Acusados pela morte de empresária são condenados, penas somam 65 anos

Acusados pela morte de empresária são condenados, penas somam 65 anos

Acusados pela morte de empresária são condenados, penas somam 65 anos

Foto: Divulgação

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Em júri popular realizado durante toda a segunda-feira (25) e encerrado somente no final da noite, os acusados de estarem envolvidos na morte da empresária de Monte Negro, Geiziane dos Santos, de 31 anos, ocorrida em junho do ano passado, foram condenados a mais de 20 anos de prisão cada um.

Passaram pelo crivo do corpo de jurados Claudemir Dias dos Santos (mandante da morte e ex-marido de Geiziane), mais conhecido como ´Bida`; Antônio Freitas da Silva, vulgo ´Parazinho` e Gedeon José Duque, conhecido como ´Índio`, que está foragido e julgado à revelia.

Robson Silva, vulgo Cowboy, também teve o caso analisado, mas foi absolvido das acusações de ser um dos executores da morte da empresária. “ABSOLVO o acusado ROBSON SILVA, sobejamente qualificado, das sanções irrogadas em juízo, o que faço com fulcro no art. 386, inc. IV, do Estatuto Processual Penal, ao tempo em que determino o recolhimento do mandado de prisão expedido, independentemente de cumprimento; CONDENO o denunciado CLAUDEMIR DIAS DOS SANTOS, vulgo "BIDA", devidamente qualificado, nas sanções do art. 121, § 2º, incisos I, II, IV e § 2º- A, inciso I (feminicídio), na forma do art. 29, caput, do Código Penal; CONDENO os réus ANTÔNIO FREITAS DA SILVA, vulgo "PARAZINHO" e GEDEON JOSÉ DUQUE, como incursos nas sanções do art. 121, § 2º, incisos I e IV, do Código Penal, todos na forma do art. 29, caput, do Código Penal”, apontou o juiz de Ariquemes, Alex Balmant, em sentença consultada já na madrugada desta terça-feira (26), pelo Rondôniavip.

De acordo com a denúncia do Ministério Público, “no dia 19 de Junho de 2015, por volta das 20h20min, na BR 421, Km 51, nos fundos do estabelecimento comercial denominado “Posto Tupã”, no município de Monte Negro – Comarca de Ariquemes/RO, os denunciados CLAUDEMIR, ANTÔNIO e GEDEON, adrede, ajustados em concurso com 3ª pessoa identificada como “Cowboy”, com animus necandi, mediante paga, e promessa a recompensa, por motivo fútil, mediante recurso que dificultou a defesa da ofendida e contra mulher por razões da condição de sexo feminino em que envolve violência doméstica e familiar, MATARAM Geiziane dos Santos, por meio de disparos de arma de fogo que acertaram o seu crânio, sendo a causa eficiente de sua morte, conforme laudo Tanatoscópico de fls. 57/60. Consta que o denunciado CLAUDEMIR, mentor do crime e ex-esposo da vítima, contratou, por R$ 10.000,00 (dez mil reais), o denunciado GEDEON e o finado CASSIANO para agenciarem a execução da morte da vítima. Assim, cumprindo o contrato assumido, o denunciado GEDEON e CASSIANO (falecido), contrataram o executor ANTÔNIO vulgo "parazinho", a pedido do imputado CLAUDEMIR, para ceifar a vida de Geiziane. Infere-se na data fatídica, o imputado ANTÔNIO, valendo-se do auxílio de “Cowboy”, dirigiu-se a residência da ofendida, estacionou a moto nos fundos do imóvel, danificou e superou a cerca elétrica e invadiu a casa. Ato contínuo, ANTÔNIO, já dentro do imóvel, disparou a arma de fogo na direção de uma porta de vidro, quebrado-a e ingressou no interior da residência. Na sequência, o imputado ANTÔNIO percebeu que a vítima refugiava-se dentro do banheiro de seu quarto, quando então rompeu a porta do quarto e do banheiro e do banheiro com chutes, alcançou a ofendida e efetuou os disparos de arma de fogo que a atingiram, matando-a. Como dito, o delito foi cometido mediante paga, visto que o denunciado CLAUDEMIR, ex-marido de Geiziane, contratou, por R$ 4.500,00(quatro mil e quinhentos reais), o denunciado GEDEON e CASSIANO (falecido), para a agenciarem a morte da vítima, os quais, por sua vez, contrataram ANTÔNIO e “Cowboy” para executá-la. Os crimes foi cometido por motivo fútil, consistente em ciúmes que o imputado CLAUDEMIR sentia em relação a ex-esposa e vítima Geiziane. Ainda, foi também cometido mediante recurso que dificultou a defesa da vítima, a qual foi colhida de surpresa, quando estava no interior de sua residência em horário noturno, não tendo chance de defesa. Por fim, o crime foi praticado contra mulher por razões da condições de sexo feminino, eis que envolveu violência doméstica e familiar, visto que o denunciado CLAUDEMIR não aceitava o fim do relacionamento e, já havia ameaçado sua esposa, conforme inclusive a ocorrência policial nº 232/2015”.

Diante dos fatos, após decisão do corpo de jurados, o magistrado passou a dosar a pena a cada um dos culpados, começando por Claudemir Dias dos Santos, mais conhecido como Bida, onde foi destacado o longo relacionamento que o réu teve com a vítima. “A culpabilidade ressoa com alta intensidade do dolo, pois o crime foi premeditado e cuidadosamente planejado pelo denunciado. Agiu de forma articulada, orientando sua vontade com propósito de eliminar a vida da vítima. Com efeito, demonstrou absoluta insensibilidade para com a vida humana, ceifando a vida da sua ex-companheira, com quem conviveu por 05 (cinco) anos, genitora de seu filho, menor de idade. Conduta desprezível, altamente repugnante, supera os limites do tolerável, decorrentes do rompimento do relacionamento amoroso. Sopesando, pois, as circunstâncias judiciais favoráveis e desfavoráveis ao denunciado e, exercendo o juízo de discricionariedade vinculada, fixo a PENA-BASE em 25 (VINTE E CINCO) ANOS DE RECLUSÃO. Não existindo circunstâncias atenuantes e agravantes, bem como causas de diminuição e aumento de pena a serem sopesadas, fica o réu DEFINITIVAMENTE condenado ao cumprimento da pena acima dosada. Com fundamento no art. 387, § 2º, do Estatuto Processual Penal, com a nova redação dada pela Lei Federal nº 12.736/2012, comprovada a existência da prisão provisória do sentenciado, desde o dia 19.08.2015 (f. 167), ou seja, por 08 meses e 07 dias, fica o réu condenado o cumprimento da pena de 23 anos, 03 meses e 23 dias, passando esta sanção ser considerada exclusivamente para fins de determinação do regime inicial da pena privativa de liberdade, o qual, nos moldes do art. 33, § 2º, alínea “a”, do Código Penal c/c art. 2°, da Lei Federal no 8.072/90, com a redação que lhe foi dada pela Lei Federal no 11.464/07, deverá ser cumprida inicialmente em REGIME FECHADO. Incabíveis a substituição da pena privativa de liberdade e o sursis, tendo em vista que o denunciado não preenche os requisitos objetivos exigidos à concessão da benesse (art. 44, inc. I c/c art. 77, inc. III ambos do CP)”.

Em seguida, a pena fixada foi de Antônio Freitas da Silva, vulgo Parazinho, que teve a pena diminuída por ter confessado a execução de Geiziane. “A culpabilidade ressoa grave, sendo altamente reprovável a sua conduta, eis que tinha pleno conhecimento do desvalor e das suas consequências, devendo-lhe ser aplicado o Juízo de censurabilidade por sua ação dolosa. Agiu com determinação, certeza e de forma premeditada. O acusado possui antecedentes imaculados. Poucos elementos foram coletados acerca da sua conduta social. A personalidade, ante a forma de execução, demonstra brutalidade incomum, violência e sangue frio na execução do crime, sendo indicativos de má personalidade. Sopesando, pois, as circunstâncias judiciais favoráveis e desfavoráveis ao denunciado e, levando em consideração a pena em abstrato do art. 121, § 2º, do CPB (12 a 30 anos de reclusão), fixo a PENA-BASE em 20 (VINTE) ANOS DE RECLUSÃO. Em respeito aos termos do art. 492, inc. I letra “b”, do Estatuto Processual Penal, com nova redação dada pela Lei Federal nº 11.689, de 09 de junho de 2008, entendo presente a circunstância atenuante prevista no art. 65, inc. III alínea "d" (confissão) do Estatuto Repressivo Penal, razão pela qual reduzo a pena-base, dentro de um critério de razoabilidade e proporcionalidade, em 02 (dois) anos de reclusão, passando a dosá-la em 18 (DEZOITO) ANOS DE RECLUSÃO. À míngua de outras circunstâncias que influam na valoração da pena, fica o denunciado DEFINITIVAMENTE condenado ao cumprimento da pena acima dosada. Com fundamento no art. 387, § 2º, do Estatuto Processual Penal, com a nova redação dada pela Lei Federal nº 12.736/2012, comprovada a existência da prisão provisória do sentenciado, desde o dia 04.09.2015 (f. 204), ou seja, por 07 meses e 22 dias, fica o réu condenado o cumprimento da pena de 17 anos, 04 meses e 8 dias, passando esta sanção ser considerada exclusivamente para fins de determinação do regime inicial da pena privativa de liberdade, o qual, nos moldes do art. 33, § 2º, alínea “a”, do Código Penal c/c art. 2°, da Lei Federal no 8.072/90, com a redação que lhe foi dada pela Lei Federal no 11.464/07, deverá ser cumprida inicialmente em REGIME FECHADO. Incabíveis a substituição da pena privativa de liberdade e o sursis, tendo em vista que o denunciado não preenche os requisitos objetivos exigidos à concessão da benesse (art. 44, inc. I c/c art. 77, inc. III ambos do CP)”.

Por fim, o juiz Alex Balmant determinou a pena de Gedeon José Duque, mais conhecido como Índio, dando destaque à vida pregressa do réu, que está foragido, onde ele seria envolvido em crimes de pistolagem (mortes por encomenda) e um dos líderes da Liga dos Camponeses Pobres (LCP). “A culpabilidade ressoa grave, sendo altamente reprovável a sua conduta, eis que tinha pleno conhecimento do desvalor e das suas consequências, devendo-lhe ser aplicado o Juízo de censurabilidade por sua ação dolosa. O acusado possui antecedentes imaculados. Poucos elementos foram coletados acerca da sua conduta social. A personalidade, ante a forma de execução, demonstra brutalidade incomum, sangue frio, sendo considerado “empreiteiro da pistolagem”, um dos líderes da LCP e responsável por agenciar crimes naquela localidade - vide interrogatório do corréu Antônio Freitas da Silva, colhido nesta sessão. Sopesando, pois, as circunstâncias judiciais favoráveis e desfavoráveis ao denunciado e, exercendo o juízo de discricionariedade vinculada, fixo a PENA-BASE em 20 (VINTE) ANOS DE RECLUSÃO. Não existindo circunstâncias atenuantes e agravantes, bem como causas de diminuição e aumento de pena a serem sopesadas, fica o réu DEFINITIVAMENTE condenado ao cumprimento da reprimenda acima dosada. O regime inicial de cumprimento da pena deverá ser o FECHADO, nos moldes do art. 33, § 2º, alínea “a”, do Código Penal c/c art. 2°, da Lei Federal no 8.072/90, com a redação que lhe foi dada pela Lei Federal no 11.464/07. Incabíveis a substituição da pena privativa de liberdade e o sursis, tendo em vista que o denunciado não preenche os requisitos objetivos exigidos à concessão da benesse (art. 44, inc. I c/c art. 77, inc. III ambos do CP). Em decorrência de estarem presentes os motivos ponderosos à decretação da custódia preventiva, consubstanciados pelos pressupostos à prisão (fumus comissis delicti), os quais se encontram relacionados no bojo desta decisão (materialidade e autoria) e, ainda, à vista da presença de fundamento à reprimenda legal (periculum libertatis), o qual se revela pela necessidade de se preservar a ordem pública e a aplicação da lei penal, ante as razões elencadas no ato judicial em que decretou a custódia cautelar do condenado Gedeon José Duque (fls. 278/280) e negou o direito de recorrer em liberdade (fls. 589/593), os quais ficam integrando este decisum e, principalmente pelo fato de se encontrar foragido até a presente data, mantenho a prisão cautelar do réu, com fincas no art. 312 c/c art. 492, § 1º, alínea “e” do Estatuto Processual Penal”.

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