos em juízo compõe o corpo do delito.
Quanto a autoria, necessário maior esclarecimento. ERIVALDO
confessou sua participação nos fatos. Todavia afastou a participação
dos demais acusados. Disse que estava portando uma arma de
fogo e após anunciaram o assalto a vítima reagiu, lhe dominou e
conseguiu tirar a arma de fogo da sua mão, entregando-a para a
mulher que o acompanhava. Ela pegou a arma e atirou em sua
direção, mas acabou acertando a vítima, então conseguiu
empreender fuga em um táxi. Afirmou que não pegou nenhum
aparelho celular e não abordou outra vítima durante a sua fuga.
Alegou que o que consta em seu depoimento extrajudicial foi
colocado pelos policiais civis e não é verdade, pois estava sozinho
quando da prática delitiva, não fugiu no carro de ELTON e conhece
os demais acusados apenas de vista. ELTON negou a prática do
crime. Disse que foi envolvido porque o carro utilizado na fuga era
de sua propriedade, mas afirmou que trabalhava o dia inteiro e
quando estava trabalhando o seu carro ficava em casa, podendo
ser utilizado por quem precisasse. Alegou acreditar que ERIVALDO
indicou seu nome na delegacia de polícia sobre pressão. CLEBER
inicialmente alegou não ter praticado o delito e ter sido obrigado
pelos policiais a falar o que estava no seu depoimento, bem como
a gravar o vídeo de fls. 220 do IPL, pois não deu nenhuma
autorização para o ato. Posteriormente narrou que no dia dos fatos
estava com ELTON, em um carro vermelho, nas proximidades do
shopping e depois de um tempo por lá EMERSON e ERINALDO
entraram no veículo. Afirmou não recordar se algum deles estava
armado, tampouco de estavam de camisas ou não. Disse que de lá
foi para sua residência e os demais acusados saíram, não sabendo
o destino que tomaram. Por fim afirmou que foi agredido por policiais
civis. EMERSON também negou os fatos. Alegou que nunca
vendeu nenhum produto ilícito e nem aparelho celular para
DEIVISON, que conhece apenas de vista. No entanto, alegou que
DEIVISON tentou lhe matar no ano de 2013 por causa de uma
garota. Em que pese ERIVALDO tente assumir sozinho a culpa no
evento que resultou na morte da vítima Breno, suas declarações
restaram isoladas. Conforme consta, CLEBER confirmou que no
dia dos fatos estava transitando no veículo de ELTON e em dado
momento pararam nas proximidades do shopping, quando
ERIVALDO e EMERSON adentraram no veículo. Como se não
bastasse, os demais depoimentos produzidos em juízo também
ANO XXXV NÚMERO 094 DIARIO DA JUSTIÇA QUINTA-FEIRA, 25-05-2017 95
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indicam a participação de EMERSON nos fatos em questão. O
policial civil Vilmar Santos disse que a vítima estava com uma
garota na praça quando foi abordada por dois rapazes e reagiu.
Ouve uma luta corporal e um deles atirou na vítima empreendendo
fuga em seguida na posse do aparelho celular dela. Na sequência,
durante a fuga, os dois realizaram um outro roubo de aparelho
celular, de outra pessoa que estava na praça, empreendendo fuga
em um veículo que estava esperando por eles. Iniciaram as
investigações e receberam informações das pessoas com as quais
estariam os aparelhos celulares subtraídos das vítimas. Através de
quebra de sigilo telefônico constataram que uma pessoa de nome
TANCREDO positivou o chip dele no aparelho celular subtraído da
vítima Breno e DEVISION no aparelho celular subtraído da vítima
Antônio. Conduziram os acusados até a delegacia de polícia e
TANCREDO afirmou que convivia com uma mulher que possuía
vários filhos e teria instalado o chip no aparelho celular a pedido de
um dos filhos dela, de nome ELSON. Já DEIVISON disse que
possuí uma loja de aparelhos celulares na Avenida Jatuarana e
que costuma comprar aparelhos celulares subtraídos por ELSON e
EMERSON. Localizaram a veículo utilizado para dar fuga aos
assaltantes em frente a residência onde TANCREDO morava.
ELTON era proprietário do veículo e negou os fatos dizendo que os
irmãos dele também utilizavam o carro. Identificaram o carro através
das imagens de câmera de segurança de uma residência da
proximidade do local dos fatos. EMERSON permaneceu calado na
delegacia e até negou assinar o termo de interrogatório onde
constava que ele somente falaria em juízo. ERIVALDO e CLEBER
confessaram a dinâmica do crime de forma idêntica, apenas
divergiram quanto o momento em que chegaram nas proximidades
do shopping. Os dois apresentaram arrependimento após o crime.
Vilmar Santos esclareceu que ERIVALDO disse que estava nas
proximidades do shopping com EMERSON e resolveram praticar
um crime, sendo ELTON e CLEBER ficaram no carro nas
proximidades para dar fuga. ERIVALDO disse ainda que EMERSON
é que portava a arma de fogo quando anunciaram o assalto e de
início a vítima não esboçou reação, porém acabou entrando em
luta corporal com ERINALDO e EMERSON efetuou um disparo na
vítima. ERIVALDO alegou não ser a intenção de EMERSON matar
a vítima e que o disparo ocorreu acidentalmente quando tentou
ajudá-lo. Já em relação a CLEBER ele disse que todos se
encontraram no bairro deles e de lá saíram em direção ao shopping
para a empreitada criminosa. Ele informou ainda que ERIVALDO
não viu o momento em que EMERSON pegou o aparelho celular da
vítima Antônio e nem o aparelho celular de Breno, pois correu
diretamente para o carro após o disparo. Após o término das
investigações concluíram que: ELTON dirigia o carro, CLEBER
ficou no carro com ELTON, ERIVALDO participou diretamente do
latrocínio e foi agarrado pela vítima, e EMERSON foi a pessoa que
atirou em Breno. Ficaram sabendo que a arma utilizada no crime
teria sido apreendida com outros elementos e enviaram para
comparação balística, mas o projétil retirado do corpo da vítima não
possuía elementos suficientes para realização do exame. Não
conseguiram recuperar os aparelhos celulares. A vítima e
testemunha do segundo fato (Antônia e Lúcia) disseram que viram
dois assaltantes no cenário delituoso. Portanto, não restam dúvidas
de que dois acusados abordaram a vítima (EMERSON e ERIVALDO)
e não apenas um conforme sustentado por ERIVALDO. Também é
de se salientar que o aparelho celular subtraído da vítima Breno foi
utilizado por um chip cadastrado em nome de TANCREDO e este,
por sua vez, disse que cadastrou o chip a pedido de EMERSON.
Ainda, o aparelho celular apreendido da vítima Antônio foi vendido
por EMERSON ao acusado DEIVIDE, conforme a confissão deste
em juízo. O fato de EMERSON estar de posse do aparelho celular
da vítima Breno, bem como da vítima Antônia, confirma a sua
presença na cena do crime. Esta informação, aliada à confissão do
ERIVALDO, dá a certeza necessária para a condenação.Assim,
comprovada a autoria do delito em relação a ERIVALDO e
EMERSON. Considerando que foi subtraído o aparelho celular da
vítima após sua morte, deve se concluir pelo crime de latrocínio e
não homicídio. Dessa forma, considerando que o resultado morte
conjugado com a subtração constitui o crime complexo resultante ¿
latrocínio, não há dúvida a respeito. Neste sentido, o entendimento
de nosso Tribunal: “Latrocínio. Prova. Absolvição. Desclassificação.
Subtração dos pertences da vítima. Impossibilidade. A prova
circunstancial do crime, em concurso com a prova testemunhal
colhida, é suficiente a demonstrar a autoria ao agente, inclusive
quando a negativa é isolada. Inviável a desclassificação do crime
de latrocínio para homicídio se o réu, após matar a vítima, a despoja
de seus pertences, sendo irrelevante, para a caracterização
daquele delito, o motivo inicial da conduta criminosa. (Apelação
Criminal, N. 00005521220108220006, Rel. Des. Daniel Ribeiro
Lagos, J. 17/08/2011)Imperioso ressaltar que a intenção de matar
é irrelevante tratando-se de crime qualificado pelo resultado, pois,
como lecionava Nélson Hungria (Comentário ao Código Penal, Vol.
VII/56-57, 1ª Ed. Forense, 1955), trata-se de condição de maior
punibilidade, em razão da maior gravidade do resultado. Não
interessa, portanto, se o resultado morte foi produzido voluntária ou
involuntariamente (preterdoloso). Para a responsabilidade penal
basta que o agente tenha dado causa à agravação, ao menos
culposamente.No sentido de que havendo homicídio e subtração
consumados ocorre crime de latrocínio, são pacíficas as orientações
doutrinárias e jurisprudenciais, inclusive a do E. Supremo Tribunal
Federal (STF, RTJ 61/318). Sobre essa ‘quaestio’, consulte-se,
particularmente: Código Penal Interpretado, Júlio F. Mirabete, Atlas,
1999, pág. 1.000 a 1.001; Direito Penal, E. Magalhães Noronha,
28ª Edição, 1996, Vol. II, pág. 256/261; e Código Penal Anotado,
Damásio E. de Jesus, Saraiva, 2ª Edição, 1991, pág.462. Ainda:
RT 540/340; 481/364, 435/333 e 583/351.Quanto a culpabilidade
não estão presentes causas que afetem a imputabilidade penal,
potencial conhecimento da ilicitude e a exigibilidade de conduta
diversa. Já em relação a ELTON e CLEBER, o feito toma outro
rumo. Conforme sustentou o Ministério Público, ainda que esteja
comprovado que os acusados estiveram com ERIVALDO e
EMERSON no dia em questão, não há provas robustas que
comprovem o liame de suas condutas. Existe a probabilidade, mas
não a certeza.As testemunhas ouvidas em juízo não foram hábeis
a comprovar que ELTON e CLEBER estavam mancomunados com
ERIVALDO e EMERSON para a prática de crimes.É princípio
constitucional que a dúvida é favorável ao réu e, sendo assim, a
absolvição em relação a eles se impõe. b) Do roubo majorado. A
materialidade do delito encontra-se comprovada pela ocorrência
policial nº 15E1017000011/DECCVA, que com os informes
testemunhais produzidos em juízo compõe o corpo do delito.
Quanto a autoria, necessário maior esclarecimento. Ultimada a
instrução criminal restou comprovado que após a prática do
latrocínio em desfavor da vítima Breno foi praticado um roubo de
um aparelho celular da vítima Antônia. Antônia narrou que foi com
sua irmã até a praça da igreja Wesleyana, no bairro Marechal
Rondon, e lá sentaram em uma mesa e passaram a discutir a
respeito de um vestibular que haviam prestado. A praça estava
lotada e em determinado momento ouviram um barulho parecido
com o de uma bomba, porém um rapaz gritou dizendo que era tiro,
então saíram correndo. Observou que os assaltantes estavam
correndo na mesma direção que iam, sendo que um deles esbarrou
em sua irmã, fazendo com que os óculos dela caíssem no chão.
Um deles foi direto em direção a um carro de cor vermelha, que já
estava com as portas abertas, e o outro veio em sua direção e com
uma arma de fogo determino que entregasse todos os seus
pertences. Ele pegou o seu aparelho celular, uma caixa de som e
sua bolsa. Ficou um tempo revirando sua bolsa e depois empreendeu
fuga. Somente um rapaz lhe abordou e ele era bem moreno, mas
não tem condições de reconhecê-lo, pois ficou de cabeça baixa. Na
sequência sua irmã ajudou a prestar socorro à vítima Breno que
estava agonizando em razão de ter sido alvejado no peito. Na
delegacia lhe mostraram uma pessoa, mas não conseguiu
reconhecê-lo. Seus pertences não foram recuperados. A testemunha
Lúcia Ferreira, irmã de Antônia, disse que assim que alguém gritou
dizendo que o barulho ouvido era tiro correu com sua irmã, sendo
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que os assaltantes correram na mesma direção. Um deles lhe deu
um esbarrão e então seus óculos caíram no chão e daí não
enxergou mais nada, pois ficou procurando seus óculos. Não se
recorda da fisionomia dos acusados. Foi na delegacia e não
reconheceu ninguém. Ajudou a socorrer a vítima, mas não ouviu
comentários do que aconteceu para ele ser alvejado. A praça
estava bem escura e não foram recuperados os bens subtraídos da
sua irmã. Do teor dos depoimentos acima descritos ficou evidenciada
a subtração do aparelho celular. Todavia, ao que tudo indica foi
realizada por apenas um dos agentes. A vítima Antônia disse que
um deles correu direto para o carro que estava parado nas
proximidades. Já o outro voltou em sua direção e subtraiu o
aparelho celular. Não há, neste caso, falar em concurso de pessoas,
pois lhe faltam dois requisitos imprescindíveis, quais sejam, a
relevância causal e a unidade de desígnios.Neste caso, nem
mesmo a presença de EMERSON e ERIVALDO no local os
compromete, pois no contexto informado pela vítima, conforme já
dito, apenas o assaltante que lhe abordou agiu sozinho. Sobre a
unidade de desígnios, em conformidade com a prova oral, o outro
agente não teria sequer anuído à subtração, restringindo sua ação
apenas ao primeiro fato. ERIVALDO negou ter subtraído o aparelho
celular da vítima, o qual esteve na posse de EMERSON. Ao que
tudo indica o aparelho celular foi subtraído por EMERSON. Porém,
a vítima Antônia disse que o rapaz que lhe abordou era ¿de cor
escura¿, característica que corresponde com o acusado ERIVALDO.
A contradição da testemunha justifica-se em suas próprias
declarações. Ela disse que o local era escuro e de pouca visibilidade
e ainda afirmou que ao ser abordada permaneceu o tempo todo de
cabeça baixa. Portanto, diante da dúvida em relação a autoria do
crime de roubo, que restou evidente ter sido praticado por apenas
um dos acusados, impõe-se a absolvição. c) Da receptação.A
materialidade do delito encontra-se comprovada pela ocorrência
policial nº 15E1017000011/DECCVA, que com os informes
testemunhais produzidos em juízo compõe o corpo do delito.
Quanto a autoria, necessário maior esclarecimento. TANCREDO
disse que morava com a mãe de Elson e um dia ele chegou na
residência e pediu para cadastrar um chip para ele, o que fez. Não
sabia a origem do aparelho e apenas fez o cadastramento. Sabia
que EMERSON e Elson eram dados a práticas delitivas. ELTON
possuía um veículo Gol vermelho. Conhece DEIVISON e ERIVALDO
conhece apenas de vista, mas nunca falou com eles. Deixou da
mãe deles após os fatos, pois não queria confusão. Nunca mais
teve contato com eles. As declarações do acusado foram
corroboradas com as demais provas dos autos. As testemunhas
ouvidas em juízo narraram os fatos da mesma forma como o
acusado. Assim, entendo pela absolvição de TANCREDO. Ainda
que tenha estado na posse do aparelho celular subtraído da vítima
não veio aos autos elementos que pudessem indicar ter ele
conhecimento da ilicitude do bem. d) Da receptação qualificada.A
materialidade do delito encontra-se comprovada pela ocorrência
policial nº 15E1017000011/DECCVA, que com os informes
testemunhais produzidos em juízo compõe o corpo do delito.
Quanto a autoria, necessário maior esclarecimento. DEIVISON
disse que trabalhava com assistência técnica de celulares e
EMERSON lhe procurou para que arrumasse o touch do celular
dele, fez o serviço e ele não pagou dizendo que estava sem
dinheiro, então lhe ofereceu o aparelho celular porque queria
comprar material para estudar. Perguntou se ele tinha nota e ele
disse que depois lhe entregaria, então comprou o aparelho celular.
Não sabia que era produto de crime. Não disse para o policial que
comprava produtos de crimes de EMERSON. Arrumou o celular
(trocou o touch) e revendeu. Pagou R$ 150,00 (cento e cinquenta
reais) pelo celular, mas não lembra por quanto vendeu e nem para
quem. Conheceu EMERSON em um lava-jato que trabalhavam
juntos. Não sabia que ele era envolvido em crimes. Foi o primeiro
aparelho celular que comprou dele. Conhecia os irmãos dele de
vista (ELTON e Elson). Não vendeu o aparelho celular no trabalho
e sim na rua, através de um amigo em comum com o comprador.
As testemunhas ouvidas em juízo corroboraram a confissão do
acusado. Portanto, comprovada a autoria do crime em questão.
Todavia, a denúncia merece reparo quanto a um ponto da acusação.
A denúncia narra a prática do crime de receptação qualificada, por
ter sido praticada no exercício de atividade comercial, circunstância
que não restou comprovada. Pelo teor dos depoimentos produzidos
na instrução criminal a compra do aparelho celular por DEIVISON
ocorreu fora do âmbito do seu trabalho, devendo assim o crime ser
desclassificado para a modalidade de receptação simples. Deixo
de acolher o pedido da defesa do acusado para proposta de
suspensão condicional do processo, pois em consulta ao SAP/TJRO
verifico que o mesmo encontra-se respondendo a outro
processo, pelo mesmo tipo penal. Não há no presente caso
excludentes de ilicitude ou dirimentes de culpabilidade. Dispositivo.
Diante do exposto, com fundamento no artigo 381 do Código de
Processo Penal julgo procedente em parte o pedido constante na
inicial e: a) condeno EMERSON SILVA DE ABREU e ERIVALDO
RAMOS, qualificados nos autos, nas penas do artigo 157, §3º,
parte final, do Código Penal, e absolvo os acusados do crime
previsto no artigo 157, §2º, I e II, do Código Penal, com fundamento
no artigo 386, VII, do Código de Processo Penal; b) condeno
DEIVISON NUNES DA SILVA, qualificado nos autos, nas penas do
artigo 180, caput, do Código Penal; b) absolvo CLEBER TORRES
DA SILVA, ELTON SILVA DE ABREU e TANCREDO DA SILVA
DIONÍSIO, qualificados nos autos, dos crimes que lhe foram
imputados na denúncia, com fundamento no artigo 386, VII do
Código de Processo Penal. Passo a dosar as penas de EMERSON,
ERIVALDO e DEIVISON. EMERSON: Culpabilidade normal para o
tipo. Registra condenação criminal, porém posterior aos fatos
narrados na inicial. Inexistem informação quanto a conduta
sociofamiliar do acusado, tampouco do motivo que o levou a prática
do delito. As consequências do delito são inerentes ao tipo penal. A
vítima em nada contribuiu para a ocorrência do delito. O que resulta
negativo são as circunstâncias do crime, que ocorreu em uma
praça pública desta Capital, local com grande concentração de
pessoas em especial de crianças, onde a potencialidade lesiva da
conduta do réu é maior. Esta fato potencializa negativamente a
conduta. Neste caso, nos termos do art. 59 do Código Penal,
considerando as circunstâncias da prática do crime, fixo-lhe a pena
base em 22 (vinte e dois) anos de reclusão e 200 (duzentos) dias
multa.Presente a circunstância atenuante da menoridade penal
relativa, pelo que diminuo a pena em 2 (dois) anos de reclusão.
Não há circunstâncias agravantes, bem como causas de aumento
e/ou diminuição de penal a considerar.Portanto, fica o réu
condenado a pena de 20 (vinte) anos de reclusão e 200 (duzentos)
dias multa.Fixo o valor do dia multa em 1/30 do salário-mínimo, ou
seja, R$ 31,23, porém deixo de exigir o seu pagamento por entender
insuficientes as condições financeiras do réu. Pelos mesmos
fundamentos isento-o das custas processuais. Imponho ao
condenado o regime prisional inicial fechado, conforme disposto no
art. 33, §2º, ¿a¿, do Código Penal, bem como por tratar-se de crime
hediondo. ERIVALDO: Culpabilidade normal para o tipo. Registra
condenação criminal, porém posterior aos fatos narrados na inicial.
Inexistem informação quanto a conduta sociofamiliar do acusado,
tampouco do motivo que o levou a prática do delito. As consequências
do delito são inerentes ao tipo penal. A vítima em nada contribuiu
para a ocorrência do delito. O que resulta negativo são as
circunstâncias do crime, que ocorreu em uma praça pública desta
Capital, local com grande concentração de pessoas em especial de
crianças, onde a potencialidade lesiva da conduta do réu é maior.
Esta fato potencializa negativamente a conduta. Neste caso, nos
termos do art. 59 do Código Penal, considerando as circunstâncias
da prática do crime, fixo-lhe a pena base em 22 (vinte e dois) anos
de reclusão e 200 (duzentos) dias multa.Presente a circunstância
atenuante da confissão espontânea, pelo que diminuo a pena em 2
(dois) anos de reclusão. Não há circunstâncias agravantes, bem
como causas de aumento e/ou diminuição de penal a considerar.
Portanto, fica o réu condenado a pena de 20 (vinte) anos de
reclusão e 200 (duzentos) dias multa.Fixo o valor do dia multa em
1/30 do salário-mínimo, ou seja, R$ 31,23, porém deixo de exigir o
ANO XXXV NÚMERO 094 DIARIO DA JUSTIÇA QUINTA-FEIRA, 25-05-2017 97
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de
Rondônia, endereço: http://www.tjro.jus.br/novodiario/
seu pagamento por entender insuficientes as condições financeiras
do réu. Pelos mesmos fundamentos isento-o das custas processuais.
Imponho ao condenado o regime prisional inicial fechado, conforme
disposto no art. 33, §2º, ¿a¿, do Código Penal, bem como por
tratar-se de crime hediondo. DEIVISON: Culpabilidade normal para
o tipo. Não registra antecedentes criminais. Não há nos autos
informações quanto a conduta social, personalidade do réu e os
motivos que o levaram a prática do delito. As circunstâncias e
consequências não lhe são desfavoráveis e a vítima não contribuiu
para a ocorrência do crime. Dessa forma, nos termos do art. 59 do
Código Penal, fixo a pena base no mínimo legal, ou seja, em 1 (um)
ano de reclusão e 10 (dez) dias multa. Presente a circunstância
atenuante da menoridade penal relativa, porém a pena já foi fixada
no mínimo legal. Não há circunstâncias agravantes, bem como
causas de diminuição e/ou aumento a considerar. Assim, fica
condenado a uma pena de 1 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias
multa. Fixo o valor do dia multa em 1/30 do salário-mínimo, ou seja,
R$ 31,23, totalizando R$ 312,30, porém deixo de exigir o seu
pagamento por entender insuficientes as condições financeiras do
réu. Pelos mesmos fundamentos isento-o das custas processuais.
Imponho ao condenado o regime prisional inicial aberto, conforme
disposto no art. 33, §2º, ¿c¿, do Código Penal. Atento aos arts. 44,
§2º, segunda parte, 46 e 47, todos do CP, substituo a pena privativas
de liberdade por uma restritiva de direitos, consistentes em
prestação de serviços à comunidade pelo tempo da condenação, a
qual será especificada, oportunamente, em audiência admonitória.
A substituição deu-se por uma restritiva em razão da condenação
ser igual a um ano. Demais deliberações. Os réus EMERSON e
ERIVALDO encontram-se presos em razão de prisão preventiva e
assim deverão aguardar o trânsito em julgado desta decisão, posto
que ainda persistem os motivos que os levaram ao cárcere, em
especial para se preservar a ordem pública, a fim de se evitar a
reiteração na prática de crimes. Ademais assim decidiu o STJ: ¿
¿Firme é o entendimento desta Corte Superior de que, nos casos
em que o réu permaneceu preso durante a instrução criminal, a
manutenção da custódia, com a proibição do Apelo em liberdade, é
medida que se impõe¿ (HC 86671/SP HABEAS CORPUS
2007/0160204-5; Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO;
julgado 08/04/2008).Certificado o trânsito em julgado desta
sentença ou do eventual recurso que a confirme, lance o nome dos
réus EMERSON, ERIVALDO e DEIVISON no rol dos culpados
expeça-se guias de recolhimento, cujas cópias instruídas na forma
da lei e com ciência ministerial devem ser encaminhadas ao douto
Juízo especializado para execução da pena e promovam-se as
anotações e comunicações pertinentes, inclusive ao TRE-RO.
Ainda, comunique-se a absolvição de TANCREDO, CLEBER e
ELTON. Cumpridas as deliberações supra, arquivem-se os autos.
P. R. I. Porto Velho-RO, quinta-feira, 18 de maio de 2017.Franklin
Vieira dos Santos Juiz de Direito
Rosimar Oliveira Melocra
Escrivã Judicial
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